I Relatório
A..., Lda., vem recorrer da decisão do TAC de Lisboa que julgou totalmente improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que interpôs contra o Estado português e o Município de Lagos.
Na alegação que apresentou formulou as conclusões seguintes:
- A)O n.º 2 do artigo 653 do CPC é inconstitucional por ofensa do n.º 1 do artigo 208° da Constituição, por estar fora da discricionaridade do legislador dispensar a fundamentação das decisões judiciais que contenham a decisão final da causa em matéria de facto ou de direito, devendo o Supremo Tribunal Administrativo afastar a sua aplicação ao caso dos autos e, fazendo directa aplicação da garantia constitucional implícita no referido preceito constitucional, ordenar que o Colectivo fundamente as respostas aos quesitos julgados não provados, repetindo, quando necessário, a produção dos meios de prova que interessem à fundamentação, tudo nos termos do n.º 3 do artigo 712º do CPC;
- B)A resposta do Tribunal Colectivo ao quesito 8º do questionário deve ser anulada, por se revelar obscura e contraditória quando afirma que os laudos dos peritos não têm cabimento mas foram acolhidos na resposta, por assentar numa errada interpretação do quesito ao fazê-lo depender da prova de que o terreno era comercializável para construção, por se traduzir na não fixação do resultado duma avaliação que competia ao Tribunal fazer e por estar em contradição com a própria decisão transitada em julgado de ordenar a realização de tal avaliação - devendo o Supremo Tribunal Administrativo, se não entender estar na posse dos elementos necessários para fixar ele próprio o resultado da avaliação, ordenar à primeira instância que proceda a essa fixação (artigos 566º, n.º 2, 672º e 712º, n.º 2, do CPC);
- C)A sentença recorrida, ao absolver os Réus do pedido com fundamento na renúncia da Autora aos direitos que invoca em juízo, fez errada aplicação do direito aos factos provados, porque tal excepção (que não se confunde com a desistência do pedido ou com a renúncia de direitos no contexto de um procedimento administrativo) não foi alegada pelos Réus, porque a remissão de dívidas só pode resultar de acordo entre o credor e o devedor e não foi minimamente provada (nem poderia ser) a existência de tal acordo e, ainda, porque mesmo uma renúncia unilateral ao direito de indemnização não pode deduzir-se dum novo estudo de localização apresentado pelas razões que constam da resposta ao quesito 16º (artigos 217º, n.º 1, e 863º, n.º 1, do Código Civil e artigo 664º do CPC) - tudo razões para que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue improcedente e inaplicável tal excepção;
- D)Não tem fundamento a excepção de caso resolvido, invocada pelo Réu Estado, porquanto competia aos Réus, como bem se decidiu no despacho saneador, alegar e provar factos de onde se inferisse que os danos sofridos pela Autora são, no todo ou em parte, imputáveis à falta de interposição de recurso contencioso do acto de indeferimento do seu projecto (2ª parte do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967), o que não lograram fazer, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo, se entender apreciar tal excepção, deve julgá-la improcedente;
- E)Não tem igualmente fundamento a excepção, alegada pelo mesmo Réu, de desistência do pedido de aprovação do projecto hoteleiro, porquanto a não apresentação das correcções solicitadas em certo momento pela Direcção-geral do Turismo ficou unicamente a dever-se à oposição total e intransigente de certas entidades à aprovação de qualquer projecto, nomeadamente por parte da Câmara Municipal de Lagos, e à orientação emitida pela própria Direcção-geral do Turismo no sentido de a Autora procurar vencer aquela oposição, além de que nunca a Direcção-geral do Turismo considerou extinto o procedimento por motivo dessa suposta desistência - pelo que o Supremo Tribunal Administrativo, se entender apreciar tal excepção, deve julgá-la improcedente;
- F)O facto essencial constitutivo da responsabilidade do Estado e do Município de Lagos é a rejeição do projecto apresentado pela Autora para construção de um complexo turístico-hoteleiro na Ponta da Piedade, tal como esse facto vem descrito na alínea G1 da Especificação, devendo no entanto o Supremo Tribunal Administrativo - se entender apreciar a matéria da causa e substituir a sentença recorrida - corrigir a resposta ao quesito 18.º (nos termos do CPC, artigo 646º, n.º 4, artigo 653º, n.º 2, e artigo 659º, n.º 3), no sentido de reconhecer que, dos vários pareceres tidos genericamente em conta pela Direcção-geral do Turismo no documento de fls. 90, os pareceres principalmente de terminantes da sua decisão foram aqueles que se opuseram totalmente ao projecto da Autora, recusando qualquer possibilidade de ele vir a ser concretizado naquele local, nomeadamente o parecer do Município de Lagos;
