I- So de actos definitivos e executorios e admissivel recurso directo de anulação contenciosa (artigo
15, n. 1, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo).
II- A decisão de um director-geral so pode vir a ser submetida a apreciação contenciosa depois de previa interposição de recurso hierarquico (necessario) para abrir a via contenciosa e ressalvada que seja a existencia de delegação de poderes.