Acordam na 1ª Secção (2ª subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casada, empresária, residente na Rua ..., vila e freguesia de ..., concelho de Mira, interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 13/7/1999 da Câmara Municipal de Mira que indeferiu o seu pedido de indemnização lhe ordenou a demolição do barracão, constituído por uma construção em madeira e zinco, destinada a exibir filmes, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artº ..., denominada ... .
Por sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra de 6/2/2001 foi declarada nula a deliberação impugnada (págs. 79 a 81).
Não se conformando com esta decisão, dela interpôs a recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formula as seguintes conclusões:
- “A)- A deliberação da Câmara Municipal de Mira datada de 13/07/99 não está ferida de nulidade, não ocorrendo qualquer violação dos artigos 88°, nº 1, alínea b) e 80°, nº 1, da LAL e 27°, nº 1 do C.P.A.
- B)- Efectivamente, como consta da acta da reunião de 13/07/99, estiveram presentes os sete elementos que compõe o executivo - Presidente e seis Vereadores, e, face à petição dirigida pela recorrida A... à Câmara Municipal de Mira, a mesma foi indeferida, não se registando em tal deliberação qualquer voto contra ou abstenção, nem se registou qualquer declaração de voto de vencido.
- C)– Desta forma, a deliberação recorrida foi tomada por unanimidade ou, caso assim não se entenda, face às posições assumidas por três elementos do executivo, Engº ..., Dr. ... e Dr. ..., este Presidente do executivo e com voto de qualidade, sempre se deverá entender que a mesma deliberação se encontra aprovada por maioria;
- D)– A função típica da acta da reunião em que ocorre deliberação oral de órgãos colegiais é apenas a de informar da existência da deliberação, não se assumindo como elemento constitutivo da mesma. A acta configura-se, pois, como requisito de eficácia da deliberação e não como um pressuposto da respectiva validade (Ac. do STA de 12/1/95-rec. nº 27 535). Contrariamente ao que é referido na sentença recorrida, da citada acta constam os aspectos relevantes à tomada de deliberação, a que se referem os factos constantes do ponto II, artº 4º, als. a),b),c) e d) destas alegações de recurso.
- E)– Assim e tendo em consideração de que se não verifica qualquer vício que gere a nulidade da deliberação recorrida, e, atendendo ao facto da recorrente ter sido notificada via postal da mesma em 27/7/99, o prazo para a interposição de recurso contencioso de anulação terminou em 1/10/99. Ora, o recurso da citada deliberação deu entrada no TAC em 21/10/99, isto é, fora do prazo, atento que os restantes vícios invocados poderiam, quando muito, gerar a anulabilidade do acto impugnado;
- F)– Em consequência, ocorreu um erro de julgamento uma vez que a sentença recorrida decidiu mal ao julgar procedente a invocada nulidade da deliberação, devendo o recurso ser rejeitado por extemporâneo;
- G)– Ao decidir, como se decidiu, a sentença recorrida violou as normas constantes dos arts. 28º nº 1 al. a) e nº 2 da LPTA e 279º do CC e laborou num manifesto erro de julgamento ao aplicar as normas constantes dos arts. 88º nº 1 al. b) e 80º nº 1 da LAL e 27º nº 1 do CPA, em relação à deliberação recorrida, violando assim, igualmente, tais comandos legais”.
Nas suas contra-alegações formula a recorrida A... as seguintes conclusões:
“1ª-A Câmara recorrente não aponta que tenham sido violadas pela douta decisão recorrida quaisquer disposições legais, pelo que deve ser convidada a completar as suas conclusões, sob pena deste Supremo Tribunal se abster de conhecer do presente recurso;
2ª-Porque foi julgada procedente a nulidade invocada não há que questionar a oportunidade do presente recurso;
3ª-O nº 2 do artº 27º do CPA, impõe que da acta das reuniões dos órgãos administrativos constem, além do mais, «a forma e resultado das respectivas votações»;
4ª-A acta da reunião da Câmara Municipal de Mira de 13/8/99, é omissa sobre esses aspectos, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao considerar procedente a alegada nulidade;
5ª-Deve, por isso, e porque não violou qualquer dispositivo legal, aquela mesma decisão ser mantida nos seus precisos termos, assim se fazendo justiça”.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, com o seguinte teor:
“A nosso ver o recurso jurisdicional merece provimento.
Sendo certo, embora, que da acta da reunião da câmara não consta a forma e o resultado da votação, conforme impunha o artº 27°, n° 1, do CPA, não nos parece que seja de retirar daí as consequências que surgem defendidas na sentença recorrida: a nulidade da própria deliberação da câmara.