- G)A ilicitude do facto a que se refere a conclusão anterior resulta da circunstância de a rejeição do projecto, atentos os fundamentos em que ela se baseou, significar uma inviabilização total e definitiva do empreendimento, numa fase em que legalmente já estava garantida a sua localização, nos termos do regime específico dos processos de licenciamento de empreendimentos hoteleiros (Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, hoje substituído pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro), uma vez que a aprovação da localização, embora não confira o direito de obter a aceitação subsequente dum determinado projecto, significa ao menos que o projecto a apresentar não poderá ser recusado por razões que ponham em causa a localização já aprovada;
- H)A quantificação final dos danos sofridos pela Autora depende do que vier a ser decidido no presente recurso em matéria de facto, nomeadamente quanto à fixação do prejuízo correspondente à perda do valor comercial ou de mercado do terreno sujeito a avaliação (alínea B destas conclusões), devendo acrescentar-se, quanto ao resto, que a Autora interpreta a resposta ao Quesito l.º, na parte em que os danos nela descritos não foram quantificados, no sentido de que essa quantificação se fará em execução de sentença, nos termos do artigo 661º do CPC, e que todos os valores deverão ser, na sentença final ou em execução de sentença, objecto de actualização em função da desvalorização da moeda, de modo a reconstituir a situação actual hipotética do lesado (artigo 562º do Código Civil);
- I)Os Réus agiram com consciência de que o empreendimento da Autora tinha a sua localização validamente aprovada por acto das entidades competentes e que a rejeição do anteprojecto, com os fundamentos que a motivaram, contrariava tal aprovação e causaria prejuízos avultados, tendo agindo, portanto, com imprevidência e falta de cuidado no exercício dos seus poderes legais;
- J)Ficou igualmente provada a existência dum nexo de causalidade adequada entre a decisão de rejeição do projecto da Autora e a consumação dos prejuízos por ela invocados e provados, uma vez que a inviabilização dum empreendimento turístico faz normal e previsivelmente incorrer o interessado em perdas patrimoniais graves;
- L)Se se vier a considerar que algum dos planos invocados pela Câmara de Lagos, ou outro qualquer dispositivo legal de efeito análogo, se encontrava em vigor no momento da rejeição do projecto em termos de lhe dar cobertura e justificação legal bastante, deverão, a título subsidiário, os Réus ser julgados responsáveis pelos prejuízos da Autora a título de danos resultantes de acto lícito (artigo 9º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967), uma vez que, se a lei permitir o sacrifício de direitos validamente constituídos por acto da Administração, o dano daí resultante tem carácter especial (porque não diz respeito a categorias abstractas de pessoas, mas apenas àquelas que se encontravam investidas nos direitos sacrificados) e anormal (porque a regra é a de que esses direitos gozam de uma garantia legal de estabilidade).
Em síntese: A sentença recorrida violou o artigo 208º, n.º 1, da Constituição, os artigos 566º, n.º 2, 664º, 672º e 712º, n.º 2, do CPC, e os artigos 217º, n.º 1, e 863º, n.º 1, do Código Civil.
As rés, aqui recorridas, sustentaram a legalidade do decidido, concluindo pelo improvimento do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
A parte decisória da sentença tem o seguinte teor:
« Desta matéria fáctica resulta que em 27.8.84 a Autora submeteu à apreciação um estudo de localização para um empreendimento a construir na Ponta da Piedade, sendo certo que a aprovação da localização do mesmo empreendimento tinha sido concedida por ofício de 21.7.75. Assim, parece-nos que a Autora se conformou com a não aceitação do anteprojecto na sequência desta aprovação de primeira localização.
Daí que entendemos não verificar-se a ilicitude resultante da não aceitação do referido anteprojecto, face ao comportamento da Autora em consonância com a não aceitação oficial.
Igualmente nos parece de afastar qualquer comportamento reiterado dos Réus no sentido de consolidação do direito à primeira localização, precisamente porque pelo seu comportamento posterior a Autora age em consonância com a não aceitação do anteprojecto, tanto mais que em 27.8.84 submete à apreciação um estudo de localização para o empreendimento em causa.
