2FUNDAMENTAÇÃO:
2.1- DO OBJETO:
No caso vertente a questão a decidir é a existência de pressupostos da aplicação do regime excecional de recurso, a que se reporta o artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações, que legitimariam a admissão do recurso que AA interpõe da decisão proferida em recurso de contraordenação que manteve a decisão da autoridade administrativa relativa ao processo autónomo de cassação por reprovação no exame teórico de condução.
2.2-APRECIAÇÃO DE MÉRITO:
São relevantes as seguintes incidências processuais:
1-Foi proferida decisão pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, que determinou nos termos do artigo 148.º, n.º8 do Código da Estrada e artigo 8º nº11, do Decreto Regulamentar n.º1-A/2016 de 30 de Maio, a cassação do título de condução n.º … de AA.
2- De tal decisão foi interposto recurso de contraordenação tendo sido proferida em 13 de maio de 2025 a decisão que na parte relevante a seguir se transcreve:
(…)
3.O recurso foi admitido e autuado como processo de contraordenação por não se verificar nenhuma das circunstâncias a que se refere o art.º 63.º do Regime Geral das Contra-Ordenações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro com a redacção introduzida pelo Decreto Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro).
4.Foi realizado julgamento, com observância do legal formalismo, como da respectiva acta consta, pelo que cumpre decidir do mérito do recurso.
II- SANEAMENTO
A instância mantém-se válida.
O Tribunal é competente, em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e válido.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, bem como legitimidade.
a) Da Nulidade da decisão administrativa a.1 - Da não inquirição das testemunhas indicadas Vem o recorrente arguir a nulidade da decisão administrativa, porquanto no que respeita às testemunhas por si indicadas em sede de audição de direito e defesa, foi decidido o seu indeferimento pelo presidente da ANSR com a justificação de que não tinham sido invocados fundamentos de facto e de direito que pusessem em causa os pressupostos do processo de cassação e, por outro estar-se apenas perante questões de direito e não de facto.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do disposto no artigo 50º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas que «Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao recorrente a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.»
Aqui chegados, resulta claro dos autos que a decisão proferida nos presentes autos, notificou o recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5o.0 do Regime Geral das Contra- Ordenações e Coimas, pelo que nesta parte nada há a referir.
Vejamos agora se a indicação de testemunhas no âmbito dessa audição e defesa, permite à autoridade administrativa decidir da necessidade ou não da sua inquirição, sendo esta a nulidade invocada.
A este propósito tem a jurisprudência nacional se pronunciado, citando-se a título exemplificativo o Acórdão da Relação de Évora, datado de 06/11/2018, disponível em www.dgsi.pt onde se pode ler « - O art.° 50º, do Regime Geral das Contra-Ordenações consagra o direito de audição e defesa do recorrente.
II- Esse direito de audição e defesa não se limita à possibilidade de o recorrente ser ouvido no processo de contra-ordenação, abrangendo o direito de intervir neste, apresentando provas ou requerendo a realização de diligências.
III- Contudo, competindo, à autoridade administrativa a investigação e a instrução do processo, nos termos do n.°2, do art.° 54.do RGCO, é a ela que cumpre decidir pela realização ou não das diligências de prova que lhe forem requeridas.
IV - Mas a autoridade administrativa, ao não aceitar as diligências de prova requeridas pelo recorrente, terá de fundamentar a sua decisão, em obediência ao princípio da legalidade (art.°s 43.0, do RGCO e 266°, n.° 1, da CRP).
V-Não se pode imputar qualquer nulidade à autoridade administrativa senão procedeu à inquirição das testemunhas arroladas pela arguida porquanto entendeu ser desnecessária e irrelevante a sua audição, face a especificidade da matéria que se propunha provar, e se mostra de nenhuma, ou de fraca, importância a prova testemunhal.», e ainda o acórdão da Relação do Porto, datado de 28 de Junho de 2023, igualmente disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler «I - É inquestionável a estatuída consagração, decorrente do foro constitucional, sobre os direitos de audição e de defesa dos recorrentes em matéria de contra- ordenacional, daí derivando, não só o direito de o recorrente se pronunciar, mas também o de intervir no processo de contraordenação, apresentando ou requerendo diligências probatórias, incumbindo à respectiva autoridade administrativa proceder à sua investigação e instrução.
