I- Os preceitos que regulamentam o trânsito na estrada, contêm normas de prudência, de diligência na condução, de providência e, por isso, a infracção material das regras de trânsito que são consequência daquelas normas, pressupõe que houve violação destas e que, portanto, o infractor agiu com culpa e negligência.
II- Assim, incumbe ao respectivo condutor alegar e provar que concorreram no caso circunstâncias anormais que afastaram a sua culpa.
III- O condutor que conduz o veículo do pai, com autorização e no interesse deste, tem a qualidade de comissário enquanto que o pai seria comitente, sendo aplicável
à situação o disposto na primeira parte do n. 3 do artigo 503 do Código Civil.
IV- A presunção derivada desta norma tem aplicação mesmo no caso de colisão de veículos.
V- Discutindo-se, no recurso de revista, se o condutor fez uma ultrapassagem irregular, com excesso de velocidade, numa localidade e junto de um entroncamento, em violação do disposto no artigo 7, n. 2, alíneas a) e b) e
10, n. 5 do Código da Estrada, trata-se de matéria de direito, da competência do Supremo Tribunal de Justiça
- artigo 729 do Código de Processo Civil -, enquanto se refere directamente à violação de preceitos legais.