I- Por acções de responsabilidade civil por omissões praticadas no decurso da prestação de serviço de saúde nos hospitais distritais, devem ser apenas demandados estes, e não também o Estado, atento o que no passado se dispunha no art. 2 do DL 129/77, de 2 de Abril, e hoje no art. 2 do DL 19/88, de Janeiro, onde esses hospitais são considerados pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
II- A diligência de um bom pai de família a que alude o n. 2 do art. 487 do C. Civil identifica-se, no que concerne aos profissionais de saúde que prestam serviço nos hospitais públicos, com a diligência exigível aos bons profissionais de medicina e de enfermagem.
III- Não omite o dever de vigilância o hospital público que, através dos seus agentes, e no que concerne a um seu doente que corria o perigo de vir a entrar em delírio, procede durante a noite rondas de hora a hora, com observação desse doente, imobilizando-o quando se detecta uma anomalia no seu comportamento, tendo presente pessoal não considerado insuficiente, susceptível de acorrer a qualquer emergência desde que para ela alertado.