A acta tem um carácter probatório, não interfere com a validade do acto a que respeita.
Conforme escrevem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J Pacheco de Amorim (in CPA, 2ª ed., anot. ao artº 27º) :
«A acta não é para a deliberação do órgão colegial, o que o despacho escrito é para a decisão do órgão singular: a deliberação, a vontade do colégio está nos votos apurados, e na sua declaração pelo presidente, não naquilo que na acta se escreveu; ou seja, enquanto o despacho é a materialização jurídica do acto, a acta é uma notícia sobre ele».
E adiantam ainda esses autores:
«A violação do dever de resumir na acta tudo o que se passou não implica automaticamente irregularidade da reunião ou ilegalidade das deliberações nela tomadas; a consequência é apenas, a da inoponibilidade (ou ineficácia jurídica) daquilo que não se relatou, ou seja as deliberações ou as formalidades sobre que nada consta da acta (ou dos seus anexos) é como se não existissem juridicamente».
Acontece que neste caso concreto, embora a acta não dê notícia sobre a forma e o resultado da votação, dá no entanto a conhecer o resultado final: deliberado indeferir o pedido de indemnização formulado e, do mesmo passo, notificar a interessada para demolir o barracão existente no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação com base nas razões e nos fundamentos acima aduzidos.
Assim, segundo os dados da própria acta, constituiu-se a vontade do órgão colegial câmara no sentido apontado, e, como o conteúdo das actas das reuniões dos órgãos colegiais faz prova legal plena, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado - em conformidade com o disposto nos arts. 371°, 372°, 393° e 347°, do CC - não há razões para considerar inválida a deliberação em causa, tal como a sentença considerou (cfr. a este propósito, os AA mencionados, in ob. e loc. cit.).
Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância, a fim de aí ser apreciada a questão da extemporaneidade do recurso, e, no caso de se decidir pela improcedência desta, seguirem os autos aí os termos posteriores, se não houver qualquer outra questão que a tal obste”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na douta sentença foram dados como provados os seguintes factos:
1O presente recurso deu entrada neste TAC em 21/10/1999;
2-A recorrente foi notificada da deliberação recorrida em 27/7/99, por via postal e em 16/8/99 pessoalmente;
3-Pela deliberação recorrida foi indeferido um pedido de indemnização formulado pelo recorrente tendo ainda sido notificado a recorrente para demolir um barracão existente, no prazo de trinta dias;
4-Uma outra deliberação da recorrida, de 1993, não autorizou a recorrente a renovar a licença ocupada do domínio público municipal, no que respeita às instalações do Cinema ...;
5-Na acta onde foi tomada a deliberação impugnada, consta que estiveram presentes sete elementos que compõem o executivo – o Presidente e seis vereadores.
Tendo por base estes factos, o tribunal “a quo” declarou nula a deliberação impugnada por violar os arts. 88º nº 1 al. b) da LAL e do artº 80º nº 1 do mesmo diploma em conjugação com o artº 27º nº 1 do CPA, pois que “da acta não constam aspectos relevantes à tomada da deliberação sob recurso, como seja a «forma e o resultado da votação»”.
A recorrente Câmara Municipal, nas conclusões das suas alegações, defende, em suma, que a decisão recorrida viola os arts. 28º nºs 1 al.a) e 2 da LPTA e 279º do CC e 88º nº 1 al. b) e 80º nº 1 da LAL e 27º nº 1 do CPA.
O recurso jurisdicional visa a apreciação da decisão impugnada, ou seja, a sindicação de eventuais erros de julgamento ou ilegalidades contidas nessa decisão (Ac. do TP de 21/9/2000-rec. nº 38 828).
Assim, tendo na decisão recorrida sido declarada nula a deliberação impugnada, por violar os arts. 88º nº 1 al. b) e 80º nº 1 da LAL e 27º nº 1 do CPA, há que apurar se tal decisão contem aquelas violações.
Nos termos do artº 80º nº 1 da LAL (DL. nº 100/84) “as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria”.
As deliberações tomadas pelos órgãos autárquicos em violação do preceito legal acabado de transcrever são nulas (artº 88º nº 1 al. b) da referida LAL).
O M.mo Juiz “a quo” para declarar nulo o acto impugnado com base nestes factos refere que “da acta não constam aspectos relevantes à tomada da deliberação sob recurso, como seja a forma e o resultado da votação”.
O conteúdo da acta da reunião dos órgãos autárquicos está regulado no artº 27º nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, onde se estatui que “de cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações”.
