I- Na abertura do concurso para Eng. Civil Principal - categoria inserida em carreira com dotação global no Município de Lisboa - a Câmara Municipal goza de discricionariedade no juízo sobre a oportunidade da respectiva abertura, de acordo com o plano de Actividades do Município (artº 16º, nº 2 do DL 353-A/89).
II- Não tendo o Autor alegado factos susceptíveis de, a serem provados, convencerem o Tribunal que o Plano de Actividades do Município Réu, impunha a abertura do concurso referido em I, na data(s), por ele indicada, fica por demonstrar a ilicitude do comportamento do Réu, falecendo assim um pressuposto essencial da responsabilidade civil por acto ilícito dos entes públicos, que o Autor pretendia efectivar.