II- Por força do principio do inquisitório compete à entidade que dirige a investigação e instrução do processo contraordenacional escolher quais os meios de prova a utilizar para prova dos factos cujo conhecimento releve para a decisão, inexistindo qualquer imposição legal que obrigue a autoridade administrativa a realizar todas as diligências de prova requeridas em sede de defesa, mas apenas, esó, que lhe dê a possibilidade de tomar posição relativamente aos factos que são imputados, não tendo de realizar as diligências de prova requeridas quando as mesmas se revelem, à partida, desnecessárias, supérfluas e dilatórias para a decisão a proferir, atenta a simplicidade da causa e da prova já carreada para 0 processo.
III- Se a autoridade administrativa não admitir a produção de prova testemunhal requerida pela arguida e fundamentou tal decisão, apenas resta a esta impugnar tal decisão.
IV- Caso se entendesse que a fundamentação era insuficiente, ou que tal decisão padecia de uma qualquer outra irregularidade ou nulidade, a impugnante deveria ter tomado posição perante a própria autoridade administrativa, já que a insuficiência da fundamentação, no caso, constituiria uma mera irregularidade sujeita ao regime previsto no n° 1 do artigo 123o do Código de Processo Penal.
V- Sendo certo que, a existir nulidade decorrente da não inquirição das indicadas testemunhas, posto que não contemplada no artigo 120o, n° 2, alínea d), a mesma deveria ter sido igualmente arguida naquela fase, o que, não tendo sucedido, geraria sempre a sanação de tais supostas irregularidade e nulidade, ou, quando menos, caberia no âmbito da previsão contida no artigo 121º, n° 1, al. c), ambos do Código de Processo Penal, já que a arguida prevaleceu-se, na fase de impugnação judicial, da faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.».
Ora, face ao supra exposto, importa agora volver aos autos.
Da análise dos mesmos, resulta claro que as duas testemunhas indicadas em sede de audição e defesa, e cujos depoimentos foram indeferidos, foram igualmente indicadas em sede de impugnação judicial, para além da testemunha CC, tendo as mesmas sido ouvidas em sede de audiência.
Com efeito, a nulidade arguida pelo recorrente não integra a previsão do artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, mais concretamente a ausência do recorrente, porquanto este exerceu a resposta no âmbito do direito de audição e defesa, não se verificando a sua ausência no processo de cassação.
Para além do mais, também a inquirição ou não das testemunhas indicadas pelo recorrente, encontra-se na disponibilidade da autoridade administrativa, a qual deve fundamentar a não inquirição, o que nos presentes autos foi feito, ainda que de forma sumária, mas perfeitamente compreensível, a qualquer um, quando da sua leitura, o que em nada contende com a decisão proferida.
Face ao supra exposto, indefere-se a nulidade invocada.
Notifique.
a.2) Da violação do Decreto Regulamentar n.°1-A/2016 (i) Do artigo 8.° - da realização da prova para além dos 90 dias Vem o recorrente arguir que a prova teórica do exame de condução foi realizada, para além dos 90 dias previstos no n.º 6 do artigo 8.° do Decreto Regulamentar n.°1-A/2016 de 30 de Maio.
Cumpre apreciar e decidir.
Resulta do disposto no artigo 8º do Decreto Regulamentar nº1-A/2016 de 30 de Maio que «1 - Os condutores que tenham três ou menos pontos estão obrigados a realizar a prova teórica do exame de condução, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148° do Código da Estrada, que está sujeita ao pagamento de taxa regulamentarmente prevista, a suportar pelo condutor nos termos do n.°9 do mesmo artigo, em momento anterior à realização da prova. 2 -AANSR notifica o condutor de que é detentor de três ou menos pontos e, em simultâneo, informa o IMT, I. P., para efeitos de marcação da prova teórica de exame de condução, remetendo a este organismo toda a informação necessária para o efeito, por meio eletrónico. 3 - O IMT, I. P., notifica o condutor da data, hora e local da realização da prova e informa sobre os meios de pagamento da mesma. 4 - A prova teórica referida no n.°1 é efetuada nos centros de exame do IMT, I. P. 5 - A prova teórica referida no n.°1 pode ser reagendada, mediante o pagamento de taxa regulamentarmente prevista a suportar pelo condutor nos termos do n.°9 do artigo 148.° do Código da Estrada, e desde que a falta tenha ocorrido por motivo de força maior, a comprovar por declaração sob compromisso de honra. 6-Independentemente do número de reagendamentos, a prova teórica referida no n.°1, deve ser concluída no prazo máximo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos. 7-A prova teórica referida no n.°1 é composta por um teste de aplicação interativa multimédia, com 20 questões que incidem sobre os conteúdos programáticos constantes do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante. 8 -A prova teórica referida no nº1 tem a duração de 25 minutos e são considerados aprovados os candidatos que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas. 9 - O IMT, I. P., apresenta à ANSR, por meio eletrónico, no prazo máximo de 10 dias úteis após a realização da prova, o relatório individual comprovativo da realização da prova, da eventual falta ou reagendamento e respetiva justificação e o resultado da prova, a fim de essas informações serem registadas no respetivo registo individual do condutor. 10 - A não realização da prova teórica referida no n.°1, no prazo de 90 dias a contar da data da receção da notificação de que tem três ou menos pontos, é considerada falta não justificada. 11 - A falta não justificada à prova teórica referida no n.° 1 ou a sua reprovação tem o efeito previsto no n.° 8 do artigo 148° do Código da Estrada.
