I- A infracção punível pelo art. 26 ns. 1 e 4 al. d) do ED é de tipo aberto, de modo que preenche os respectivos elementos o desvio de títulos de crédito, como os cheques de uma Conservatória, a que o funcionário ou agente tem acesso em razão das funções exercidas, e o respectivo uso para obtenção ilícita de dinheiro em proveito próprio, mesmo que pertencente ao terceiro, a favor de quem o cheque é emitido. O comportamento descrito é revelador de falta de idoneidade moral, semelhante do ponto de vista da inviabilização da manutenção da relação funcional ao que está exemplificativamente vazado na al. d) do n.4.
II- Nas circunstâncias indicadas em I, e considerada a existência de atenuantes, justifica-se aplicar, em substituição da demissão, a pena de aposentação compulsiva, em termos de proporcionalidade da pena à gravidade da infracção, uma vez que continua a impôr-se a insubsistência da relação funcional.