Da mesma maneira nos parece de afastar qualquer acto gerador de prejuízos especiais e anormais, já que a consonância do comportamento da Autora afasta aquela caracterização. Além disso, os prejuízos assim configurados pela Autora mais não são que as consequências do risco de uma actividade económica.
Assim, mais que uma desistência da parte da Autora, parece-nos verificar-se uma sua concordância com a actuação dos Réus, o que se tem como renúncia aos direitos que agora pretende invocar. Aliás, a submissão em 27.4.84 de um outro estudo de localização é revelador deste comportamento.
Por isso, e em relação à responsabilização por factos lícitos, não demonstra a Autora o carácter especial e anormal dos prejuízos, antes estes decorrem do risco normal da actividade económica daquela.
Tudo a afastar o direito reclamado ».
Porque se mostram essenciais para a decisão do recurso importa relembrar alguns dos factos provados.
1- A recorrente constituiu-se como sociedade por cotas em 23.5.78, sendo um dos seus sócios a sociedade A..., Lda.ª, a primeira autora, entretanto julgada parte ilegítima, e o outro, B....
2- Em 19.12.73, este celebrou contrato promessa de compra e venda do terreno referido nos autos, para a recorrente, com a então proprietária .
3- A aprovação da localização do empreendimento a construir nesse terreno foi aprovada pela Direcção Geral do Turismo em 21.7.75, sendo certo que o seu interesse turístico fora reconhecido no ofício de 18.4.74.
4- Esse terreno foi definitivamente adquirido em 23.5.78, quando já estavam caducados todos os direitos sobre ele constituídos (entretanto renascidos ao abrigo do DL 168/78, de 6.7).
5- Em 27.6.80 a recorrente pediu a prorrogação do prazo para a apresentação do estudo prévio do anteprojecto, por um período não inferior a 9 meses, o que foi aceite.
6- Esta prorrogação foi concedida, ainda por mais 6 meses, a pedido da recorrente, prazo esse que findou a 6.7.81.
7- Mais tarde foi pedida nova prorrogação, concedida para terminar em 6.7.82.
8- O anteprojecto do empreendimento foi apresentado em 6.7.82 com características muito diferentes das constantes do estudo de localização, tendo várias das entidades obrigatoriamente consultadas – Direcção Geral de Portos, Direcção Geral do Planeamento Urbanístico, o Serviço do Estudo do Ambiente da Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente - emitido pareceres desfavoráveis, sendo que a Direcção Geral dos Serviços de Fomento Marítimo invocou “... o excessivo volume do imóvel de oito pisos a construir, a curta distância da falésia, contribuirá para alterar a harmonia de uma linha de costa com características inconfundíveis de beleza natural, podendo eventualmente prejudicar a visibilidade do farol da Ponta da Piedade”.
9- A Câmara Municipal, na sua reunião de 18.8.82, emitiu, também, parecer desfavorável.
10- Face aos referidos pareceres negativos a Direcção Geral do Turismo convocou uma reunião conjunta para apreciação do anteprojecto, que teve lugar no dia 23.6.83, ficando a constar da respectiva acta que “ A DGT face às posições assumidas ... ficará a aguardar da parte da firma requerente, a apresentação de um novo estudo reformulado tendo em conta os pareceres já citados, o qual oportunamente será enviado aos organismos intervenientes para novo parecer”.
11- A recorrente não apresentou, como se comprometera a fazer, um novo estudo reformulado.
12- A DGT, por ofício de 14.5.84, comunicou à recorrente que “Dado o teor decidido na reunião conjunta n.º 84 e dos pareceres das demais entidades que se pronunciaram sobre o empreendimento da DGT entende que o estudo apresentado não pode merecer aceitação ...”.
13- Em 27.8.84 a recorrente apresentou à DGT o requerimento de fls. 189 pelo qual submeteu à apreciação um novo estudo de localização para um empreendimento a construir no referido terreno.
14- Em 27.11.84 aquela entidade indeferiu tal estudo de localização em consequência dos pareceres negativos emitidos pelas entidades consultadas para o efeito.
15- A recorrente não impugnou contenciosamente nenhum dos actos administrativos emitidos ao longo dos procedimentos que envolveram o terreno em causa, designadamente a deliberação da Câmara Municipal de Lagos de 12.8.82 e o despacho da Direcção Geral do Turismo de 27.11.84, que indeferiu o novo estudo de localização.
