IRELATÓRIO:
No processo sumário n.º 207/08.2GNPRT-A.P1, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, o arguido B…, 9/6/2008, foi por sentença transitada em 9/6/2008, condenado além do mais “na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, durante o período de 3 (três) meses, prevista no artº 69 nº1 al.a) do Código Penal” e determinou-se que “o arguido entregue o título que o habilita a conduzir veículos a motor na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá aquela, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de ser ordenada a apreensão daquele (cfr. artigo 500, nºs 2 e 3 do CPP), …”.
Em 16/4/2/10 o Exmº Srª Juiz proferiu o seguinte despacho:
(…)Na sentença proferida nos presentes autos, transitada em julgado em Junho de 2008, foi o arguido B… condenado, para além do mais, na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses.
O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do art.º 69.º, n." 2, do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo, relevando apenas para desencadear a aplicação do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (ou, neste caso, do disposto no n." 5 do artigo 69.º do Código Penal).
Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 475.º, do Código de Processo Penal, declaro extinta pelo cumprimento a pena acessória aplicada a B….
Comunique a presente decisão à Direcção dos Serviços de Identificação Criminal art.º 5.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.Inconformado, o Mistério Público interpôs recurso, daquele despacho retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(…)1 - O Douto Despacho de fls. 69, de que ora se recorre, declarou extinta pelo cumprimento a pena acessória de proibição de conduzir aplicada ao condenado B… por entender que "O período de tempo da pena acessória a que o arguido foi condenado demonstra-se, há muito, integralmente decorrido uma vez que resulta expressamente do artº 69.º, n.º 2 do Código Penal que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão e não a partir do momento da entrega da carta que, para este efeito, é um acto completamente inócuo, relevando apenas para desencadear a aplicação do artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (ou, neste caso, do disposto no n.º 5 do art.º 69 do Código Penal)."
2 - Discordando de tal tese e salvo o devido respeito por diversa opinião, entende o Ministério Público que o artigo 69.º, n.º 2, 1.a parte, do Código Penal, ao determinar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão que a aplica deve ser interpretado de modo conjugado com o preceituado no n.º 3 do mesmo artigo, que prevê o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, para a entrega do título de condução.
3 - Em conformidade, deve considerar-se que a primeira parte do n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal abrange apenas as situações não cobertas pelo campo de aplicação do n.º 3, única forma de concluir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artigo 9.°, n.º 3, do Código Civil).
4 - Assim, se o n.º 3 se aplica à situação concreta em que o título de condução não se encontra já apreendido nos autos, o n.º 2, primeira parte, há-de aplicar-se apenas às situações em que o título de condução se encontra apreendido.
5 - Acresce que os preceitos contidos nos números 3 a 5 do artigo 69.º do Código Penal são materialmente adjectivos, já que se reportam ao modo de execução da pena.
6 - Pelo que uma interpretação adequada da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor não pode alhear-se do disposto no artigo 500.0 do Código de Processo Penal - preceito situado em sede de execução da pena _ que, no respectivo n.º 2, repete o preceituado no n.º 3 do artigo 69.° do Código Penal.
7 - Pelo que o n.º 3 do artigo 69.º do Código Penal deve ser interpretado em conjugação com o n.º 3 do artigo 500.° do CPP que determina que "se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução".
8 - Ora, o entendimento propugnado no Douto Despacho recorrido conduz a tornar inútil tal preceito, contrariando o preceituado no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
9 - Deverá, por isso, interpretar-se os artigos 69.º, n.º 2, do Código Penal e 500.0 do Código de Processo Penal no sentido de que:
- a)Quando o título de condução já se encontrar apreendido à ordem do tribunal é com o trânsito em julgado da decisão que aplica a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor que se inicia o cumprimento da pena;
- b)Quando a licença de condução não está apreendida ou entregue no momento do trânsito em julgado da decisão condenatória, o início do cumprimento da pena só se inicia após a entrega da referida licença, para cujo efeito a lei concede ao condenado o prazo de 10 dias após tal trânsito;
- c)Decorrido tal prazo de 10 dias sem que a entrega tenha ocorrido, o tribunal ordena a respectiva apreensão e é apenas a partir do momento desta apreensão que se inicia o cumprimento da pena.
10 - Só assim se torna compreensível o disposto no n.º 4 do artigo 500.0 do Código de Processo Penal, que determina que "a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição", o que aponta para uma intenção clara do legislador de fazer coincidir o cumprimento da pena, quanto ao seu termo inicial, com o desapossamento do condenado da respectiva licença de condução.
11 - Estabelece ainda o art. ° 69, n.º 5 do C. Penal 'Tratando-se de título de condução emitido no estrangeiro, com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção Geral de Viação, da proibição Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.".
12 - Estabelece o art.° 500 n.° 6 que "No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal envia a licença à Direcção-Geral de Viação, a fim de nela ser anotada a proibição. Se não for viável a apreensão, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido e licença.".
13 - Ora, posto que se mostra demonstrado que a linha seguida pelo M.º Juiz "a quo" quanto ao momento do início de cumprimento da proibição de conduzir veículos com motor não se apresenta, quanto a nós, correcta, impunha-se, em função do que consta dos autos, dar cumprimento ao art." 69, n.º 5, do C. Penal.
14 - Efectivamente, tendo o condenado carta de condução Angolana, não a tendo entregue aos autos, e ao que indicia não se encontrando aquele em território nacional, não podendo pois ser aquela apreendida ou nela ser anotada tal proibição, impunha-se que o M.º Juiz "a quo", ordenasse que fosse efectuada tal comunicação, o que não foi feito, e que podia ser, dado que ainda não se tinha iniciado ou decorrido o tempo de cumprimento daquela proibição.
15 - Assim, face ao exposto, o Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 69.º, n.os 2, 3 e 5, do Código Penal, 467, n.º 1, 500.°, n.os 2 a 4, 5 e 6 do Código de Processo Penal.
Assim, nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via do mesmo, ser revogado o Douto Despacho de fls. 69 e determinado que, em seu lugar, seja pelo M. Juiz "a quo" proferido outro que ordene o cumprimento do art.º 69, n.º 5, do C. Penal, no seguimento de promoção de fls. 68.
Requer ainda a fim de ser instruído o presente recurso que o mesmo seja acompanhado da certidão de fls. 3, 19 a 24, 33, 55, 58 e 69.
(…)
Não foi apresentada resposta.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir é a de saber a partir de que momento se inicia o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir.