Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça
I- Relatório
1. AA e outros, demais Recorrentes, nos autos à margem identificados, tendo sido notificados da decisão sumária de 26 de janeiro de 2026, que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência interposto, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º, ex vi n.º 4 do artigo 685.º e do artigo 692.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), requerer que sobre a matéria da referida decisão recaia um Acórdão da Conferência, o que fazem com os fundamentos seguintes, que se passam a transcrever:
«I. Da Inexistência de Questão de Constitucionalidade como Ratio Decidendi Única que levou à oposição de julgados
A decisão sumária ora reclamada sustenta que a ratio decidendi do acórdão fundamento (proferido em 25 de maio de 2023 no processo n.º 1504/18.4T8PVZ.S1) residiu exclusivamente numa questão de constitucionalidade.
Todavia, antes de aplicar o juízo de inconstitucionalidade imposto pelo Tribunal Constitucional, o acórdão fundamento procedeu a uma autónoma e detalhada interpretação da cláusula testamentária à luz das normas civis, fixando que o sentido literal e a vontade hipotética da testadora apontavam para a exclusão de filhos nascidos fora do casamento.
Houve, portanto, uma pronúncia substantiva sobre os critérios de interpretação do testamento (artigo 2187.º do Código Civil) que colide, no plano metodológico, com a flexibilidade interpretativa adotada no acórdão recorrido.
No acórdão recorrido, o tribunal considerou que a expressão "todo o dinheiro" abrangia aplicações financeiras e ações, privilegiando uma vontade real em detrimento do rigor terminológico e do limite da "correspondência mínima" no texto.
Inversamente, o acórdão fundamento — na sua vertente estritamente civilista — defendeu que a interpretação tem um limite formal intransponível, recusando que se "corrija" por via interpretativa o que poderá ter sido uma má decisão ou expressão do testador.
Existe, assim, uma contradição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito: os limites da liberdade do intérprete face ao teor literal do testamento e a aplicação do n.º 2 do artigo 2187.º do Código Civil.
Portanto,
A divergência não se esgota na especificidade das cláusulas (dinheiro vs. filhos legítimos), mas sim na norma hermenêutica aplicável a negócios formais, justificando-se a intervenção deste Supremo Tribunal para assegurar a unidade do direito.
TERMOS EM QUE, Requer-se a V. Exa. que se digne submeter a presente reclamação à Conferência, com vista à revogação da decisão sumária e consequente admissão do recurso para uniformização de jurisprudência».
2. Notificada da reclamação apresentada pelos recorrentes, veio a recorrida, BB, responder nos seguintes termos que se passam a transcrever:
«1- No requerimento do Recurso para uniformização de jurisprudência, apresentado pelos Recorrentes, foi junto um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no dia 02/10/2025, portanto este é o acórdão fundamento.
2- Ao contrário do que alegam os Recorrentes, na Reclamação a que ora se responde, este acórdão não procedeu a uma autónoma e detalhada interpretação da cláusula testamentária à luz das normas civis, pois o Acórdão que fez isso foi aquele que foi revogado pelo acórdão fundamento, o que foi proferido dia 23/05/2025.
3- No acórdão fundamento, é bastante claro (na página 6) quais foram as questões a decidir:
• se a vontade da testadora foi beneficiar apenas os filhos legítimos e se é aplicável a legislação vigente à data da sua morte (1948);
• A concluir-se nesse sentido, então, face às posteriores alterações legislativas relativas à não discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento, há que ver da eventual inconstitucionalidade dessa discriminação e se tal proibição (a chamada “inconstitucionalidade superveniente”) se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP.”
4- Este é que foi o objecto do recurso, pelo que corresponde exatamente à verdade o que consta da decisão que indeferiu o recurso, de acordo com a qual “o acórdão fundamento teve por objeto dar cumprimento a um juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional nos autos, em sede de fiscalização concreta, e a alterar o decidido, com o consequente provimento ao recurso” (sublinhado nosso)
5- Não se mostra, assim, verificado o requisito previsto no artigo 688.º do Código de Processo Civil, ou seja, não estamos no domínio da mesma legislação nem sobre a mesma questão fundamental de direito.