16- Entre o estudo de localização apresentado inicialmente, deferido pela DGT, e o anteprojecto, indeferido, apresentado posteriormente, havia alterações significativas, quer no que respeita a implantação no terreno, quer no que concerne a volumetria, quer, finalmente, no que respeita ao números de quartos e camas, de forma que o primeiro desvirtuava completamente o segundo, mesmo ao nível da sua integração na paisagem (ocupava em parte o domínio público marítimo e não respeitava a distância mínima de 200m da falésia).
Vejamos, em primeiro lugar, o regime jurídico a que o procedimento administrativo iniciado sobre o terreno mencionado nos autos estava sujeito e as fases por que tinha de passar para o terminar com êxito.
A disciplina jurídica desse procedimento encontrava-se no DL n.º 49399, de 24.11.69, e no Regulamento da Indústria Hoteleira e Similar, aprovado pelo Decreto n.º 61/70, de 24.2, emitido por força do art.º 62 daquele DL.
O procedimento iniciava-se com o pedido de declaração de ou sem interesse turístico do empreendimento junto da Direcção-geral do Turismo (art.ºs 21 e 2, respectivamente). Se o interesse turístico fosse concedido, o processo decorreria perante essa entidade. Seguia-se a apresentação de um pedido de localização, que a ser deferido, conduziria à apresentação de um anteprojecto ou de um projecto que, se respeitasse o condicionalismo legal, terminaria com a aprovação do respectivo projecto (art.ºs 22/36 do primeiro e 6/34 do segundo). Tratava-se de um procedimento em cascata, de tal modo que só era possível passar à fase subsequente depois de consolidada e deferida a fase anterior. Substancialmente, os elementos fundamentais, que caracterizavam o empreendimento (designadamente a implantação e a volumetria) teriam de ser mantidos desde o pedido inicial até ao acto final, o da aprovação do projecto. Só nessas circunstâncias se poderia falar em direitos adquiridos na passagem de uma fase à subsequente.
Apenas seria lícito invocar direitos adquiridos no deferimento de um pedido de localização se, nas suas características essenciais, o anteprojecto ou projecto apresentados respeitassem os elementos que acompanharam aquele e que são, nos termos do art.º 7 do Decreto n.º 61/70, de 24.2, os seguintes:
1- Planta de localização;
2- Planta de implantação do empreendimento ... mostrando a situação da construção em relação à sua área envolvente;
3- Esboceto da solução prevista para abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acesso e electrificação;
4- Memória descritiva do empreendimento indicando nomeadamente:
- a)Integração no local sob o ponte de vista urbanístico e paisagístico;
- b)Área total do terreno;
- c)Partido geral da composição, zonamento previsto, vias de acesso, volumetria e cércea do edifício;
- d)Área prevista de construção;
- e)Área prevista de estacionamento;
- f)Definição de zonas recreativas e espaços livres previstos;
- g)total previsto de quartos;
- h)Total previsto de camas;
- i)Indicação sumária das soluções para fornecimento de água e electricidade, bem como da rede de esgotos;
- j)Grupo e categoria pretendidos para o estabelecimento;
- k)Quaisquer outros elementos que o interessado julgue convenientes para ilustrar as características particulares do empreendimento.
O deferimento de um pedido de localização só seria constitutivo de direitos para o seu destinatário se, e na medida em que, o anteprojecto ou projecto que o andamento normal do procedimento exigem o respeitassem.
Em segundo lugar, a intervenção da recorrente no procedimento denota, no mínimo, desprendimento sobre as suas vicissitudes.
Desde logo(i), por que, quando adquire o terreno, em 23.5.78, estavam já caducados, desde Julho de 1977, os direitos constituídos sobre ele, designadamente a declaração de interesse para o turismo e a aprovação da localização, reconhecidos respectivamente em 18.4.74 e 21.7.75. Portanto, a recorrente adquiriu uma propriedade sabendo que nela não estava constituído qualquer direito de instalação de um complexo turístico, sabendo que a anterior proprietária com quem celebrara, muito antes, contrato promessa de compra e venda, e ela própria, deixaram caducar, por inércia, aqueles direitos já expressamente reconhecidos. Tais direitos viriam a ser feitos renascer pelo DL 168/78, de 6.7, que veio renovar “de pleno direito” os prazos estabelecidos no Decreto n.º 61/70, contando-se os novos prazos a partir da sua publicação (art.º 1, n.ºs 1 e 2). E assim, de duas uma: ou fez um negócio pouco favorável, ou tinha grande capacidade de prever o futuro. Em qualquer dos casos, os prejuízos que viria a invocar, e que, erradamente, tinham como pressuposto a constituição daqueles direitos desde as datas indicadas, não poderiam nunca ter a amplitude que lhes atribuiu.