Resulta da análise dos autos que o recorrente foi notificado em 25 de Fevereiro de 2022 (cf. teor de fls. 331) da necessidade de se sujeitar a exame da prova teórica, uma vez que tinha apenas 3 pontos na sua carta de condução.
Por sua vez o IMT foi notificado em 1 de Abril de 2022 (cf. fls. 340) na necessidade de sujeição a exame do recorrente.
Por sua vez, o referido exame foi realizado em 27 de Maio de 2022.
Ora, considerando que estamos perante um prazo de 90 dias, necessariamente que o prazo de 90 dias há muito que se mostrava ultrapassado, todavia, ao invés do que pretende o recorrente, essa não realização constitui uma falta injustificada (cf. n.º 10 do artigo 8.°), no entanto, tal não sucedeu, considerando que o exame da prova teórica foi efectivamente marcado e realizado.
Para além do mais, entendemos que a única consequência do não cumprimento do prazo de 90 dias é a sua equiparação a falta injustificada, inexistindo qualquer nulidade, antes uma irregularidade, que se mostra sanada com a marcação do exame da prova teórica que o recorrente realizou.
Por outro lado, a realização do exame da prova teórica pelo recorrente, logo após a sujeição a cirurgia por fractura do maléolo mediano e posterior, foi uma opção do mesmo, considerando que face aos documentos então apresentados junto da ANSR, dos quais constam as limitações do recorrente, certamente que a prova poderia ter sido adiada. Não tendo sido requerido esse mesmo adiamento, não pode o resultado obtido ser imputado ao IMT e a ANSR, mas tão somente ao próprio recorrente que não solicitou o adiamento da mesma.
Face ao supra exposto, indefere-se a nulidade arguida.
(ii) Da violação do artigo 9.º n.°2, do Decreto Regulamentar Vem o recorrente arguir a violação do n.º 2 do artigo 9º do Decreto Regulamentar uma vez que, a notificação ao recorrente da obrigatoriedade de realização da prova teórica do exame de condução ocorreu muito depois dos 5 dias úteis após a data em que lhe foram atribuídos os 3 pontos em causa.
Cumpre apreciar e decidir.
Decorre do disposto no artigo 9º do Decreto Regulamentar citado que «1 - A ANSR notifica o condutor para os efeitos constantes dos nº 4 e 8 do artigo 148.° do Código da Estrada. 2 - As notificações para os efeitos constantes non° 4 do artigo 148° do Código da Estrada são efetuadas até 5 dias úteis após a definitividade da decisão administrativa condenatória ou do trânsito em julgado da sentença. 3 – As notificações do número anterior seguem o regime das notificações previstas no artigo 176° do Código da Estrada.)»
Dispõe o artigo 148º nº 4 do Código da Estrada que «4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação deformação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.»
Considerando que os presentes autos foram objecto de uma tramitação inicial por perda total de pontos, tendo posteriormente o recorrente obtido 3 pontos, pelo decurso do tempo sem qualquer cometimento de contraordenações graves ou muito graves, ao que acresce a notificação efectuada em 25 de Fevereiro de 2022, informou o recorrente de que tinha 3 pontos, e fê-lo subsequentemente ao conhecimento conforme se alcança do teor de fls. XXX.
Face ao exposto, indefere-se a nulidade invocada.
Inexistem quaisquer nulidades e/ou outras questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que sejam susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Factos provados
Com interesse e relevância para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos:
- Da Decisão administrativa 1.O condutor AA, titular da carta de condução n.° …, apresentava um total de 0 pontos, em virtude de ter sido condenado pela prática das infrações abaixo descritas e que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor.
