I- Havendo necessidade de nomear intérprete ao detido e não sendo possível consegui-lo dentro do prazo de
48 horas, não ficam afectadas as garantias de defesa se apresentado o detido ao Juiz naquele prazo, for validada a prisão, relegando-se o interrogatório para o primeiro dia útil imediato.
II- Quando esteja em causa qualquer dos crimes previstos no art. 209, do CPP, compreende-se que, dada a sua gravidade, se tornem insuficientes, num maior número de casos, em conjugação com outros factores, as medidas de liberdade provisória, permanecendo, todavia, sempre o princípio constitucional da subsidiariedade da prisão preventiva.