I- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça mandado ampliar a matéria de facto e definido o direito aplicável, só pode haver recurso do novo acórdão da Relação, restrito a não ter este tribunal cumprido o ordenado pelo Supremo.
II- Dado tratar-se de transporte automóvel gratuito, só provando-se directamente a culpa do condutor, este seria responsável pelos danos causados, não sendo aqui aplicável a culpa presumida do artigo 493, n. 2 do Código Civil.
III- Tendo a Relação dado como não provada essa culpa concreta, os Réus tinham de ser absolvidos.
IV- A culpa fundada na inobservância dos deveres gerais da diligência e prevenção, constitui matéria de facto da competência das instâncias; se fundada na violação de qualquer preceito legal ou regulamentar, constitui matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça e objecto do recurso de revista.