I- Na locação, o locador, segundo a lei, não tem que ser o dono do locado, bastando que tenha a faculdade de proporcionar a outrem o gozo dele.
II- Numa acção de despejo com fundamento na falta de pagamento da renda, a prova de que o réu-locatário ocupa o local arrendado revela que o locador cumpriu o contrato.
III- Improcede a arguição, feita pelo réu, de anulabilidade do contrato de arrendamento com base no pretenso e essencial erro do mesmo outorgante desconhecer que o outorgante - locador não era o proprietário do locado se, além de não haver alegação e prova da existência e relevância de tal vício, a objecção tiver sido produzida para além do tempo consentido pelo artigo 287 do Código Civil.