2.No âmbito do Processo crime n.º 73/16.4 SRLSB:
- a)Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 3 - da Comarca de Lisboa;
- b)Crime de condução em estado de embriaguez, por infracção ao n.°1 do artigo 292.0 do Código Penal, praticado em …2016;
c)Sentença judicial proferida e notificada ao recorrente em 02/10/2017;
d)Trânsito em julgado da sentença em 23/10/2017, nos termos do artigo 411.º do Código de Processo Penal;
- e)Perda de seis pontos nos termos do nº 2 do artigo 148º do Código da Estrada.
- f)Pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses.
3.No âmbito do Processo crime nº 859/18.5 PGLRS:
- a)Juízo Local de Pequena Criminalidade de Loures - Juiz 1 - da Comarca de Lisboa Norte;
- b)Crime de condução em estado de embriaguez, por infracção ao nº1 do artigo 292º do Código Penal, praticado em …/2018;
c)Sentença judicial proferida e notificada ao recorrente em 22/10/2018;
d)Trânsito em julgado da sentença em 21/11/2018, nos termos do artigo 411.0 do Código de Processo Penal;
e)Perda de seis pontos nos termos do n.º 2 do artigo 148.º do Código da Estrada.
f)Pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 (quatro) meses.
4.As condenações pela prática das infrações referidas em 2. e 3., determinaram a subtração automática de pontos por cada uma das infrações, no total de 12 pontos.
5.Subtraídos 12 pontos ao total dos 12 pontos atribuídos ao condutor AA ficou com 0 pontos.
6.Em 2022, mais concretamente em 27 de Janeiro, foi detectado que o recorrente tinha 3 (três) pontos na sua carta de condução, pelo que foi o mesmo notificado em 25 de Fevereiro de 2022 da obrigatoriedade de realizar a prova teórica do exame de condução.
7.O recorrente em … de 2022 efectuou a prova teórica do exame de condução no qual reprovou.
8.Por decisão administrativa datada de 8 de Março de 2022, foi determinada a cassação da carta de condução ao recorrente, decisão que lhe foi pessoalmente notificada.
Da impugnação 9.O recorrente em … 2022 fez fractura do maléolo 10.Na sequência da fractura foi sujeito a cirurgia em … 2022.
11.Previamente ao acidente que causou a fractura referida em 9., o recorrente foi notificado para a realização da prova teórica de condução e … 2022.
12.O recorrente não ponderou solicitar o adiamento da prova.
B)Factos não provados Com interesse para a decisão da causa resultaram não provados, os seguintes factos:
Que:
a) A medicação efectuada pelo arguido causava náuseas e confusão mental.
Quanto à demais matéria alegada, o Tribunal não respondeu por se tratar de matéria de Direito, conclusiva ou argumentativa.
C)Motivação da Decisão de Facto A convicção do Tribunal quanto à matéria considerada provada fundou-se na análise crítica e conjugada dos diversos meios de prova, de entre eles, as declarações do recorrente, a prova testemunhal e a prova documental, nomeadamente, as sentenças proferidas no âmbito do processo n.0 73/16.4 SRLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa- JL Peq. Criminalidade de Lisboa- Juiz 3 e processo n.0 859/18.5 PGLRS do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte- JL Peq. Criminalidade de Loures- Juiz 1 (para os quais, de resto a própria decisão administrativa remete), na decisão da entidade administrativa de fls. 397 a 398 verso, a notificação da decisão administrativa ao recorrente de fls. 405, o registo individual do condutor de fls. 343 a 344 e 399 a 399verso, a impugnação judicial de fls. 415 a 424 e os documentos juntos com a mesma a fls. 428 a 433; e a informação da ANSR constante da referência Citius n.º 42432320 (fls. 508 a 508verso).
O recorrente disse não ter sido notificado de qualquer perda de pontos, apenas o tendo sido quando foi notificado da cassação e no qual referiam a existência de 0 pontos.
Referiu que foi efectuar o exame de condução, após a cirurgia, mencionando que os analgésicos lhe davam, sonolência, mas que se havia preparado, afirmando, contudo, que as circunstâncias em que foi realizar o exame não foram as melhores, até porque havia estado muita hora em pé, não tendo ponderado solicitar o adiamento do exame.
Afirmou desconhecer o regime de pontos, sendo motorista de profissão, assim como estar habilitado para conduzir desde 1997.
A testemunha DD, técnica da ANSR afirmou não conhecer o recorrente, tendo tramitado o processo administrativa, esclarecendo que lhe foi distribuído para análise sempre que o condutor apresenta apenas 3 pontos na carta de condução, certificando-se dos mesmos, disse que se procedeu à notificação do recorrente para prestação de prova teórica, na qual reprovou, após o que foi instruído o respectivo processo de cassação, não pela perda de pontos, mas pela reprovação no prova teórica.
