O advogado, em caso algum, sob pena de entrar no campo da letigância de má fé, pode alegar factos que sabe não corresponderem à verdade. Se os factos assim alegados constituírem crime, não poderá escudar-se na existência de um conflito de deveres, por não haver norma ou princípio da ordem jurídica que legitima tal forma de litigar, ficando por isso afastada a não punibilidade da conduta ao abrigo do disposto no artigo 180 n.2 do Código Penal.