Depois(ii), ainda, por que, desde aquela data ( 6.7.78 ) pediu sucessivas prorrogações do prazo para apresentar o anteprojecto, que lhe foram sendo concedidas para terminarem em 6.7.82, data em que o apresentou, embora com características muito diferentes das constantes do estudo de localização no que concerne à generalidade dos aspectos relevantes: implantação no terreno, volumetria, número de quartos e camas, ocupando, também, uma larga parcela do domínio público marítimo e provocando um impacto paisagístico muito mais agressivo. Por este atraso e esta enorme desconformidade com o que fora anteriormente aprovado só a recorrente é responsável, sendo ilegítimo invocar direitos indemnizatórios por essas razões.
Finalmente(iii), não obstante terem sido emitidos vários actos administrativos lesivos dos seus direitos, a recorrente não impugnou contenciosamente nenhum deles, sendo certo que dessa impugnação vitoriosa poderia resultar a obrigação de a Administração reconhecer as respectivas situações jurídicas e ser forçada a praticar os actos necessários para lhes dar execução.
Vejamos então, agora, a impugnação deduzida à sentença recorrida.
Sobre ela debruçam-se, apenas, as conclusões C) e L) da alegação da recorrente.
Começa a recorrente por afirmar que a excepção que serviu de fundamento à absolvição do pedido, a renúncia ou desistência aos direitos decorrentes da aprovação da localização, não havia sido invocada pelos réus. Sem qualquer razão. A excepção foi expressamente invocada pelo réu Estado no artigo 82 da contestação e a ela se referiu expressamente a recorrente, na réplica, no seu artigo 25, aí adiantando que, «E não procede, ainda, finalmente, uma excepção que o Ministério Público expressamente invoca mas incluindo-a, erradamente, na defesa por impugnação: trata-se da alegada “desistência” da 2.ª Autora relativamente aos direitos que detinha no processo de licenciamento do seu projecto (artigo 82 da contestação), desistência essa que, a ser verdadeira, teria o valor de renúncia e teria portanto a natureza de um facto extintivo do efeito jurídico dos factos articulados na petição inicial, ou seja, teria a natureza de uma excepção peremptória (artigo 493, n.º 2 do Código de Processo Civil)», excepção essa que de seguida rebateu.
Referiu, depois, que essa renúncia, como remissão de dívida que era, só poderia resultar da existência de um acordo entre o devedor e o credor, nos termos do art.º 863, n.º 1 do CC, acordo esse que se não provou ter existido. Mas não é assim. A remissão prevista naquela disposição é tão só a que diz respeito a uma direito de crédito existente, actual e titulado por estipulação contratual e não a que concerne a um eventual direito de crédito, a reconhecer por via de uma acção de indemnização, desprovido, por isso, de qualquer título jurídico. Aliás, não faria qualquer sentido exigir-se um contrato, com a intervenção do devedor, para permitir a renúncia a um direito de crédito que este não reconhece nem aceita existir. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, 3.ª Edição, 1986, II)« A remissão envolve, pelo contrário (Por contraposição ao reconhecimento negativo de dívida, “que é o negócio declarativo pelo qual o possível ou aparente credor reconhece vinculativamente perante a contraparte que certa obrigação não existe, ou porque nunca existiu ou porque foi extinta entretanto”)., tal como a dação em cumprimento ou a compensação, um acto dispositivo sobre a pretensão do credor, que pressupõe a existência do crédito».
Referiu, finalmente, ainda a este propósito, que “mesmo uma renúncia unilateral ao direito de indemnização nunca poderia deduzir-se dum estudo de localização apresentado pelas razões que constam da resposta ao quesito 16”. Em relação a este quesito deu-se como assente que a recorrente “ao requerer, em Agosto de 1984, a aprovação de novo estudo com algumas modificações em relação ao projecto apresentado em 1982, estava convencida de que seria possível conseguir da CML e da Secretaria de Estado do Ambiente uma posição mais flexível”. Ora, esta resposta não pode ter o sentido que a recorrente pretende atribuir-lhe, sendo inteiramente indiferente para a decisão a emitir sobre a invocada renúncia de direitos advenientes da existência de uma aprovação anterior de uma localização de um empreendimento turístico.
