9140628 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Judak Figueiredo
Processo: 9140628
ACORDAO
Descritores: Custas, Pedido civel, Inutilidade superveniente da lide, Desistencia da queixa
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00001756
Nr Documento: RP199111069140628
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/577a883163c2e32d8025686b00662229
Sumário
I- A acção civel processada juntamente com a acção penal esta sujeita a custas, a menos que a lei, a titulo excepcional, estabeleça qualquer isenção. II- A disciplina do art. 520, alinea a) do C. P. P. e atinente, tão so, a tributação da acção penal. III- Se a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instancia, resultar de facto imputavel ao arguido demandado (pagamento do montante da indemnização) e ele o responsavel pelas respectivas custas. IV- Presentemente, a desistencia da queixa so e tributada relativamente ao assistente, se o houver.