I- A lei aplicavel ao regime de bens do casamento e a que vigorar ao tempo em que o casamento foi celebrado, quer se trate dos regimes estipulados convencionalmente, quer dos fixados supletivamente.
II- Por força do preceituado no artigo 1118 do Codigo Civil de 1867, finda a sociedade conjugal por efeito de divorcio, o conjuge administrador tera de prestar contas da sua gerencia.
III- No caso de lhe ter sido conferido mandato, e independentemente do facto de ser ele o administrador dos bens do casal e de poder dispor livremente dos bens mobiliarios do casal, e-lhe sempre imposta a obrigação de prestar contas por força da procuração que lhe foi outorgada.
IV- Não ha identidade de acções - para efeitos de caso julgado ou litispendencia - entre uma acção de prestação de contas que se baseia no mandato conferido a um dos conjuges pelo outro e em que as contas se devem reportar ao periodo compreendido entre a data de outorga da procuração e a da sua revogação e uma acção de prestação de contas com pedido formulado em inventario para separação de meações tendo por base o dever de o cabeça de casal prestar contas anualmente, e reportando-se as contas ao periodo compreendido entre a data da sua instauração e a data do respectivo pedido.