I- O artigo 60 do Código das Expropriações de 1976 pressupõe que a arbitragem já está constituída.
II- Se, porém, a arbitragem não foi promovida pela entidade expropriante, o processo próprio para o expropriado requerer a constituição e funcionamento daquela é o previsto no artigo 49, nº 2, do Código das Expropriações de 1976, decorrido que esteja o prazo referido no nº 1 deste artigo.
III- Se os expropriados, embora invocando o artigo 60 do Código das Expropriações de 1976, pediram a imediata remessa a juízo do processo de expropriação e a imediata constituição da arbitragem sob a direcção do tribunal, o requerimento inicial pode ser inteiramente aproveitado para os fins que os requerentes pretendem, pois o juiz não está sujeito
às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.