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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) 1. A... , com sede na Rua ..., nº ..., 4000 Porto, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho nº 131/2003/SET, de 23/5/2003, do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico da decisão do Inspector-Geral de Jogos (IGJ) que condenou o recorrente, concessionário de uma sala de jogo de bingo, no pagamento de uma multa de € 1.500,00, por falta de oportuna entrega da parte da receita de exploração, correspondente ao mês de Julho de 2002, que reverte para o sector público. A fundamentar o recurso, alega que, embora com atraso, entregou a receita em causa e que a sanção imposta é injusta, por excessivamente elevada. A autoridade recorrida, na resposta ao recurso, suscitou a questão prévia de erro na forma de processo e a incompetência do tribunal. Pois que, segundo defende, está em causa uma decisão da autoridade administrativa que aplicou uma coima, sendo, por isso, o regime aplicável o dos arts 59° e seguintes do DL 433/82 , de 27.10 ( ilícito de mera ordenação social) e competente o tribunal judicial da comarca. Sustenta, ainda, que o recurso não merece provimento. Notificado, nos termos do art° 54° da LPTA, o recorrente veio dizer que o acto administrativo contenciosamente impugnado foi praticado ao abrigo do DL 314/95 , de 24 de Novembro, onde as infracções aqui em causa são qualificadas como administrativas. O Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pela improcedência das questões prévias suscitadas, por ser o recurso contencioso de anulação o meio próprio para impugnar a decisão que recaiu sobre o recurso hierárquico interposto da decisão do Inspector-geral de Jogos. Refere que o DL 314/95 , de 24.11, que regulamenta o jogo do bingo, qualifica como administrativa a infracção em causa, sujeitando-a nos arts. 38 e 39, a um regime próprio e distinto do que é aplicável às contra ordenações, referidas nos arts 41 a 45, puníveis com coima. Por despacho do relator, foi relegado para a decisão final o conhecimento das questões prévias suscitadas. Cumprido o art. 67 do RSTA, o recorrente apresentou alegação, com as seguintes conclusões : A recorrida acusou, em processo administrativo com o n° 6.9.2.13.36/03 o recorrente da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento. A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 1.500. Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário de Estado de Turismo que, por despacho 131/2003/SET, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento aquele recurso. Na verdade estamos perante um atraso do pagamento do imposto e não perante falta de pagamento. Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa. A nota de culpa contém factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos da falta de depósito na CGD, no prazo legal da receita que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho de 2002, uma vez que entregou para pagamento um cheque que, aquando da sua compensação, não obteve o devido provimento. A integração como infracção muito grave prevista na alínea H) do n° 3, do artigo 38°, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças. Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31° do DL 314/95 , em harmonia com o disposto no artigo 31° n° 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB). Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção. Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento. Conforme se descrimina extensivamente presentes alegações com a referência aos respectivos processos. Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado. Assim, com tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos. Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 2.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constantes da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo. E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social. Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática. Isto posto não resta alternativa ao recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas. PEDIDO: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer que se julgue o presente recurso procedente e por via disso ser anulada a decisão proferida pela IGJ e confirmada pelo Ex. Sr. Secretário de Estado do Turismo, acto esse que condenou o recorrente ao pagamento de uma coima de € 1.500, dando-se provimento ao recurso.» A Entidade Recorrida apresentou também alegação, na qual formulou as seguintes conclusões : O acto recorrido determinou a aplicação de uma coima ao recorrente, em processo de contra-ordenação. Assim e nos termos do Dec. Lei n° 433/82, deveria o ora recorrente ter impugnado judicialmente a decisão que lhe aplicou a coima, através de recurso a ser julgado pelo tribunal judicial da comarca onde ocorreu a alegada infracção. Há, pois, no presente recurso, erro na forma de processo e incompetência do Tribunal. Pelo que nunca poderia proceder este recurso. Não estamos no caso em apreço perante infracção sob a forma continuada, mas sim perante várias infracções justificativas da instauração de vários processos. Não ocorrendo caso julgado nem litispendência. É irrelevante para a verificação da infracção que o recorrente tenha acabado por efectuar o depósito. Tê-lo feito – como confessadamente fez – fora do prazo legal, determina só por si a existência da infracção. Nunca podendo, pois, em qualquer caso ser dado provimento ao recurso. Com o que se fará