11Questões a decidir:
- A medida da pena.
11.1. O arguido pretende a atenuação especial da pena e a fixação desta no mínimo da moldura penal atenuada, ou seja, em 18 meses de prisão, suspensa na sua execução.
Para tanto, alega que foi dado como provado:
- -Que não tem antecedentes criminais;
- -Que é tido como uma pessoa correcta, respeitadora, humilde e não violenta;
- -Que o arguido e a vítima eram amigos e tinham convivido durante a tarde;
- -Que a vítima desferiu uma pancada no ombro esquerdo do arguido com um pau, isto apesar de o arguido se encontrar a empunhar a arma caçadeira;
- -Que no momento dos factos, tanto a vítima como o arguido se encontravam alcoolizados;
- -Que o arguido se entregou à GNR em 14 de Agosto de 2007.
Mais alega que resulta da matéria de facto:
- -Que a vítima não fugiu ao confronto e que foi alertada pelo filho que o arguido tinha ido a casa buscar a arma, tendo disparado dois tiros para o ar;
- -Só carregou a arma depois de a vítima lhe ter dado uma pancada com um pau no braço esquerdo, o que indicia que ambos estavam junto um do outro, tendo o arguido actuado com vista a defender-se da vítima.
- -A vítima concorreu fortemente para a sua própria morte, tendo provocado o arguido, que se procurou defender das agressões;
- -Se a vítima tivesse adoptado conduta diversa e tivesse optado por se ter afastado do local, logo após o arguido se ter deslocado para o interior da sua casa, o homicídio não teria ocorrido.
Dispõe o n.º 1 do citado artigo 72.º do CP: «O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena».
E acrescenta o n.º 2: «Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta».
A ideia estruturante deste instituto é a de que a atenuação especial da pena funciona como válvula de segurança (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, pág. 302). Significa ela que a atenuação especial da pena deve abranger apenas aqueles casos em que se verifique a ocorrência de circunstâncias que se traduzam numa diminuição acentuada da culpa ou da necessidade da pena – casos verdadeiramente excepcionais em relação ao comum dos casos previstos pelo legislador ao estabelecer a moldura penal correspondente ao respectivo tipo legal de crime. Em tais hipóteses, porém, a atenuação especial é obrigatória – o tribunal atenua, diz a lei, após a revisão de 1995 – segundo um critério de discricionaridade vinculada e não dependente do livre arbítrio do tribunal.
Certo é que, nessa perspectiva, o facto tem de revestir uma tal fisionomia que se possa dizer, face à imagem especialmente atenuada que dele se colha, que encaixá-lo na moldura penal prevista para a realização do tipo seria uma violência.
Por outras palavras, sendo as molduras penais correspondentes aos diversos tipos de crime pensadas para, dentro de uma latitude suficientemente ampla, nelas caber a vasta gama de situações que a vida real nos oferece, desde as mais simples às mais complexas, por vezes sucede que uma dada situação, por excepcional, não se amolda a nenhuma das gradações comportáveis pela moldura penal, nomeadamente quando o caso reveste uma fisionomia particularmente pouco acentuada em termos de gravidade da infracção, seja por via da culpa/ilicitude, seja por via da necessidade da pena. Para esses casos é que foi concebida uma moldura penal especialmente atenuada, que actua sobre a moldura penal abstracta cabível aos diversos tipos de crime.
Conforme se acentua, na linha do que vem de ser exposto, no acórdão de 17/10/02, Proc. n.º 3210/02, da 5.ª Secção (Relator: Conselheiro Pereira Madeira): «Como instituto, a atenuação especial da pena surgiu em nome dos valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade. Surgiu da necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais - quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva - a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.
Ora, da análise da matéria de facto considerada provada não se extraem elementos que permitam o recurso à drástica alteração da moldura penal prevista para o facto, no sentido da sua atenuação especial.
É certo que o recorrente invoca provocação e esta, por sinal, vem incluída na enumeração exemplificativa do n.º 2 do art. 72.º (alínea b), in fine: a conduta do agente ter sido determinada por provocação injusta ou imerecida).
