I- No que respeita à alteração do artigo 1778, n. 1, alínea a) do C.CIV., tal como se acha actualmente pelo Decreto-Lei 561/76, de 17 de Julho, resulta, quer do seu preâmbulo, quer da eliminação do "mútuo consentimento", quer, ainda, da alteração do prazo de 5 anos para 6, que tal alteração não foi meramente interpretativa.
II- A alteração em causa é de aplicação imediata, nos termos do artigo 12 do C.CIV.
III- A separação consecutiva dos cônjuges há mais de 10 anos, conjugada com o facto de não mais interferirem na vida um do outro e sem efectuarem qualquer tentativa para restabelecerem a vida em comum, importa e impossibilidade, ou pelo menos o sério comprometimento desta (artigo 1779, n. 1 do C.CIV.).
IV- Não existindo nos autos quaisquer elementos que habilitem a decidir da maior culpabilidade de um dos cônjuges, consideram-se estes igualmente culpados.