I- Além das provas ou meios de prova que serviram para formar a sua convicção o tribunal deve fazer consignar os elementos que à formação da mesma conduziram.
II- Não há preceito legal, nem mesmo os artigos 127 e 410 do Código de Processo Penal, que imponha, na sentença, a apreciação crítica das provas, em ordem a permitir a sua apreciação pelo tribunal de recurso.
III- A ratio da introdução da figura "bando" vem demonstrar a insuficiência da "pluralidade de agentes que têm consciência e vontade de comparticipar", exigindo-se antes, para se a poder ter como verificada, a existência de uma "organização" e de um sentimento comum de forte ligação entre os respectivos membros na procura de fins comuns.
Está-se, pois, perante uma figura intermédia entre a co- -autoria (menos grave) e a associação criminosa (mais grave).
IV- A heroína (narcótico) e a cocaína (estimulante), pela grande dependência psíquica que provocam e pelos seus efeitos nocivos, que, inclusive, podem ir até à morte do que as consome, devem ser tidas, mormente a primeira, na categoria de drogas duras.
V- Pela distribuição do estupefaciente em pequenas doses sabe o traficante que quanto mais elevado for o número de embalagens maior é o número de pessoas a atingir, pelo que um maior número daquelas é sinal de uma maior gravidade de ilícito. Não se pode ter como consideravelmente diminuida a ilicitude do facto, bem pelo contrário o grau de ilicitude é acentuado.