Comete, apenas, a transgressão fiscal prevista pelo artigo 50 do Contencioso Aduaneiro, remissivo ao artigo 691, paragrafo 4, do Regulamento das Alfandegas, e punida pelo artigo 51 do mesmo Contencioso, aquele que, tendo adquirido mercadorias de circulação condicionada a comerciante estabelecido, as faz circular no interior do
Pais sem estarem acompanhadas dos documentos exigidos no paragrafo 4, alineas a) e b), do citado artigo 691.