As declarações da testemunha revelaram-se isentas e esclarecedoras quanto ao procedimento geral, e em concreto no caso dos presentes autos de cassação, pelo que foram merecedoras de credibilidade, permitindo a resposta aos pontos 1. a 8. dos factos provados.
A testemunha EE, disse conhecer o recorrente desde 2020, referindo terem um relacionamento de amizade frequente, pelo que, soube da fractura que este sofreu e de ter sido submetido a cirurgia em ...de 2022, após a qual se submeteu ao prova teórica de condução, salientando que as referidas situações lhe causaram ansiedade.
Mais referiu que o recorrente lhe transmitiu que havia estudado para o exame, referindo que referiu a este que por ter sido operado, deveria solicitar o adiamento da prova.
As declarações da testemunha revelaram o sue conhecimento dos factos e a forma como obteve esse conhecimento, não evidenciando qualquer parcialidade, pelo que mereceram credibilidade e permitiram ao Tribunal a resposta aos pontos 9., 10. e 12. dos factos provados.
A testemunha CC, disse ser médica do recorrente há cerca de 2 anos, após uma fractura do pé e tornozelo em 2022, encontrando-se 6 semanas em imobilização sem carga e gesso. Mais relatou que da informação prestada pelo recorrente o mesmo foi submetido a prova teórica, cerca de 1 mês após a cirurgia. Relativamente a medicação disse não se recordar, tendo apenas a noção de um anticoagulante.
As declarações da testemunha revelaram o sue conhecimento dos factos e a forma como obteve esse conhecimento, não evidenciando qualquer parcialidade, pelo que mereceram credibilidade e permitiram ao Tribunal a resposta aos pontos 9., 10. dos factos provados e alínea a) dos factos não provados.
Da análise da prova produzida em audiência, concatenada com a prova documental junta aos autos, resulta manifesto que o recorrente é titular de carta de condução, tendo sido condenado em duas ocasiões pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, condenações estas que determinaram de forma imediata a perda de 6 pontos por cada um dos ilícitos cometidos, o que determinou a abertura do processo autónomo de cassação.
Mais resultou provado que o primeiro dos processos foi arquivado, por, entretanto, o recorrente haver recuperado 3 pontos, razão pela qual, o mesmo foi notificado para se submeter à prova teórica de condução, na qual o recorrente reprovou.
Aqui chegados, importa referir, que muito embora resulte assente que o recorrente foi submetido a cirurgia em ...de 2022, por fractura do pé e tornozelo, o mesmo havia sido notificado da data da prova teórica previamente ao acidente, mas mesmo tendo sido sujeito a cirurgia, o recorrente compareceu à prova tendo nesta reprovado, não resultando dos autos, mais concretamente da inquirição da testemunha CC, que a medicação analgésica ministrada ao recorrente lhe causava sonolência, e, ser esta a causa da sua reprovação.
Com efeito, não podemos deixar de referir que a submissão do recorrente a prova teórica de condução, se deveu ao facto de, entretanto, o recorrente ter recuperado 3 pontos, e na mesma prova reprovou, sendo esta reprovação a causa do presente processo de cassação, o que resulta provado documentalmente.
Para além do mais, face ao facto pelo qual foi instaurado o presente processo autónomo de cassação, não releva a obtenção posterior de pontos, na medida em que, já nos encontramos para lá, da mera perda de pontos, sendo que, estes apenas se encontram atribuídos por falta de trânsito em julgado da decisão de cassação face à impugnação da mesma apresentada.
Importa ainda referir, no que há inicial perda de pontos respeita, que a mesma não carece de notificação ao condutor, na medida em que, a mesma é automática, apenas divergindo quanto aos factos praticados, nomeadamente, contraordenações graves e muito graves, e crimes estradais, pelo que, arguir essa falta de notificação não releva.
Deste modo, dúvidas inexistem ao Tribunal quanto legalidade da decisão administrativa proferida pela ANSR.