É que, convém recordá-lo de novo, a oposição à aprovação do anteprojecto veio não só da Câmara Municipal de Lagos como de outras das entidades consultadas, de modo que uma eventual “maior flexibilidade da CML e da Secretaria de Estado do Ambiente” não seria suficiente para conseguir a pretendida aprovação do anteprojecto. Só esta circunstância já seria bastante para demonstrar a irrelevância da referida resposta. Depois, é bom dizê-lo, estamos no domínio da lei, pelo que, uma alegada “maior flexibilidade” daquelas entidades só poderia significar uma maior conformidade da proposta de localização com a legalidade vigente, o que traduz a aceitação de que a localização anterior a não respeitava. E se a recorrente apresenta um novo pedido de localização, que pretende em conformidade com os condicionalismos legais em vigor, é porque reconhece que a localização anterior os não cumpria e, consequentemente, prescinde da posição jurídica que tinha consolidado até esse momento, aceitando recomeçar tudo de novo, iniciando um novo procedimento administrativo ao abrigo do novo regime jurídico. Esta atitude traduz uma renúncia, não a um direito de crédito concreto que não existia, mas ao exercício de aleatórios direitos, de qualquer natureza, designadamente indemnizatórios, que a anterior posição jurídica eventualmente lhe concedesse. A distinção que a recorrente faz entre desistência de um procedimento administrativo, que reconhece ter ocorrido, e a de um direito de indemnização que aquele procedimento tenha constituído não é aceitável. Um e outro são indissociáveis. O direito a uma eventual indemnização só subsistirá na estrita medida em que subsista a realidade jurídica que a determinou. Se se aceita apagar essa realidade, prescinde-se dos direitos que ela tenha feito nascer.
Mas a verdade, como resulta do que se deixou dito atrás, é que a recorrente não tinha sequer consolidada qualquer posição jurídica consistente, já que vira expressamente indeferido, por ofício da DGT de 14.5.84, o anteprojecto que apresentou, por estar em manifesta desconformidade com os elementos, também atrás identificados, que serviram de suporte à aprovação do pedido de localização. Esse é um facto inultrapassável que não pode ser iludido com quaisquer considerações que visem apagá-lo ou minimizá-lo. Justamente por ter compreendido esse quadro é que a recorrente se decidiu a apresentar um novo pedido de localização, em 27.8.84, também ele indeferido por acto de 27.11.84.
Consistindo a causa de pedir no indeferimento do pedido de aprovação do anteprojecto do empreendimento, que resultou da oposição fundamentada das diversas entidades que tinham de ser consultadas, a apresentação de um novo pedido de aprovação de localização é irrelevante para qualificar juridicamente a natureza do acto negativo anterior – acto lícito ou ilícito - mas é inteiramente pertinente para materializar, objectivamente, a renúncia a hipotéticos direitos que aquele acto lhe concedesse.
De resto, sendo tais actos “actos lícitos”, como efectivamente são, nunca poderiam materializar qualquer direito de indemnização não só, como se concluiu na decisão recorrida, por que os prejuízos que provocaram não são especiais nem anormais (Esta especialidade pressupõe uma “incidência desigual sobre um cidadão ou um grupo de cidadãos”- Gomes Canotilho, “O problema da responsabilidade Civil por actos lícitos”, Almedina, 1974, pag. 272.), como seria exigível para essa modalidade de responsabilidade civil poder operar, mas, essencialmente, por que entre eles e os prejuízos invocados inexiste o necessário nexo de causalidade (Idem, pag. 309 e ss.), requisito indispensável para permitir actuar qualquer tipo de responsabilidade civil. Na verdade, a existirem tais prejuízos, eles decorreram, não dos mencionados actos administrativos, mas dos comportamentos da recorrente, activos e omissivos, que a levaram a apresentar um anteprojecto muito diferente dos elementos aprovados no momento do deferimento do pedido inicial de localização e a não apresentar o anteprojecto reformulado, acordado na reunião de 23.6.83 (reunião conjunta n.º 84).
Improcedem, assim, as conclusões C) e L) da alegação da recorrente, as únicas que visam os fundamentos da decisão recorrida, que, por essa razão, terá de ser confirmada, mostrando-se prejudicadas as restantes conclusões.
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2002
Rui Botelho - Relator
Azevedo Moreira
Vítor Gomes