Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Na Vara de Competência Mista de Braga, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc.nº 17/10.7PEBRG), foi proferido acórdão que condenou cada um dos arguidos Lucien P..., Roman Z... e Petrus Licencu M..., como co-autores materiais de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, com referência ao artigo 202º, alínea e), do mesmo diploma legal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
Os arguidos Lucien P..., Roman Z... e Petrus Licencu M... interpuseram recurso deste acórdão.
Suscitam as seguintes questões:
- -impugnam a decisão sobre a matéria de facto;
- -questionam a atenuação especial da pena;
- -a medida concreta da pena; e
- -a suspensão da execução da prisão.
Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
INo acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
Cerca das 0 horas e 25 minutos do dia 7 de Maio de 2010, os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula 78-99-..., um Peugeot 306 de cor cinzenta, deslocaram-se, provenientes da região de Lisboa, até à Rua de S. Marcos, nesta cidade de Braga, com o propósito de se apoderarem de artigos de valor que se encontrassem no interior do estabelecimento de ourivesaria aí situado, denominado “Ourivesaria A...”, pertencente à firma “F... & Irmão, Lda”.
Após estacionarem o veículo nas imediações, os arguidos apearam-se e dirigiram-se para as traseiras do edifício em cujo rés-do-chão funcionava o referido estabelecimento comercial, trepando até ao nível do respectivo telhado.
Uma vez aí, levantaram as telhas que recobriam o intervalo existente entre dois barrotes da estrutura, em madeira, de suporte da cobertura e acederam pela abertura assim conseguida ao interior da ourivesaria, de onde retiraram e fizeram seus vários objectos em ouro e prata, discriminados no auto de fls. 333 a 335, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no valor global de €25.309,80, sem IVA, e uma balança de precisão da marca Sartorius, modelo GE512-OCE, de cor branca, no valor de €575,00.
Agiram livre e deliberadamente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado entre todos, com o propósito concretizado de se apoderarem dos referidos artigos, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam sem autorização e contra a vontade da respectiva dona, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta.
Porque a sua presença tivesse sido detectada, os arguidos puseram-se em fuga, abandonando o estabelecimento pelo mesmo local por onde haviam entrado e levando consigo os artigos subtraídos.
Todavia, na sequência da operação de perseguição e cerco policial imediatamente desencadeada, foram detidos a poucos metros do local, o Roman e o Petrus no telhado de um edifício e o Lucien numa dependência de uma fracção devoluta situada no último piso de um outro edifício.
Durante a fuga pelos telhados abandonaram a balança de precisão, que foi imediatamente recuperada pelos agentes policiais, e, correndo em direcções diferentes para despistar os seus perseguidores, o que levava o saco onde haviam acondicionado os demais artigos subtraídos logrou passá-lo ao Lucien, que o ocultou.
Esse saco e o respectivo conteúdo foram recuperados no dia 30 de Outubro do corrente ano no interior do autoclismo da casa de banho adjacente à dependência onde o Lucien foi detido, local onde este alegadamente o ocultou e entretanto instruiu o seu defensor para o procurar e restituir.
Ainda durante a fuga os arguidos deixaram cair a chave do veículo automóvel de matrícula 78-99-..., juntamente com duas chaves de uma habitação, dois telemóveis de marca Nokia, um deles com o IMEI 359372035570209 e o outro, modelo 3100, com o IMEI 357624009566908, e ainda duas chaves de fendas, objectos esses que foram imediatamente recuperados pelos agentes policiais e apreendidos.
No interior do porta bagagens do citado veículo foram encontrados e apreendidos, acondicionados num saco de nylon, um macaco hidráulico, duas extensões eléctricas, uma rebarbadora da marca Briccol, 23 discos de corte, 8 pilhas duracell AA, dois arranca pregos, um alicate de corte, uma chave de canos, uma chave de fendas e uma chave de estrela, luvas em plástico e dois rolos de fita gomada.
Os arguidos vieram para Portugal em Abril de 2010, treze dias antes da data dos factos, e permaneceram na região de Lisboa até àquela data.
O Lucien é o mais velho de dois filhos de um casal de mediana condição socioeconómica, ele funcionário de uma empresa italiana de energia e ela contabilista.
É licenciado em Estudos Económicos.
Antes de viajar para Portugal, vivia maritalmente com a sua companheira, que deixou grávida, e trabalhava como agente imobiliário.
O Roman é um dos três filhos de um casal de modesta condição socioeconómica. O pai era motorista e a mãe operária numa fábrica de móveis, encontrando-se ambos reformados.
Frequentou o ensino regular e posteriormente um curso técnico-profissional, tendo obtido um grau académico equivalente ao 12º ano de escolaridade.
Integrava o agregado familiar de origem e trabalhava por conta de outrem como mecânico.
O Petrus é filho de um polícia e de uma funcionária de uma associação de condomínios.
Tem quatro irmãos.
Frequentou o ensino regular e posteriormente um curso técnico-profissional no ramo da hotelaria, tendo obtido um grau académico equivalente ao 12º ano de escolaridade.
Vivia maritalmente com a sua companheira há cerca de 11 anos e trabalhava como motorista.
Nenhum deles tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado de registo criminal.
Considerou-se não provado:
- que o valor dos objectos em ouro subtraídos ascendesse a €50.000,00.
Transcreve-se igualmente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto
A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto fundou-se na ponderação crítica da prova produzida, sendo de salientar que os arguidos apresentaram em julgamento duas versões distintas, nomeadamente no que concerne à participação do Lucien no assalto e ao destino dado aos artigos em ouro subtraídos, incorrendo em várias contradições e procurando desvalorizar as respectivas condutas.
