I- Os juizes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
II- E nula a sentença que não conhece de vicio arguido pelo Ministerio Publico não invocado pelo recorrente.
III- A autonomia que assume, no recurso contencioso, a apreciação dos diversos vicios imputados ao acto administrativo, em conexão com a ordem do seu conhecimento, fortemente influenciada pelo criterio do julgador, o que aponta para a sua apreciação global, em primeiro exame, num so tribunal, desaconselha a aceitação da instancia unica e o afastamento da garantia que o duplo grau de jurisdição fornece, consagrados na parte final do art. 715 do Cod. Proc. Civil.