Todavia, para além de a provocação a que se refere o recorrente (ter sido antes agredido pela vítima com um pau no ombro esquerdo) não justificar a reacção que ele teve a seguir, carregando a arma caçadeira com um cartucho e disparando a muito curta distância da vítima, de tal modo que lhe causou múltiplas lesões graves em várias regiões do corpo, como se pode ver pelo relatório de autópsia (factos provados sob os números 14 e 15), isto é, ser tal reacção completamente desproporcionada em relação ao facto que lhe deu causa, é preciso ver que a conduta provocadora começou por ser inicialmente desencadeada pelo arguido.
Com efeito, toda a factualidade dada como provada nos factos 1 a 9 do ponto 10.1., dá-nos uma reacção totalmente desabrida do arguido e já desproporcionada em relação à causa (ter faltado a energia eléctrica), subindo as escadas que conduziam à casa onde vivia a sua mãe e o seu irmão (a vítima), com a mulher e um filho e começando a pontapear a porta de entrada, ao mesmo tempo que gritava que a culpa da falta de luz era do menor, e depois disso ter desferido um soco que se dirigiu ao referido menor, mas que foi aparado pela sua mãe (avó do menor), que se interpôs entre os dois. Essa reacção é já provocatória, originando que o seu irmão (pai do menor), vendo o que se estava a passar, reagisse, por seu turno, empurrando o arguido e envolvendo-se depois os dois em luta. Contudo o arguido, sempre determinado pelo excesso, foi a casa buscar a arma caçadeira, com a qual veio posteriormente a matar o seu irmão. Este não fugiu, apesar de alertado pelo filho que o tio tinha ido buscar a arma e, pelo contrário, muniu-se de um pau, com o qual veio a desferir a pancada no ombro esquerdo do arguido, já este tinha saído de casa munido da arma e disparado dois tiros para o ar.
Contudo, a conduta mais agressiva e provocatória em toda a «cena» foi sempre do arguido, que, além disso, iniciou a provocação, dando origem àquela. Mesmo quando foi buscar a arma a casa, essa conduta também se insere na linha provocatória anterior, não tendo o irmão feito nada de relevante que justificasse uma tão desmedida reacção. O facto de a vítima não ter fugido não confere qualquer razoabilidade atenuante à conduta do recorrente. E o facto de lhe ter vibrado uma pancada com um pau no ombro esquerdo também não constitui, como vimos, uma causa adequada e proporcional à reacção posterior do arguido, mesmo que tal atitude se pudesse configurar, o que não é o caso, como provocação injusta e imerecida.
Por conseguinte, a alegada provocação nunca poderia conduzir, por todo o contexto referido, à atenuação especial da pena e, desde logo, pela falta evidente de relação de proporcionalidade entre a pretensa conduta provocatória e a reacção correspondente.
Quanto ao facto de tanto o arguido como a vítima se encontrarem alcoolizados, constando tal circunstância dos factos dados como provados, também não é por aí que se alcança a atenuação especial da pena. Isto, porque, desde logo, não resulta da factualidade assente que tal estado tivesse repercussão ao nível da culpa, diminuindo-a acentuadamente, a ponto de se dever considerar que a punição do facto praticado nos termos da moldura penal normal prevista para o respectivo tipo de crime constituísse uma flagrante violação do princípio da proporcionalidade das penas. Veja-se que, não obstante se ter dado como provada a referida circunstância, se deu também como provado que « agiu o arguido sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei».
Quanto às demais circunstâncias indicadas pelo recorrente (ausência de antecedentes criminais, o arguido e a vítima serem amigos e terem convivido nesse dia, a consideração de que goza no meio social) não são relevantes ao ponto de acarretarem uma acentuada diminuição da culpa ou da ilicitude ou mesmo da prevenção. Como se salienta no acórdão acima citado, «a diminuição da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes, se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. O que, por outras palavras, significa que a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar. Para a generalidade dos casos, para os casos “normais”, “vulgares” ou “comuns”, “lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios”.
Em conclusão: improcede totalmente a pretendida atenuação especial da pena.
11.2. Vejamos, então, a medida da pena concreta a partir da moldura penal estatuída para o crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art. 131.º do CP.
A determinação da pena concreta, como se sabe, obedece a parâmetros rigorosos, que têm como elementos nucleares de referência a prevenção e a culpa, tudo nos termos dos números 1 e 2 do art. 71.º do CP.
Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).
Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.
Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. cit., pp. 227 e ss.).
Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).
Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.
