I- A acção civel processada juntamente com a acção penal esta sujeita a custas, a menos que a lei, a titulo excepcional, estabeleça qualquer isenção.
II- A disciplina do art. 520, alinea a) do C. P. P. e atinente, tão so, a tributação da acção penal.
III- Se a inutilidade da lide, com a consequente extinção da instancia, resultar de facto imputavel ao arguido demandado (pagamento do montante da indemnização) e ele o responsavel pelas respectivas custas.
IV- Presentemente, a desistencia da queixa so e tributada relativamente ao assistente, se o houver.