Na ausencia de lei organica da nova Direcção-Geral de Segurança, o provimento dos lugares de chefe de secção do respectivo quadro e feito de harmonia com o disposto no artigo 56 do Decreto-Lei n. 39749, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n. 43582, sendo indispensavel a proposta do director-geral e que o conselho de policia - que se mantem, para o efeito - reconheça aos candidatos meritos e qualidades de chefia.