Sem prejuízo,
6- Como bem assinalado na douta decisão singular, mesmo que não se levasse em linha de conta o juízo de não constitucionalidade, a questão dos critérios de interpretação do testamento nunca poderia ser considerada como tendo sido resolvida de forma oposta por ambos os acórdãos: “as cláusulas sobre a qual incidiu a interpretação têm um conteúdo completamente distinto e cujo sentido literal não é equiparável: a cláusula do acórdão recorrido reporta-se ao conceito de dinheiro e de conta bancária e a cláusula do acórdão fundamento reporta-se à expressão filhos legítimos.” (sublinhado nosso)
7- A disparidade do que se discute num processo e noutro é tão gritante que a Recorrida vem, com todo o respeito, lembrar aos Recorrentes que este recurso não funciona como uma quarta instância, mas como um expediente excepcional que existe para resolver divergências entre decisões do Supremo Tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito, promovendo a uniformização e a estabilidade da jurisprudência.
Pelo exposto, pugna-se pela manutenção da decisão da rejeição do recurso por ausência de verificação dos pressupostos legalmente previstos, no artigo 692.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, pois não existe a oposição que lhe serve de fundamento».
3. A decisão singular agora impugnada teve o seguinte teor:
«I- Relatório
1. AA e outros, vem, nos termos dos artigos 688.º e seguintes do Código de Processo Civil, interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2025, por se encontrar em oposição frontal, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão deste mesmo Supremo Tribunal proferido em 25 de maio de 2023, no processo n.º 1504/18.4T8PVZ.S1, apresentando conclusões de recurso que aqui se consideram integralmente transcritas.
II- Fundamentação
2. Vejamos então se existe ou não a alegada contradição jurisprudencial:
No acórdão recorrido, o objeto do presente recurso de revista consiste em saber se a falecida CC, testadora, ao afirmar no testamento que deixava à autora (BB) todo o dinheiro da sua conta bancária nº .....36 do BCP, quis legar, apenas o dinheiro depositado na conta à ordem, ou também as ações e aplicações financeiras existentes
na referida conta. Na matéria de facto provada consta que a vontade real da testadora da testadora era a de abranger, no legado, as aplicações financeiras associadas à conta bancária,
O acórdão recorrido respondendo ao recurso de revista dos recorrentes, réus na ação, decidiu que este sentido tem correspondência com o contexto do testamento e com o teor das expressões utilizadas na cláusula testamentária em litígio: “todo o dinheiro que possuir na conta bancária com o n.º .....36 do Banco Comercial Português, Sa”.
3. Já o acórdão fundamento teve por objeto dar cumprimento a um juízo de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional nos autos, em sede de fiscalização concreta, e a alterar o decidido, com o consequente provimento ao recurso, por ter o Tribunal Constitucional entendido que violava o artigo 36.º, n.º, 4, da Constituição a interpretação normativa adotada em anterior acórdão, segundo a qual a expressão filhos legítimos utilizada em cláusula testamentária remetia para as discriminações sucessórias vigentes à data do Código de Seabra, a lei aplicável à data da morte da testadora (1948).
3.1. O acórdão fundamento começa por referir como irrelevante a circunstância de não ter ficado provado «qual a real vontade da testadora ao referir-se a filhos legítimos dos usufrutuários no testamento celebrado», tendo analisado, em primeiro lugar, se a interpretação do testamento de acordo com a vontade hipotética ou conjetural da testadora no sentido de incluir na deixa testamentária apenas os filhos legítimos dos sobrinhos contemplados excluiria os filhos nascidos fora do casamento, tendo-se optado por uma resposta positiva por ser esta a solução que respeita o sentido literal do testamento e o contexto da época em que viveu a testadora, remetendo-se para a lei vigente à data da morte da testadora (1948) - o Código de Seabra - que baseava os direitos sucessórios na diferença entre filhos legítimos e ilegítimos.
3.2. As questões objeto da revista foram formuladas do seguinte modo:
«Caso se conclua que a vontade (real) da testadora, ao clausular no testamento – relativamente à propriedade dos legados em usufruto que ali fez aos sobrinhos AA4 e AA5 – que deixa tal propriedade “aos filhos legítimos ou descendentes destes que existirem ao falecimento do último dos usufrutuários, …”, foi beneficiar apenas os filhos legítimos (os nascidos dentro do casamento), então, há que determinar qual a lei aplicável: se a vigente em 1948, data do falecimento da testadora – vingando, então, o Código de Seabra; se a vigente à data do “falecimento do último dos usufrutuários”, ocorrido em 2010 – vingando, então, o actual Código Civil, ut artº 2230º, nº2).
