Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Tribunal do Círculo de Portimão condenou o arguido A (cujo nome actual é ....), casado, engenheiro electrotécnico, de 38 anos, nascido em Newcastle, Inglaterra, e com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime previsto e punível pelo artigo 205, ns. 1 e 3 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, de que lhe foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 8, n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
Na procedência parcial do pedido cível deduzido pela assistente B, foi o arguido condenado a pagar a esta a indemnização de 750000 escudos, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos.
Mais foi o arguido condenado no pagamento nas custas, com 10 UCs de taxa de justiça e procuradoria de um meio, sendo as custas do pedido cível suportadas pela assistente e pelo arguido na proporção de vencido.
Finalmente, o tribunal decretou a expulsão do arguido de Portugal por um período de 10 anos, nos termos do artigo 68, n. 1, alínea b) do Decreto-Lei n. 59/93, de 3 de Março.
De referir que o arguido havia sido acusado, além do crime por que foi condenado, pela prática de um crime de roubo dos artigos 306, ns. 1 e 3 - alínea b) e 5 e 297, n. 2, alínea c) do Código Penal, de um crime do artigo 142, n. 1 do mesmo diploma e de um crime de ameaças do artigo 155, ns. 1 e 2 do referido código, mas - conforme despacho de folha 208 - foi declarado extinto o procedimento criminal quanto a estes dois
últimos crimes, por força da amnistia da mencionada Lei n. 15/94, e, quanto ao crime de roubo, o Colectivo não considerou provados os respectivos factos, pelo que deliberou julgar a acusação improcedente, nesta parte, e absolver o arguido de tal crime.
2. Recorreu desta decisão a assistente B.
Na sua motivação, e em síntese, concluiu o seguinte:
- -Tendo em atenção a intensidade do dolo, o elevado grau de ilicitude, o modo de execução do crime e gravidade das suas consequências e as exigências de prevenção, dado que o arguido é reincidente e tem tendência para o abuso de bebidas alcoólicas, a pena aplicada ao crime de atentado ao pudor deve situar-se mais próxima do limite máximo legal ou ser relativamente indeterminada, pelo que foi violado o artigo 72 do Código Penal;
- -A prova produzida (designadamente pelas declarações da assistente e tendo em atenção o passado criminal do arguido - já condenado em Inglaterra por roubo) foi de molde a condenar igualmente o acusado pelo crime de roubo, pelo que existe contradição na respectiva decisão de o absolver por tal crime.
Foram requeridas alegações por escrito.
Nas que apresentou, a assistente insistiu na procedência do recurso, reiterando as razões que invocara na sua motivação.
Por sua vez o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso na parte referente ao crime de roubo e de que a pena pelo crime de atentado ao pudor deverá efectivamente ser elevada para o máximo legal ou para medida muito próxima desta.
O arguido nem contra-motivou nem contra-alegou.
3. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada:
No dia 31 de Julho de 1993, pelas 4 horas e trinta minutos, o arguido decidiu ter relações sexuais com a B, dispondo-se a usar para o efeito de quaisquer meios que se mostrassem necessários, incluindo a violação dos seus sentimentos de moralidade sexual pelo "sexo oral".
Assim, aproveitando a circunstancia de com ela privar na companhia de sua mulher e de a conhecer bem, o arguido dirigiu-se à residência da B, onde estivera várias vezes, sita em Albufeira.
Para que ela abrisse a porta sem qualquer hesitação, o arguido, ao mesmo tempo que batia e pronunciava o nome B e dizia que era o A, pedia-lhe que o deixasse usar o telefone para chamar um taxi, porque tivera uma avaria no seu automóvel e queria ir para casa.
Uma vez dentro de casa, o arguido agrediu a murro na cara e na testa a B, ao mesmo tempo que a ameaçava de agredir mais se gritasse e, de seguida, obrigou-a a despir toda a roupa que tinha vestida, após o que a obrigou à prática de "sexo oral".
Das agressões resultaram directa e necessariamente, para a B, hematoma da pálpebra superior direita, infusões sanguineas no dorso do nariz, infusão sanguinea na pálpebra inferior esquerda, hematoma na região molar esquerda e escoriações diversas pela face esquerda, com oito dias de doença.
Antes de ir embora, o arguido disse à B que tencionava ir dentro de dois dias para Inglaterra e que a matava se fizesse queixa à Policia ou contasse o sucedido a alguém.
A B ficou com muito medo e receio de que o arguido concretizasse tais propósitos e, em consequência, sofre muito, sobretudo quando, se encontra desacompanhada, o que acontecia com muita frequência.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de satisfazer os seus desejos sexuais no corpo da B, não olhando a meios para alcançar os fins.
Simulou a avaria no seu automóvel e aproveitou a circunstância noite para não ser visto por ninguém e a B não ter meios de defesa, sendo certo que escolheu esta como alvo pelo facto de a conhecer bem e já ter estado várias vezes em sua casa e, assim, encontrar facilitada a execução do seu plano, ofendendo em grau elevado os seus sentimentos de pudor.
Sabia perfeitamente que a sua conduta era proíbida por lei e em tudo contrária à vontade da B.
O arguido confessou as ofensas corporais e as ameaças que praticou.
Casado pela segunda vez, tem uma filha menor deste casamento. De um primeiro casamento tem 3 filhos, que vivem com a mãe. Goza de uma situação económica média.
A ofendida B tem 62 anos de idade; é viúva e reformada, de muito boa formação moral, educada e bondosa, gostando de ajudar os seus amigos. Não tinha relações sexuais à 16 anos. Apoiava o arguido e a mulher deste em assuntos relacionados com a gravidez desta última.
Desde o ocorrido que a B tem bastante medo de estar só, tendo-se refugiado em Inglaterra, perto dos seus familiares.