I- Em regra, as deliberações dos órgãos colegiais têm a forma oral.
II- Para prova daquelas deliberações são as reuniões em que aquelas são tomadas consignadas em Acta que deverá conter os elementos referidos no art. 27 n. 1 do
C. P. A
III- A imposição da externação das razões de facto e de direito da estatuição administrativa ou seja o dever de fundamentação dos actos administrativos, não abrange a comunicação daqueles fundamentos através da sua integração na notificação do acto.
IV- O dever de notificação dos actos administrativos, nomeadamente quanto ao seu conteúdo não se confunde com o dever de formulação dos fundamentos, nem se integra no dever de fundamentação.
V- A inobservância do dever de notificação com o conteúdo que a lei impõe em nada afecta a legalidade do acto a notificar que lhe é anterior.