IV - APRECIAÇÃO DE FACTO E SUBSUNÇÃO JURÍDICA
a. Da Cassação
Nos presentes autos «tá em causa a cassação do título de condução em virtude da reprovação do recorrente na prova teórica de condução perda de pontos por parte do recorrente, em virtude das condenações que sofreu em processos crime pela prática do crime de condução em estado de embriaguez, Prescreve o artigo 121.°-A do Código da Estrada que «1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos. 2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.° 5 do artigo 148° 3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.°7 do artigo 148°»
Por sua vez, prescreve o artigo 148º do Código da Estrada que «1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos seguintes termos: a) A prática de contraordenação grave implica a subtração de três pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.°1 do artigo 84º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves; b) A prática de contraordenação muito grave implica a subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves. 2 - A condenação em pena acessória de proibição de conduzir e o arquivamento do inquérito, nos termos do n.°3 do artigo 282° do Código de Processo Penal, quando tenha existido cumprimento da injunção a que alude o n.°3 do artigo 281° do Código de Processo Penal, determinam a subtração de seis pontos ao condutor. 3 - Quando tiver lugar a condenação a que se refere o n.°1, em cúmulo, por contraordenações graves e muito graves praticadas no mesmo dia, a subtração a efetuar não pode ultrapassar os seis pontos, exceto quando esteja em causa condenação por contraordenações relativas a condução sob influência do álcool ou sob influência de substâncias psicotrópicas, cuja subtração de pontos se verifica em qualquer circunstância. 4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos; c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor. 5 - No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A. 6 - Para efeitos do número anterior, o período temporal de referência sem registo de contraordenações graves ou muito graves no registo de infrações é de dois anos para as contraordenações cometidas por condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais. 7 -A cada período correspondente à revalidação da carta de condução, sem que exista registo de crimes de natureza rodoviária, é atribuído um ponto ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dezasseis pontos, sempre que o condutor de forma voluntária proceda à frequência de ação deformação, de acordo com as regras fixadas em regulamento. 8 - A falta não justificada à ação de fomação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do título de condução do condutor. 9 - Os encargos decorrentes da frequência de ações deformação e da submissão às provas teóricas do exame de condução são suportados pelo infrator. 10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.°4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução. 11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. 12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação. 13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.»
Ou seja, a cada condutor são atribuídos 12 pontos, os quais podem ser reduzidos pela prática de contra-ordenações ou pela condenação em pena acessória de proibição de conduzir, sendo que a perda total dos pontos atribuídos no título de condução determina a instauração autónoma de processo de cassação, todavia, resulta da norma supra, que tendo o agente apenas 3 pontos na sua carta de condução, deve o mesmo ser sujeito a prova teórica de condução, sendo que, caso o mesmo reprove, é instaurado processo autónomo de cassação.
Aqui chegados, importa aferir da verificação ou não dos pressupostos para a cassação da carta de condução.
Vejamos então.
Da análise dos presentes autos constata-se que, o recorrente sofreu duas condenações, nas quais lhe foi imposta a pena acessória de proibição de conduzir as quais se mostram averbadas no seu Registo Individual de Condutor (RIC), condenações estas que determinaram a perda total dos pontos atribuídos ao seu título de condução, ou seja, 12 pontos.
Todavia, por lhe haverem sido atribuídos 3 pontos, após a perda total, foi o recorrente notificado para proceder à realização da prova teórica de condução, na qual reprovou.
Assim, e ainda que o recorrente venha referir que é motorista de profissão e que se sujeitou a prova teórica de condução cerca de um mês após ser submetido a cirurgia na sequência de fractura do pé e tornozelo, certo é que, o mesmo compareceu a prova, para a qual havia sido notificado já antes do acidente sofrido, não tendo solicitado qualquer adiamento da mesma com fundamento nesse mesmo acidente e na sua dificuldade de locomoção, ao invés, resultou que o recorrente nunca ponderou tal pedido de adiamento, e na sequência da sujeição à prova teórica reprovou.
Com efeito, o facto de o recorrente ter optado por realizar a prova teórica após a cirurgia, apenas a si é imputável, não podendo referir-se que se trata de uma razão de força maior, ao invés, razão de força maior seria ter solicitado o adiamento da prova em virtude da cirurgia, não vir agora colocar em causa o resultado da mesma face à reprovação que obteve.
Por outro lado, vislumbra-se existir alguma (in)compreensão do recorrente quanto ao processo autónomo de cassação em causa nos autos, na medida em que o recorrente entende que se trata de uma mera perda de pontos, podendo em qualquer momento os recuperar, no entanto, tal configura uma errada interpretação/análise da decisão administrativa, já que o presente processo de cassação foi instaurado por reprovação na prova teórica.
A este respeito, já se pronunciou a nossa jurisprudência, nomeadamente o Acórdão da Relação do Porto, datado de 23 de Outubro de 2019, disponível em www.dgsi.pt onde se pode ler « - Do regime de cassação do título de condução decorrente do art.° 148º do Código da Estrada não decorre qualquer automaticidade contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade resultantes do art.°30.°, n.º 4, da Constituição.