JUSTIÇA» A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu, o seguinte parecer: Conforme jurisprudência deste STA sobre casos idênticos (cf. Acs. de 24.6.04, Proc. nº 1131/03 e Proc. nº 1445/03, e de 29.6.04, Proc. nº 1161), da qual não vemos fundamentos para discordar: A competência da Inspecção-Geral de Jogos, prevista no art. 39º nº 2, do RJEB aprovado pelo Dec-Lei nº 314/95, de 24.11, integra-se na função de fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos quanto ao cumprimento das obrigações dos concessionários das salas de jogo do bingo, (art. 31º e 32º, nº 1, g), nada interferindo com a competência da DGCI, dado não estar em causa o sancionamento de qualquer questão tributária; Não é possível o apelo à figura do crime continuado, uma vez que as infracções não foram cometidas com a mesma acção ou omissão nem na mesma ocasião, não se apresentando como causa umas das outras. Não existe, no caso ‘sub judice’ erro grosseiro ou manifesto na graduação da multa, situando-se o montante de 1.500 euros mais próximo do montante mínimo. O invocado pela Recorrente quanto ao cumprimento da obrigação na pendência do processo administrativo, foi já considerado no montante da multa aplicada, conforme se verifica no Parecer nº 42/02, ponto nº 5, do Conselho Consultivo dos Jogos e no Parecer nº 44/CJ/03, de 13.5.2003, absorvido pelo Despacho Recorrido (fls. 10 e segts dos autos). Face ao exposto, somos de parecer que deveria ser negado provimento ao recurso contencioso. Cumpre decidir. (Fundamentação) OS FACTOS 2. Face ao que resulta dos autos e ao constante do processo instrutor apenso, dão-se como provados os seguintes factos : O recorrente é o concessionário de uma sala de jogo do bingo, sita na Rua ..., nº ..., no Porto. Em 15.8.02, foi levantado o Auto de Notícia, que consta de fls. 4 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido, onde se refere, além do mais, que o agora Recorrente, «… na sua qualidade de concessionário da referida sala de jogo do bingo, não procedeu, nos termos e no prazo estabelecidos no artigo 3º do decreto-lei nº 314/95 , de 24 de Novembro, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 30º do regulamento da Exploração do Jogo do Bingo (REJB) aprovado pelo mesmo diploma legal, que dispõe que “os concessionários das salas de jogo de bingo são fiéis depositários das importâncias destinadas ao sector público, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela Inspecção-Geral de Jogos, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior, sendo devida no mês de Julho no dia 12 de Agosto em virtude de o dia 10 ser um sábado, remetendo aquela Inspecção um exemplar da guia, averbado do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito”, o que não se verificou no mês de Agosto quanto às importâncias arrecadas no mês de Julho, no montante de Euros 33 856,00 (…)». Após o que, em 13.5.02, o Inspector-geral de Jogos determinou a instauração de processo administrativo ao Recorrente – vd. fl. 2, do processo instrutor. Em 28.8.02, foi elaborada a Nota de Responsabilização, constante de fls. 8 do processo instrutor, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, do qual consta, designadamente, o seguinte: «… I DOS FACTOS 1º 2º II DO DIREITO 3º De acordo com o disposto no nº 1 do art. 30º do Regulamento Geral da Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Decreto-Lei nº 314/95 , de 24 de Novembro, o B..., na sua qualidade de concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, é fiel depositário da receita que reverte a favor do Estado, nos termos definidos na Resolução do Conselho de Ministros, nº 179/96, de 12 de Setembro, devendo proceder ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, até ao dia 10 de cada mês, em relação ao mês anterior; Do auto de notícia de 15 de Agosto corrente, resulta que o B..., não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da referida quantia que reverte para os sector público, relativa ao mês de Julho último, do valor de € 33.856,00, no dia 12 de Agosto, em virtude de o dia 10 ter sido sábado, não o tendo também até à data efectuado Ao não proceder o pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido, nem posteriormente, da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário, o B... violou o disposto no nº 1 do art. 30º do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo; Tal procedimento é infracção considerada grave, nos termos da al. m) do nº 2 do art. 38º e punida nos termos da al. b) do nº 1 do art. 39º, com multa de € 997,59 a € 2.493,98, actualizável conforme estabelece o nº 9 do art. 37º todos do REJB. …» Notificado da dita Nota de Responsabilização, o Recorrente respondeu, 11.9.02, pela forma que consta da peça processual de fls. 10 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde aceita «a matéria vertida na nota de culpa corresponde de todo à verdade», acrescentando que pagara, entretanto, o montante em falta e que planeava regularizar toda a situação financeira com o estado até ao final de Setembro de 2002, o que deveria ser considerado como circunstância atenuante na aplicação da penalização a estabelecer. Em 15.9.02, o Instrutor elaborou o Relatório que consta de fls. 13 a 15, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que termina com as seguintes «V – CONCLUSÕES Em face da matéria dos autos e a prova produzida, concluem-se como provados os factos constantes da “Nota de Responsabilização”. Assim, e em conclusão, o B..., não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da referida receita que reverte que reverte para o sector público, relativa ao mês de Julho último do valor de € 33.856,80, no dia 12 de Agosto, só o tendo feito no dia cinco de Setembro, ou seja vinte e cinco dias depois do prazo estipulado e só debaixo da ameaça da rescisão do contrato de concessão que tem com o Estado Português; Ao não proceder ao pagamento, dentro do prazo legalmente estabelecido, da importância destinada às entidades do sector público e de que era fiel depositário, o B... violou o disposto no nº 1 do art. 30º do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo; Tal procedimento é uma infracção considerada grave, nos termos da al. m) do nº 2 do art. 38º e punida nos termos da al. b) do nº 1 do art. 39º, com multa de € 997,59 a € 2. 