O nº 4 deste mesmo artigo diz-nos que “as deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior”.
Como se sabe a forma do acto administrativo é o modo pelo qual a vontade do órgão administrativo se manifesta, normalmente exprimindo-se esta pela linguagem oral ou escrita.
A forma escrita é a geralmente obrigatória para os actos administrativos, constituindo, todavia, uma excepção relativamente aos actos dos órgãos colegiais que revestem a forma oral (artº 122º do Código do Procedimento Administrativo).
E justifica-se plenamente esta diferença de forma, relativamente aos órgãos colegiais pois que “eles deliberam através da conjunção (numa maioria) dos votos dos membros, sendo a vontade do órgão colegial apurada e declarada verbalmente pelo respectivo presidente, levando-se, depois, a deliberação tomada à acta da respectiva reunião” (Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA Anotado, 2ª ed., pág. 579).
Porém, para a certeza dos efeitos jurídicos decorrentes de um acto oral este tem de ser registado: por isso as decisões verbais são logo consignadas em acta, sem o que não produzirão quaisquer efeitos (arts. 27º nº 1 e 122º nº 2, ambos do CPA; quanto às deliberações dos órgãos colegiais das autarquias, ainda especificamente, os arts 86º nº1 do DL. nº 100/84 e 92º nº 4 da Lei nº 169/99, de 18/9).
A acta, nas palavras do Tribunal Pleno (Ac. de 1/10/1997-rec. nº 27 535), tem como "função típica, na ausência de norma em contrário, a de informar a existência da deliberação (documento ad probationem actus)..." .
Assim, a acta faz prova plena do facto nela narrado, só podendo ser infirmado nos precisos termos em que um documento autêntico pode ser questionado (arts. 371°, 372°, 393° e 347°, todos do Código Civil).
Não tendo sido posta em causa a veracidade da acta, passamos a averiguar se a mesma viola o art° 27° nº 1 do CPA, como concluiu o tribunal "a quo", por dela não constar a forma e o resultado da votação.
Começamos por indagar se na acta falta o resultado da votação.
Embora em tal acta se refira só o resultado final - indeferir o pedido de indemnização formulado e notificar a interessada para demolir o barracão existente - , não constando da mesma o sentido de voto de cada um dos membros constituintes da CMM, consta, todavia, da mesma acta quais os elementos presentes ( o Presidente da Câmara + seis vereadores - fls. 1 do PA) e que "foi deliberado indeferir o pedido de indemnização formulado e notificar a interessada para demolir o barracão existente, no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação, com base nas razões e nos fundamentos acima aduzidos" (fls. 4 e 5 do mesmo PA).
Daqui se infere que o resultado da deliberação impugnada foi indeferir o pedido formulado pela recorrente, nos termos acima mencionados, e não constando da acta que algum dos membros constituintes daquele órgão votasse contra, tem de entender-se que todos votaram no sentido daquela decisão, caso contrário devem constar da acta (art.º 28° nº 1 do CPA).
Não procede, pois, a argumentação da recorrente, seguida na sentença recorrida, de que na deliberação impugnada não consta o resultado da votação.
Passamos ao segmento da sentença onde se conclui que da acta não consta a forma de votação.
De acordo com o nº 24° nº 1 do CPA: "salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente" .
Acrescenta-se no nº 2 seguinte: "as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação".
No caso concreto, estava em causa a demolição de um barracão e o pagamento de uma indemnização à recorrente, portanto, não estava a deliberação impugnada sujeita à forma de escrutínio secreto, pois, não estava em causa a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa (Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Dtº Adm., 2ª edição, pág. 171; Prof. Sérvulo Correia, Noções de Dtº. Adm., pág. 167); Dr. Esteves de Oliveira, Dtº. Adm., pág. 233).
Sendo o regime regra o da votação nominal e o escrutínio secreto a excepção, e não justificando a matéria em causa o uso deste regime excepcional, então se nada se referir na acta quanto à forma de votação tem de entender-se que se usou o regime regra, o normal, pois só a utilização doutro regime, que não o normal, justificaria que tal ficasse mencionado em acta.
Podemos, pois, concluir que no caso presente foi utilizada a forma de votação nominal.
Procedem, em concordância, com o exposto, as conclusões das alegações da recorrente CMM, pelo que se concede provimento ao presente recurso jurisdicional, revoga-se a sentença recorrida, baixando os autos para continuação de seus termos.
Taxa de justiça e procuradoria pela recorrida, fixando-se, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 19 de Março de 2002
Pires Esteves - Relator – Manuel Ferreira Neto – Rui Pinheiro.