II - A cassação não constitui uma dupla punição pelo mesmo facto ou pela mesma realidade dotada de unidade de sentido, mas antes por uma nova realidade, subsequente e da não satisfação, in casu, da condição de aprovação no exame tórico em que reprovou.» na verdade, resulta dos autos que o recorrente recuperou 3 pontos na sua carta, após ter perdido 12 pontos, tendo sido por essa razão sujeito a prova teórica, na qual reprovou, quanto a esta matéria, e face ao alegado pelo recorrente refere-se neste mesmo aresto o seguinte «(...) Daí que, tendo perdido um total de 11 pontos, tenha realizado prova teórica do exame de condução e, por não ter obtido aprovação nessa prova teórica, tenha sido decretada a cassação do respetivo título de condução, em processo próprio, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis.
Alega o recorrente que reprovou “porque estava nervoso”. No entanto a situação de nervosismo não resultou provada. Aliás nem o recorrente invoca nem se descortina norma legal que preveja a situação e/ou qualquer consequência para o efeito. (...)».
Acresce que, chamar-se à colação o facto de o arguido ser motorista de profissão, também não colhe, considerando que, também a este respeito já se pronunciou a jurisprudência,, indicando-se a título exemplificativo, o Acórdão da Relação do Porto, datado de 22 de Fevereiro de 2023, disponível em www.dgsi.pt onde se lê no seu sumário «I - Tal como o Tribunal Constitucional vem decidindo, o regime de cassação (automática) previsto no artigo 148°, n.°2, alínea c), do Código da Estrada, não é inconstitucional, designadamente por violação de princípios consagrados nos artigos 18°, n.°2 (proporcionalidade e respetivos subprincípios), 29.º, n.° 5 (proibição do bis in idem), e o n.° 4 (proibição de efeitos automáticos das penas), da Constituição da República Portuguesa.
II- Da exigência de que o decretamento da cassação prevista na citada norma legal seja «ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução» (n.º10 do mesmo preceito), não pode retirar-se qualquer exigência de que essa mesma cassação seja sujeita ao sopeso (necessariamente subjetivo) de quaisquer fatores relativos às infrações praticadas e ao respetivo agente.
III- A maior ou menor necessidade que o condutor porventura tenha de exercer a condução rodoviária não releva - também por falta de previsão legal que o consinta - para a conformação das consequências fixadas no citado artigo 148.º, nº4, alínea c) (cassação do título de condução), e 11 (impossibilidade de obtenção de novo título de condução antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação), do Código da Estrada.».
Face ao supra exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, necessariamente se conclui que, tendo o recorrente reprovado na prova teórica realizada na sequência de ter apenas 3 pontos na sua carta de condução, se mostram preenchidos os pressupostos da cassação do título de condução, improcedendo a impugnação apresentada pelo recorrente.(…)
3- De tal decisão foi interposto recurso que não foi admitido e deduzida reclamação a mesma foi julgada improcedente.
4- Por despacho proferido nos autos previamente à remessa dos autos a este Tribunal da Relação para apreciação do requerimento formulado ao abrigo do disposto no artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações o tribunal recorrido fez constar que: Atento o disposto no n.º 2, do artigo 73 do RGCO refere «2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência».
Face ao supra exposto, considerando a nossa posição de que o recurso não pode ser admitido por inadmissibilidade legal, importa pronunciarmo-nos quanto ao requerimento formulado subsidiariamente.
Invoca o recorrente que se trata de ‘‘manifesta necessidade de melhoria da aplicação do direito’, todavia, na nossa óptica tal não se verifica, uma vez que não se trata de matéria que esteja na disponibilidade de apreciação do Tribunal, mas antes, aplicação do Direito no estrito cumprimento das normas aplicáveis ao caso concreto.
Ora, embora compreendamos que o recorrente é motorista de profissão, certo é que, o mesmo foi condenado nos autos melhor identificados na sentença proferida, por factos apenas a si imputáveis, e nessa sequência, perdeu os 12 pontos atribuídos, tendo por essa razão sido instaurado processo de cassação, todavia, no decorrer do mesmo, o arguido beneficiou da atribuição de 3 pontos, o que permitiu que o processo fosse arquivado e determinada a realização da prova teórica de condução, na qual reprovou.
É posteriormente, na sequência da reprovação, que a decisão de cassação é proferida e aqui confirmada pelo Tribunal “a quo”.
Face ao supra exposto, afigura-se-nos que não existe qualquer situação que preencha os requisitos do n.º 2, do referido artigo 73º, no entanto, V. Exas. Venerandos Desembargadores melhor decidirão.
