I- O facto de o despacho de primeiro provimento proferido ao abrigo do artigo 113 do Decreto-Lei n. 47/78, de 21 de Março, não se encontrar devidamente publicado aquando da "proposta da hierarquia" - e poder considerar-se, nessa data, como juridicamente inexistente -, não integra o vicio de forma da falta de fundamentação invocada pelo Ministerio Publico, nem qualquer outro, desde que a referida publicação ja tenha tido lugar aquando da pratica do acto impugnado.
II- O primeiro provimento dos funcionarios referidos no mencionado Decreto-Lei n. 47/78 tem de ser feito em lugares do quadro.