I- Tendo ficado provado que no dia 11 de Outubro de 1994 o arguido tinha, em exploração, num estabelecimento comercial, uma máquina de jogo de fortuna e azar, não licenciada, que essa máquina foi importada pelo arguido, juntamente com pelo menos cerca de 200 outras máquinas idênticas, entre Junho e Julho de 1994, as quais colocou no mercado nos meses de Agosto e Setembro de 1994, tendo pendentes neste momento cerca de 168 processos em que está acusado da prática de crime de natureza idêntica, não resulta que esteja suficientemente indiciado que tenha havido unidade de resolução criminosa a presidir a toda a sua actuação.
II- Perante tais factos não pode afirmar-se com segurança que a exploração de todas as máquinas pelo arguido se tenha ficado a dever a uma única (inicial) resolução criminosa e quando muito poderia indiciar-se um único desígnio criminoso relativamente à importação das máquinas, mas nada permite afirmar que tal tenha sucedido quanto à exploração das mesmas.
III- Não procede, assim, a excepção de caso julgado, se o arguido já tiver sido condenado, por sentença transitada, relativamente à exploração ilicita de uma dessas máquinas de jogo.