Acordam na Secção de Contenciosos Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A…………., com os demais sinais nos autos, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Castelo Branco que julgou verificada a caducidade do direito de ação relativamente à reclamação da decisão do órgão da execução fiscal que instaurara em 18.01.2013 (v. fls. 4/7), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª) O artº 467º do CPC, em causa, tem o seu campo de incidência limitado pela norma do artº 474º e, por isso, a notificação da decisão judicial que a haja confirmado tem tudo a ver pois com a recusa pela secretaria da petição. Se essa recusa for lícita, a decisão que a confirme permite de facto ao reclamante instaurar nova petição dentro de 10 dias contados da decisão judicial.
2ª) Mas, se ao caso ocorre absolvição da instância, por falta de conclusões, a norma a aplicar não é a do artº 474º ou 476º.
3ª) Inexiste norma expressa, mas admite-se a aplicação do artº 277º, nº 1 e ainda com fundamento na norma do artº 685º-C, nº 2, alínea b) do CPC.
4ª) Ocorrendo absolvição da instância por falta de junção de conclusões, a situação tem de ser enquadrada na norma do nº 2 do artº 289º do CPC.
5ª) Sendo o prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.
6ª) Mesmo que se admitisse que o prazo não pode ser maior do que existiria inicialmente, isto é, 10 dias, mesmo assim deve considerar-se que tal prazo se conta a partir do trânsito em julgado da anterior decisão que absolveu da instância.
7ª) Foram assim violadas as normas constantes dos artºs 289º, nº 2 do CPC, ex vi artº 2º, alínea e) do CPPT, 277º, nº 1 do CPPT.
Termos em que, alterando-se a decisão recorrida, no sentido de não considerar extemporânea a reclamação por caducidade, se fará justiça.
II. Em contra-alegações a recorrida Fazenda Pública veio concluir:
Assim, nos termos do artº 690º do Código Civil:
a) Dispõe o art° 476° do CPC: " O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art° 474°, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a ação proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo ".
b)Rejeitada liminarmente a petição, dispunha o reclamante de dez dias subsequentes à notificação da decisão judicial que indeferiu a reclamação, para apresentar nova petição, considerando-se assim a ação proposta na data da primeira petição.
c)Verificando-se que o reclamante foi notificado em 27/12/12, deveria ter entregue nova petição até ao dia 09/01/2013.
d)Fê-lo em 18/01/2013, para além do referido prazo, pelo que a reclamação é extemporânea.
e) Os art°s 476º e 288º do CPC, contemplam em si situações completamente distintas, pois que enquanto o primeiro normativo se aplica apenas aos casos em que houve despacho judicial inicial a indeferir liminarmente a petição inicial ou em que esta nem sequer foi recebida pela secretaria, já o segundo daqueles normativos se aplica àquelas situações em que o juiz, por despacho judicial, se absteve de conhecer do pedido e do mérito da causa, absolvendo o réu da instância.
f) O indeferimento liminar de uma petição inicial, apenas confere ao Autor a possibilidade de apresentar uma nova petição, podendo o Juiz convidar a corrigi-la se for o caso, ou proferir novo despacho de indeferimento.
II. No caso de a nova petição inicial ser indeferida, a lei não prevê, nem permite, a apresentação sucessiva de outras petições iniciais. - Ac. RE, de 29.04.2004, Proc. 1556/2004-2.dgsi.Net.
III.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls. 256 no qual se pronuncia pela procedência do recurso, considerando-se a petição tempestiva e ordenando-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para prosseguimento da tramitação da reclamação.
IV.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
1º) Corre termos no Serviço de Finanças de Seia o processo de execução fiscal n.° 1279200201003542, no qual o executado se encontrava a cumprir Plano de Pagamento em Prestações;
2º)Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças remetido ao ora reclamante em 27/09/12, este foi informado dos fundamentos do recálculo dos juros de mora e de que o respetivo calculo se encontrava correto;
3º) Em 04/10/12, A………., deduziu reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Seia, que foi recebida por este Tribunal ao qual coube o n° 542/12.5BECTB;
4º) No âmbito daquele processo de reclamação, foi o reclamante notificado para aperfeiçoar a sua petição reformulando-a com as conclusões;
5º) Em 26/12/12 foi proferida decisão que rejeitou liminarmente a reclamação, nos seguintes moldes:
"(...)