Com efeito, o Lucien começou por sustentar que não participou no assalto, embora tencionasse quinhoar no respectivo produto, tendo aguardado o Roman e o Petrus no interior de uma casa abandonada situada nas proximidades, e posteriormente admitiu que, alertado pela perseguição movida aos companheiros, acorreu a um terraço situado ao nível dos telhados por onde se processava a fuga e escondeu um saco que um deles lhe lançou no autoclismo de uma casa de banho anexa à dependência onde permanecera.
Ainda assim, afirmou que na altura desconhecia a natureza dos artigos subtraídos, por não saber que os companheiros haviam assaltado uma ourivesaria, e reiterou não ter acedido ao interior desta, o que é desmentido pela circunstância de terem sido recolhidas as suas impressões digitais num dos expositores manuseados pelos assaltantes e dele próprio ter excluído a possibilidade dessas impressões ali terem sido deixadas noutra ocasião.
Acresce que as dúvidas suscitadas pelo seu defensor relativamente à identificação dos vestígios foram cabalmente dissipadas pelo agente da Policia de Segurança Pública que os recolheu no interior da ourivesaria, Paulo R..., e pelo especialista adjunto da Policia Judiciária que os comparou com as resenhas entretanto recolhidas aos três arguidos, João F....
Por sua vez, o arguido Petrus sustentou ter “abandonado” na fuga o saco que continha os artigos subtraídos, refutando tê-lo lançado ao Lucien, em cujas mãos, “milagrosamente”, foi cair!
Todos admitiram que viajaram de Lisboa para Braga no próprio dia do assalto e que chegaram a esta cidade já depois da hora de encerramento do comércio, o que é corroborado pelos talões de portagem encontrados no interior do veículo onde se fizeram transportar, constantes de fls. 20.
Mais sustentaram que rumaram ao norte do país em busca de oportunidades de trabalho mais vantajosas do que aquelas que encontraram em Lisboa, mas não avançaram qualquer explicação plausível para a hora tardia a que empreenderam a viajem, tanto mais que, segundo afiançaram, nunca haviam estado em Braga e não dispunham aqui de qualquer contacto ou, sequer, de um local para pernoitar, e para a circunstância de não terem trazido consigo quaisquer peças de vestuário ou artigos de higiene pessoal.
Reconheceram ainda que utilizaram o veículo apreendido - em cujo interior, aliás, foram recolhidas as impressões digitais do Roman e do Petrus - e que os bens encontrados na respectiva bagageira lhes pertenciam, sendo certo que todos eles eram idóneos a ser utilizados para o cometimento de furtos com recurso a arrombamento e que a justificação apresentada para a sua posse se mostrou inconsistente.
A testemunha António A..., sócio da firma “F... & Irmão, Lda”, descreveu as circunstâncias em que tomou conhecimento do assalto, bem como os locais onde se encontravam os artigos subtraídos. Referiu ainda que os assaltantes tentaram forçar uma porta em ferro (retratada na fotografia constante de fls. 34, com a qual foi confrontado) que dá acesso ao cofre do estabelecimento, o que só não terão conseguido por terem sido surpreendidos.
Valorou-se, outrossim, o depoimento da testemunha Manuel A..., funcionário da “Ourivesaria A...”, que confirmou o valor atribuído na acusação à balança de precisão e avaliou os restantes artigos subtraídos em €20/25.000,00, reconhecendo que todos eles foram recuperados, aquela no próprio dia do furto e estes no pretérito dia 30 de Outubro. Mais referiu que a fracção onde os artigos foram encontrados estava e está devoluta e nem sequer dispõe de porta de entrada, ao que supõe por ter sido retirada para reparação, mas que tal não é perceptível do exterior, já que se situa no último andar de um prédio remodelado recentemente e cujos andares inferiores se encontram ocupados, designadamente por um estabelecimento comercial.
Já a testemunha Adelino V..., morador num edifício contíguo com a ourivesaria, relatou as circunstâncias em que se apercebeu dos movimentos dos arguidos no interior daquele estabelecimento e que, na sequência das diligências efectuadas pelos elementos policiais cuja comparência solicitou, avistou os três arguidos no telhado.
Para a formação da convicção do tribunal concorreram ainda os depoimentos de José P... e Luís R..., agentes da PSP que tomaram conta da ocorrência e descreveram as diligências efectuadas e seus resultados, o primeiro dos quais explicitou que os arguidos Roman e Petrus foram detidos no telhado da “Casa dos Coimbras” e o arguido Lucien debaixo da cama de uma fracção devoluta situada nas imediações da ourivesaria, que reconheceu como sendo a parcialmente retratada a fls. 299.
Por último, ponderou-se o teor dos autos de apreensão constantes de fls. 7 a 8, 49 e 298, dos autos de exame constantes de fls. 76 a 77 e 333 a 335, das reportagens fotográficas constantes de fls. 30 a 48, 85 a 87, 89 a 94 e 299 a 301, dos relatórios de inspecção lofoscópica constantes de fls. 84 e 88, dos relatórios de apreciação técnica constantes de fls. 98 e 102 e dos relatórios periciais constantes de fls. 99, 100, 103 e 104, dos documentos constantes de fls. 20 e 23 a 29 e dos certificados de registo criminal e dos relatórios sociais dos arguidos insertos a fls. 135 a 137 e a fls. 245 a 248 e 252 a 262, respectivamente.