A concluir-se que a vontade da testadora foi beneficiar apenas os filhos legítimos e que é aplicável a legislação vigente à data da sua morte (1948), então, face às posteriores alterações legislativas relativas à não discriminação entre filhos nascidos fora e dentro do casamento, há que ver da eventual inconstitucionalidade dessa discriminação e se tal proibição (a chamada “inconstitucionalidade superveniente”) se aplica às heranças abertas antes da entrada em vigor da CRP».
3.3. A fundamentação de direito abordou a questão da vontade do testador e da interpretação do testamento exatamente da mesma forma do acórdão recorrido, com recurso a doutrina e a jurisprudência semelhante, de que se destaca o seguinte excerto:
«Do exposto se conclui que a interpretação da vontade do testador tem um limite formal intransponível: a correspondência mínima com o contexto do testamento (ainda o acórdão do STJ de 17-04-2012: "Na interpretação do testamento vale a vontade querida pelo testador, apenas com a limitação da exigência da repercussão literal mínima, ainda que imperfeitamente expressa no contexto do testamento, exigida pela sua natureza formal").
No sentido de que a interpretação tem como limite uma repercussão literal mínima, pode ver-se, ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.04.2012 (Processo n.º 259/10.5TBESP.P1.S1 - ALVES VELHO), 4.6.2002 (Neves Ribeiro), 02B4448, de 13.1.2005 (Araújo de Barros), 04B3607. Na expressão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4.3.2004 (Salazar Casanova), 10092/2003, «Quer isto dizer que o artigo 2187º do Código Civil (tal como o preceito correspondente do Código de 1867) não admitem que, por via interpretativa, se “corrija” o que poderá ter sido uma má decisão do testador. A vontade conjectural é ainda determinação da vontade real.».
(…)
Em suma:
A hermenêutica dos testamentos é – hoje, como já o era no domínio do Código de Seabra – fundamentalmente subjectivista, mas com um certo ingrediente objectivista, consequência da natureza formal do negócio a interpretar. Vale a vontade real do testador, desde que tenha no documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (uma qualquer correspondência, ainda que vaga e imperfeita)».
Assim, por aplicação destes critérios e tendo em conta a expressão formal da vontade da testadora, o acórdão fundamento entendeu que a cláusula que contemplava apenas os filhos legítimos dos sobrinhos devia ser lida de acordo com o seu sentido literal, como abrangendo apenas os filhos nascidos dentro do casamento, tendo em conta o contexto histórico, religioso e cultural em que viveu a testadora falecida em 1948. Decidiu também o acórdão fundamento que o momento da abertura da sucessão, coincidente com o momento da morte do de cuius, define a lei aplicável à sucessão. Pelo que a lei aplicável à deixa testamentária em causa nos autos, de acordo com a decisão do acórdão fundamento foi a vigente à data da morte da testadora (1948 – Código de Seabra).
3.4. Todavia, por aplicação de acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos foi julgada inconstitucional a interpretação normativa conjugada do disposto nos artigos 12.°, n.°s 1 e 2, e 2230.°, n.° 2, do Código Civil, levada a cabo no antecedente acórdão prolatado, que considerou válida, e não contrária à lei ou à ordem pública, a citada disposição testamentária, constante de testamento elaborado e aberto antes de 1976, que elegeu como critério de determinação dos legatários a sua condição de filhos legítimos ou ilegítimos, em virtude de a lei aplicável ao referido testamento, determinada à luz das normas cíveis vigentes, permitir essa distinção.
O Tribunal Constitucional concluiu nos seguintes termos:
«Nenhum poder estadual pode, pois, sancionar tratamentos (discriminatórios proibidos pela Constituição. Ou seja, por mais que possam compreender-se, face ao contexto da época e à mentalidade do testador, disposições testamentárias que distingam com base no género, na raça, na orientação sexual ou em qualquer outra das categorias suspeitas ou odiosas identificadas pela CRP, não podem elas hoje ser aplicadas, nem podem as normas relevantes da legislação cível ser interpretadas de modo a acolher, no ordenamento jurídico-constitucional português instituído pela Constituição de 1976, qualquer de tais discriminações, que jamais podem ser justificadas com base na vontade».