Tendo-se procedido à notificação ao Reclamante do referido despacho, por ofício datado de 29.11.2012 (cfr. fls. 39), o Reclamante nada disse ou requereu até à presente data. Sendo que o prazo para dar cumprimento ao solicitado terminou em 13.12.2012. Ora, nos termos do artigo 271º, nº 1, do CPPT, a reclamação - que, na realidade, corresponde a um verdadeiro recurso, como é denominada no anterior CPT e também hoje, designadamente no artigo 97º, nº 1, alínea n) do CPPT - deverá indicar expressamente os seus fundamentos e conclusões. Sendo, portanto, obrigatória a inclusão das conclusões na petição de reclamação.
Assim, ainda que o artigo 277º, nº 1, do CPPT não determine expressamente uma cominação para a falta de conclusões, sendo estas obrigatórias, as mesmas são condição da admissibilidade da reclamação, sem as quais esta não poderá ser admitida em juízo. A semelhança do que ocorre perante a falta de conclusões nas alegações de recurso, que determina o indeferimento do respetivo requerimento (cfr. artigo 685º-C, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil).
Face ao supra exposto, não tendo o Reclamante apresentado a reclamação com conclusões, mesmo após ter sido notificado para suprir tal falta, terá que se concluir pela rejeição liminar da presente reclamação (...) ";
6º) Em 27/12/2012, é efetuada notificação ao reclamante do despacho de rejeição liminar da reclamação;
7º) Em 28/12/12, na sequência do despacho de rejeição liminar vem o reclamante invocar a nulidade daquele despacho, pois que havia enviado petição com as conclusões dentro do prazo estipulado para o efeito;
8º) Por despacho de 03/01/2013, o juiz titular do processo indefere o peticionado com os seguintes fundamentos:
"Solicitada informação, pela Secção Central foi informado que, confirmados os e-mails recebidos neste Tribunal, na data referida, não foi recebido nenhum e-mail remetido pelo ilustre advogado do ora Reclamante. Mais informando que, confrontado o e-mail deste Tribunal com o e-mail para onde foi enviado a referida petição de reclamação aperfeiçoada, verifica-se que este último não corresponde ao primeiro. Efetivamente, analisado o documento que o Reclamante juntou como comprovativo do envio da nova petição de reclamação, verifica-se que o e-mail de destino dessa petição é: [email protected], quando o e-mail deste Tribunal é o seguinte: "correio@cbranco. taf.mj.pt".
Verificando igualmente que, conforme se demonstra pelo comprovativo MDDE - Marca do Dia Eletrónica - junto pelo Reclamante, o mesmo foi enviado em 30.11.2012, tendo como assunto: Proc. 542/12.5BECTB Reclamação de atos - reclamante: A………... Nova peça.
Ora, não se desconhece que a Marca do Dia Eletrónica (MDDE) comprova ao emissor que a mensagem foi enviada na data e na hora indicada no respetivo relatório e garante a integridade do conteúdo da mensagem. Contudo, esta comprovação terá obviamente que ter por referência o correio eletrónico para onde a mensagem foi enviada. Assim, ainda que se possa concluir ter o Reclamante enviado a referida "nova peça ", via e-mail, no dia 30.11.2012, a verdade é que a mesma foi enviada para um endereço eletrónico que não é o deste Tribunal, porquanto a missiva foi endereçada para "[email protected], quando o e-mail deste Tribunal é: [email protected], trocando "correio"por "correiro".
Ora, é de conhecimento geral que a simples introdução ou falta de um elemento gráfico inviabiliza a transmissão do correio até ao destinatário eletrónico pretendido, impondo-se ao expedidor que faça essa verificação. (...)
