Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria de exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade, da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada area, registando-se uma diferença entre o custo e a venda de que resultou um rendimento pessoal.
Embora a fiscalização informe que naquela actividade não houve lucros conhecidos, tal informação e inoperante desde que a comissão competente referida no artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916, de 10 de Janeiro de 1935, se pronuncie em sentido diverso.