I- No processo de inventário o interessado residente no estrangeiro deve ser citado para os seus termos, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 1329 e 244 do Código de Processo Civil.
II- O artigo 255 do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n.
242/85, de 9 de Julho, não revogou o artigo 1330, n. 2, daquele diploma, uma vez que a lei geral não revoga a lei especial, se não houver, nesse sentido, intervenção inequívoca do legislador.
III- Por isso, uma vez citado para os termos do inventário, o interessado residente no estrangeiro, que não tenha escolhido domicílio na sede da comarca nem constituído mandatário judicial, não tem que ser notificado de decisão alguma.
IV- A anulação da partilha homologada por sentença transitada em julgado tem que ser efectuada através de acção, em processo comum, para tanto intentada.
V- O mesmo regime é de aplicar quando a sentença homologatória não tenha transitado e os elementos dos autos sejam insuficientes para fundamentar a sua anulação por via de recurso, devendo, antes, recorrer-se igualmente aos meios comuns.