No caso em apreço, apesar do lapso respeitar apenas a uma letra a mais na identificação do correio eletrónico de destino, estamos perante uma situação de endereço de destinatário diverso do pretendido por erro no endereço da missiva, em termos equivalentes ao que se passa com a remessa de uma carta registada para um outro endereço errado ou inexistente.
É, assim, natural que, conforme informa a Secção, a missiva enviada pelo Reclamante, aqui em causa, não tenha dado entrada neste Tribunal, face ao endereço eletrónico para que foi enviada. Não tendo o Reclamante demonstrando o contrário. Não se confirmando o seu alegado de que a decisão de rejeição liminar da reclamação, tendo por base a convicção de que o Reclamante não juntou aos autos a solicitada petição com conclusões, tenha partido de um pressuposto errado.
Sendo que, como se sustenta no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11.01.2007 (processo n." 2656/06-3), o lapso em apreço, habitual e suscetível de previsão normal, é somente imputável à parte que nele incorreu.
Face a todo o exposto, não se verificando fundamento legal para o peticionado no requerimento em análise, indefere-se o mesmo "
8º) Em 18/01/2013, vem A………., deduzir a presente reclamação.
V. Cumpre agora decidir.
A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, rejeitada a petição inicial de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal com fundamento em falta de conclusões, o interessado pode apresentar nova petição ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 289º do CPC.
V.1. A decisão recorrida entendeu que, “rejeitada liminarmente a petição dispunha o reclamante de dez dias subsequentes à notificação que indeferiu a reclamação, para apresentar nova petição, considerando-se a ação propostas na data da primeira petição.
Verificando-se que o reclamante foi notificado em 27.12.2012, deveria ter entregue a nova petição até ao dia 09.01.2013”.
Ora, tendo a nova petição sido apresentada em 18.01.2013, concluíu-se que a mesma é extemporânea.
A Fazenda Pública acompanha este entendimento nas suas contra-alegações de fls. 251.
V.2. A recorrente, por sua vez, acompanhada pelo MºPº, defende que o artº 476º do CPC é inaplicável ao caso dos autos, já que não existiu recusa no recebimento da petição pela Secretaria. Na verdade, a recusa resultou de despacho do Mmº Juiz em virtude de a reclamação não conter conclusões. Assim, é aplicável o disposto no nº 2 do artº 288º do CPC, pelo que é legalmente admissível a apresentação de nova petição no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença que absolveu a FP da instância.
Deste modo, ocorrida a notificação em 27.12 e apresentada a petição em 18.01 seguinte, a mesma é tempestiva.
Vejamos então qual destes entendimentos colhe o apoio legal.
VI. Resulta dos autos que em 04/10/12, A……….., deduziu reclamação apresentada no Serviço de Finanças de Seia e que no âmbito desse processo de reclamação foi notificado para aperfeiçoar a sua petição reformulando-a com as conclusões.
Não tendo havido resposta a esse convite, em 26/12/12 foi proferida decisão que rejeitou liminarmente a reclamação.
Mais resulta do probatório que a notificação desse despacho ocorreu em 27.12.2012 e que em 18.01.2013 veio o reclamante apresentar nova petição de reclamação.
Ora, perante tais factos, desde logo se vê que não estando em causa a recusa da petição pela Secretaria, não é aplicável o disposto nos artºs 474º e 476º do CPC.
Deste modo, estamos perante a rejeição liminar da petição pelo juiz e a absolvição da instância da Fazenda Pública, pelo que a situação cabe, como defendem o recorrente e o MºPº, no disposto nos artºs 288º, nº 1, alínea e) e 289º, nº 2, ambos do CPC.
Assim, o recorrente podia apresentar - como apresentou - nova petição dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância.
Pelo que ficou dito, o recurso procede.
VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o despacho recorrido e ordena-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido para, se a tal nada mais obstar, ser recebida a petição, seguindo-se a ulterior tramitação processual.
Custas pela Fazenda Pública neste STA, uma vez que contra-alegou e ficou vencida.
Lisboa, 30 de abril de 2013. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.