O recurso foi interposto da Relação para o STJ, funcionando este com a sua vocação essencial de tribunal de revista, pois a revisão da pena aplicada traduz-se na aplicação de matéria de direito. Os poderes cognitivos do STJ, como se sabe, abrangem, no tocante a esta matéria, entre outras, a avaliação dos factores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou da moldura da culpa, a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, ao menos quando se mostrarem violadas regras da experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Ob. Cit., p. 197).
Ora, é precisamente no referente ao quantum aplicado que a recorrente mostra a sua discordância.
De acordo com a valoração feita pelas instâncias, é de reputar como grave a conduta do arguido dentro do tipo de ilícito, conferindo essa gravidade um especial relevo à ilicitude. Isto não só pela gravidade do bem jurídico violado, já traduzida na respectiva moldura penal, mas também pelo facto de a vítima estar ligada ao arguido por laços de parentesco muito próximos, visto que eram irmãos, e ainda pelo modo de execução dos factos, em que o arguido, depois de ter provocado a situação com a sua agressividade desproporcionada, ainda foi a casa buscar uma arma caçadeira, tendo-a disparado a uma distância muito reduzida do irmão, sua vítima, com isso lhe provocando graves lesões em várias regiões do corpo, que causaram a sua morte.
As consequências do crime são funestas também do ponto de vista da mulher e dos três filhos menores da vítima, que ficaram órfãos de pai.
No capítulo da culpa, releva o dolo directo com que o arguido agiu, sendo de salientar, em termos de censurabilidade, a agressividade que marcou toda a sua actuação e o facto de ter demonstrado uma particular insensibilidade em relação ao bem jurídico violado, aqui traduzido na vida do próprio irmão. Portanto, o desprezo pela vida humana, que normalmente o crime de homicídio traduz, sofre aqui uma intensificação, pelo facto de relações de parentesco tão próximas, aliadas a relações de vizinhança, não terem constituído um travão suficientemente forte à prática do crime.
Acresce que a motivação que conduziu a um tal crime de homicídio pode dizer-se comezinha, pelo menos no referente ao desencadear dos factos e, na sequência deles, o desforço que o arguido pretendeu tirar do irmão acaba também por ser um resultado em cadeia da sua própria actuação.
Por sobre isso, o arguido fez desaparecer a arma do crime, subtraindo-a aos exames de prova a que seria submetida e, no julgamento, após uma primeira fase em que optou pelo silêncio, acabou por falar, mas apresentando uma versão destoante e não credível.
Neste contexto, são prementes e muito elevadas as exigências de prevenção geral positiva ou de integração, traduzidas na necessidade sentida pela comunidade de reprimir este tipo de criminalidade violenta, que põe em causa o valor mais fundamental de todos os que são tutelados pelo direito penal. Portanto, desse ponto de vista, a punição tenderia para se aproximar do máximo da moldura penal, atentas as circunstâncias acima referidas, em que avulta a morte de um irmão do próprio agente do facto.
Todavia, há que atender também a factores que atenuam a responsabilidade do arguido: o facto de o arguido e a vítima, segundo a matéria provada, serem amigos, havendo uma componente de impulsividade momentânea no desenrolar dos factos, uma excitação em crescendo para a qual a questão do álcool pode ter dado o seu contributo, quer da parte do arguido, quer da parte da vítima.
Por outro lado, o arguido é considerado no meio como pessoa correcta, humilde e respeitadora, vivendo em união de facto com uma companheira, da qual tem filhos menores, e trabalhando como madeireiro a coberto do Fundo de Desemprego.
Para além disso, não tem antecedentes criminais, o que, diga-se, não releva grandemente no caso.
Apresentou-se à GNR voluntariamente, mas só dois dias depois dos factos, tendo estado ausente antes essa apresentação.
O arguido revela, por último, algumas necessidades de prevenção especial, salientes neste comportamento especifico, embora, socialmente, a sua imagem seja a de uma pessoa respeitadora.
Considerando todo este acervo de circunstâncias, a pena aplicada não se mostra, de forma alguma, desajustada, nem o seu quantum se mostra desproporcionado ou em briga com as regras gerais da experiência comum, de forma a justificar a intervenção correctiva do Supremo Tribunal de Justiça. Antes pelo contrário: a pena fixada foi aplicada com alguma moderação.
Em conclusão: o recurso não merece provimento também neste particular.