I- A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se - art. 668, n. 1, alínea d), do G.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716 do mesmo diploma e art. 2, alínea f), do C.P.T
II- As normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos.
III- Por isso, se os períodos de constituição das dívidas e da sua cobrança voluntária ocorreram no domínio de vigência do C.P.C.I., é este o diploma aplicável para regular as condições da reversão contra responsáveis subsidiários.
IV- A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva.
V- À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados da executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles.
VI- A situação do revertido que invoca como fundamento da oposição à execução fiscal a falta de excussão dos bens do executado originário enquadra-se na parte final da alínea b) do art. 176 do C.P.C.I.,
VII- No domínio de vigência do art. 16 do C.P.C.I., a responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades comerciais de responsabilidade limitada assentava numa presunção de culpa funcional derivada da intervenção directa e efectiva dos titulares dos órgãos sociais nas actividades que originaram os impostos e que os colocava numa situação especial de poderem e deverem cumprir as obrigações fiscais imputáveis à sociedade.
VIII- Assim, era dispensada a imputação da responsabilidade a um comportamento individual, antes se ligando ao mero exercício do cargo ou função de gerente de facto e de direito.
IX- Os regimes de responsabilidade subsidiária introduzidos pelo Decreto-Lei n. 68/87, de 7 de Fevereiro, e pelo art. 13 do C.P.T., não são aplicáveis à responsabilidade subsidiária por tributos relativos a factos tributários ocorridos anteriormente e cujo período de cobrança voluntária decorreu antes da sua entrada em vigor.
X- O juízo formulado pelo Tribunal Tributário de 2 Instância no sentido de não ter ficado demonstrada a falta de culpa do gerente pelo não pagamento das dívidas que originam a reversão é um juízo de facto, cuja censura está fora dos poderes de cognição do Supremo Tribunal Administrativo, em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1 instância.
XI- À prescrição das obrigações tributárias relativas a dívidas de contribuições para o Fundo de Desemprego aplica-se o regime geral de prescrição e não o regime privativo das contribuições para a Segurança Social.
XII- À sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art. 297 do Código Civil.