Apontadas as incidências processuais relevantes impõe-se recordar que o requerente entende que, no caso vertente, o requerimento para admissão do seu recurso deve ser atendido por este Tribunal da Relação uma vez que, na sua perspetiva, a decisão a proferir em tal recurso é necessária à melhoria da aplicação do direito.
Efetivamente o artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações prevê, além do mais, que o Tribunal da Relação pode, a requerimento, aceitar o recurso para além dos casos previstos no nº1 do mesmo normativo quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito.
Tem sido defendido pela jurisprudência1 que o recurso a tal normativo exige que esteja em causa questão de direito e que a noção de melhoria da aplicação do direito demanda a verificação de três requisitos: ser relevante para a decisão em causa, ser uma questão necessitada de esclarecimento e ser passível de abstração, ou seja, uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares.
O legislador não consagrou uma mera necessidade, mas sim uma necessidade manifesta o que naturalmente restringe o âmbito de aplicação do referido normativo, sendo que tal noção tem sido densificada como verificada em situações em que ocorram erros grosseiros e manifestos de interpretação e aplicação de direito na decisão judicial que consubstanciem uma violação da lei, um aviltamento de jurisprudência uniforme ou amplamente adotada, erros inadmissíveis cuja tutela da ordem jurídica e dos direitos dos visados demande intervenção de tribunal superior por a decisão, em que tal erro jurídico grosseiro ocorreu, não ser suscetível de recurso nos termos do artigo 73º nº 1 do Regime Geral das Contraordenações.
Do exposto decorre que a mera invocação de erro de direito não é idónea a convocar a aplicação da prerrogativa contida no nº2 do artigo 73º do Regime Geral das Contraordenações.
No cado vertente a mera leitura da fundamentação do requerimento deduzido permite concluir pelo não preenchimento dos requisitos exigidos.
O que avulta é a discordância do requerente relativamente ao teor de decisão recorrida, a crítica quanto ao sistema de pontos instituído e entendimentos do Presidente da ANSR sobre aptidão e inaptidão que não estão vertidos sequer na decisão recorrida e a comparação com outra situação que não é comparável porquanto a cassação não foi decretada mercê da perda total de pontos possíveis, mas sim pela reprovação por parte do requerente na prova teórica.
A interpretação e aplicação errónea grosseira de direito a sindicar e que nem sequer é invocada e que justificaria a convocação do artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações teria de estar vertida na decisão judicial e lida a mesma nada se deteta que a consubstancie.
Nada do que foi invocado pelo requerente preenche a exigência legal de “manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito” e tal exigência não visa conceder ao requerente a possibilidade de ver apreciadas por Tribunal Superior questões jurídicas que caso o legislador pretendesse que o fossem contemplaria a possibilidade de recurso das mesmas nos termos do artigo 73º nº1 do aludido diploma legal.
Ademais também não se visa apreciar as interpretações e dúvidas do requerente sobre o sistema de pontos legalmente instituído e que não se confunde com a cassação2 que neste caso reitera-se derivou da reprovação do requerente no exame teórico.
Atentas as razões expostas, impõe-se o indeferimento do requerimento formulado ao abrigo do disposto no artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações e de que decorre que o recurso é considerado sem efeito nos termos do previsto no artigo 74º nº3, do Regime Geral das Contraordenações.
3DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em indeferir o requerimento formulado por AA ao abrigo do disposto no artigo 73º nº2 do Regime Geral das Contraordenações considerando o recurso sem efeito nos termos do previsto no artigo 74º nº3, do Regime Geral das Contraordenações.
Custas da responsabilidade do requerente fixando-se em 4 UC a taxa de justiça (art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º nº9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último).
Notifique sendo, ainda. o requerente do teor do parecer emitido neste Tribunal da Relação.
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo as suas assinaturas bem como a data certificadas supra.
Tribunal da Relação de Lisboa, 24 de setembro de 2025
Ana Rita Loja
Joaquim Jorge da Cruz
Mário Pedro M.A.S. Meireles
- 1.Vide entre outros, Acórdãos do STA de 3.2.2021 proferido no processo 0220/19.4BEMDL e de 13.07.2021 proferido no processo 0623/17.9BELLE e decisão sumária do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.02.2019 proferida no processo 221/18.0YUSTR.L1-3 todos acedidos em www.dgsi.pt
- 2.Vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-2-2022 proferido no processo 947/21.0T9CLD.L1-5 acedido em www.dgsi.pt