I- No regime de separação absoluta de bens não há bens comuns.
II- É irrelevante para se constituir o regime de compropriedade mesmo que o cônjuge tenha contribuido com trabalho, esforço e indústria para aquisição do bem se na escritura de compra deste apenas outorgou o outro cônjuge.
III- Também é irrelevante, para o caso, invocar-se a ignorância do regime legal de bens do casamento.
IV- Também não pode o cônjuge invocar o abuso de direito para se lhe atribuir um dierito de condomínio sobre o bem adquirido só pelo outro.
V- Se o cônjuge adquirente pede indemnização pelo tempo alegadamente retido ilicitamente pelo outro, e este alega ter existido entre ambos acordo para a sua administração, é prematuro conhecer-se do pedido, nesta parte, no despacho saneador-sentença, ainda que na modalidade de uma condenação ilíquida devendo, para isso, os autos prosseguir os seus regulares termos.