I- O despacho do Secretário de Estado do Orçamento, que ao homologar um parecer jurídico, apenas pretendeu responder a uma solicitação do Ministro da Cultura no sentido de se equacionar e esclarecer uma questão jurídica atinente à vigência de um determinado diploma legal, sem que tivesse, por esta via, sido tomada qualquer decisão administrativa que definisse concreta e individualizadamente a situação da requerente, não é recorrível.
II- Tendo-se pedido a suspensão de eficácia desse acto, não pode ela ser concedida por do processo resultarem fortes indícios da ileglidade da interposição do recurso (al. c) do nº 1 do art. 76º da LPTA).