4. Daqui decorre que a questão de direito tratada no acórdão fundamento e que constituiu a ratio decidendi do caso foi uma questão de constitucionalidade relativamente a uma interpretação normativa que se considerou violar a Constituição, acabando por se dar sem efeito a cláusula testamentária interpretada de acordo com o sentido formal e literal do testamento, para fazer prevalecer a primazia da norma constitucional ínsita no artigo 36.º, n.º 4, da CRP, ou seja, o resultado final do caminho argumentativo do acórdão fundamento foi precisamente o contrário da ilação que pretendem os recorrentes retirar do mesmo no presente recurso para uniformização de jurisprudência. O acórdão fundamento, em cumprimento de decisão do Tribunal Constitucional, acabou por fazer prevalecer um sentido normativo da cláusula em litígio que não corresponde ao seu sentido literal, formal e contextual.
Pelo que tem de se concluir que não existe qualquer contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pois as questões fundamentais de direito tratadas em ambos são diferentes e a questão da interpretação da cláusula testamentária não foi sequer a ratio decidendi do acórdão fundamento, que se baseou na inconstitucionalidade de uma interpretação normativa dos artigos 12.°, n.°s 1 e 2, e 2230.°, n.° 2, do Código Civil relativas à aplicação das leis no tempo.
A questão dos critérios de interpretação do testamento (mesmo que não se levasse em linha de conta o juízo de não constitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional) não poderia, todavia, ser considerada como tendo sido resolvida de forma oposta por ambos os acórdãos: as cláusulas sobre a qual incidiu a interpretação têm um conteúdo completamente distinto e cujo sentido literal não é equiparável: a cláusula do acórdão recorrido reporta-se ao conceito de dinheiro e de conta bancária e a cláusula do acórdão fundamento reporta-se à expressão filhos legítimos. Por outro lado, em ambos os casos foram aplicados os mesmos critérios jurídicos decorrentes da exigência legal de uma correspondência, ainda que imperfeita, do sentido normativo da cláusula ao teor formal do testamento, nada se podendo extrair dos fundamentos do acórdão fundamento que pudesse dar lugar a uma decisão diferente daquela que foi adotada no acórdão recorrido.
III- Decisão
Pelo exposto, não se admite o recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelos recorrentes».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
4. Vieram agora os recorrentes reclamar contra a decisão singular, apresentando como Acórdão fundamento, destinado a aferir a contradição jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 25 de maio de 2023, no processo n.º 1504/18.4T8PVZ.S1, distinto do Acórdão apresentado na petição inicial, que foi o Acórdão proferido em 2 de outubro de 2025, no mesmo processo, e que procedeu à reforma do anterior acórdão por ter aplicado uma interpretação normativa considerada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional.
Ora, para além de não ser possível indicar um novo Acórdão fundamento em fases posteriores do processo – o que constitui um expediente anómalo que indicia má fé processual – o referido acórdão de 25 de maio de 2023 já desapareceu da ordem jurídica por ter sido proferido pelo Tribunal Constitucional um juízo de não constitucionalidade em relação à interpretação normativa nele aplicada.
5. Dir-se-á ainda que as referências feitas pelo acórdão fundamento, de 2 de outubro 2025, a esse acórdão anterior, bem como à interpretação normativa nele exposta, cujo teor os recorrentes reclamam a seu favor no presente recurso para uniformização de jurisprudência, são feitas a título de obiter dictum, sem que constituam ratio decidendi do acórdão. Na verdade, como não podem deixar de saber os recorrentes, o acórdão fundamento veio precisamente decidir o contrário daquilo que pretendem – o afastamento do teor literal do testamento por implicar uma discriminação dos filhos nascidos fora do casamento – mudando também o sentido decisório do acórdão de 25 de maio de 2023.
Assim, sem necessidade de mais considerações, declara-se que a reclamação apresentada é manifestamente improcedente.
6. Anexa-se sumário elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
I- Não é possível legalmente indicar um novo Acórdão fundamento em fases posteriores do processo de um recurso para uniformização de jurisprudência – o que constitui um expediente anómalo que indicia má fé processual – nem um Acórdão que já desapareceu da ordem jurídica por ter sido proferido pelo Tribunal Constitucional um juízo de não constitucionalidade em relação à interpretação normativa nele aplicada.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferir a reclamação e confirmar, nos seus exatos termos, a decisão singular que não admitiu o recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pelos reclamantes à taxa de 3 UC´s.
Supremo Tribunal de Justiça, 17 de março de 2026
Maria Clara Sottomayor (Relatora)
Nelson Borges Carneiro (1.º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)