493, 98, actualizável conforme estabelece o nº 9 do art. 37º do REJB. Dado que, foi a décima oitava infracção administrativa cometida pelo concessionário no ano civil de 2002 , e que é reincidente nesta infracção . Propomos que seja aplicado ao B..., na sua qualidade de concessionário de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto a multa de € 2.493,98, actualizada conforme estabelece o nº 9 do art. 37º do REJB. …» Em 28-11-02, o Conselho Consultivo de Jogos emitiu Parecer, a que foi atribuído o n° 42/02, constante de fls. 17 a 20 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no sentido de que deve ser aplicada ao Recorrente multa no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros), nele se referindo, além do mais, que «entretanto, em 5 de Setembro de 2002, o ora arguido veio proceder ao efectivo depósito da quantia em falta versada no presente processo». Em 12-2-02, o Inspector-Geral de Jogos proferiu a seguinte DECISÃO Nº 41/02 1 - Concordo com o Parecer n° 42/02 do Conselho Consultivo de Jogos, de 28 de Novembro, que aqui dou por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 2- No presente processo não existem excepções, questões prévias ou incidentais, nulidades ou irregularidades de que cumpra conhecer. 3 Tudo visto e ponderado, aplico ao concessionaria B... multa no valor de € 1.500 (mil e quinhentos euros). 4 - A importância da multa, de acordo com o disposto no n° 4 do artigo 39° do Regulamento do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo Dec-Lei n° 314/95, de 24 de Novembro, reverte para o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFT) que sucedeu ao Fundo de Turismo na titularidade de todos os bens, direitos e obrigações (artigo 1º do Dec-Lei n° 308/99, de 10 de Agosto, que aprovou os Estatutos do IFT. 5 - Nos termos do n° 1 do art. 39° do REJB, da presente decisão cabe recurso para o Senhor Secretário de Estado do Turismo, a interpor no prazo de 30 dias. Notifique-se - cfr. o doc. de fls. 21, do processo instrutor. Não conformado com a decisão transcrita em h) o Recorrente dela interpôs recurso para o Secretário de Estado e do Turismo, defendendo que, por ter cumprido, embora com atraso, a obrigação de entrega da quantia em causa, não lhe deveria ter sido aplicada qualquer multa. Relativamente ao recurso hierárquico interposto pelo Recorrente e referido em i), foi elaborado, em 13.5.03, Gabinete Jurídico da Secretaria-Geral do Ministério da Economia, o ‘Parecer’ n° 63/GJ/03, com o seguinte teor (vd. fls. 10 a 14, dos autos): «… Em processo administrativo instaurado ao B... , foi aplicada a este, através de decisão proferida pelo Senhor Inspector-Geral de Jogos, a multa de Euros 1.500. Daquela decisão foi interposto o presente recurso hierárquico para Sua Excelência o Secretário de Estado do Turismo. Tendo sido determinado que este Gabinete Jurídico se pronunciasse, cumpre informar: 1 – Foi a seguinte a circunstância que levou à instauração do mencionado processo administrativo: o recorrente não procedeu ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da receita que reverte para o sector público dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. 2 – Com efeito, o recorrente acha-se obrigado, na qualidade de concessionário da exploração de uma sala de jogo do bingo na cidade do Porto, a proceder ao depósito na Caixa Geral de Depósitos da receita que reverte para o sector público, até ao dia dez do mês seguinte aquele a que tal receita diz respeito, devendo, ainda, remeter à IGJ um exemplar da respectiva guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito (artigo 30º, nº 1 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, aprovado pelo Dec. Lei nº 314/95, de 24 de Novembro). 3 – Nos termos do referido preceito legal, o recorrente é fiel depositário das importâncias correspondentes à mencionada receita. 4 – Do artigo 38º, nº 2, alínea m) do mencionada REJB, resulta que a não entrega atempada das referidas receitas, constitui infracção grave. 5 – A qual é punida com multa de Euros 997,59 a Euros 2.493, 98, nos termos do art. 39º, º 1, alínea b) do referido diploma legal. 6 – O recorrente confessou os aludidos factos, mas alega no seu recurso que acabou por cumprir, embora com atraso, pelo que não lhe deveria ter sido aplicada qualquer multa. 7 – Não tem, contudo, razão. Senão vejamos: 8 – A lei tipifica a infracção em causa da seguinte forma: “falta de entrega atempada das receitas de que o concessionário é fiel depositário” (art. 38º, nº 2, alínea m) do REJB). 9 – Ou seja, a circunstância de o recorrente ter cumprido não exclui a verificação da infracção, pelo simples facto de quer tal cumprimento foi efectuado com atraso, pelo que não houve entrega atempada . 10 – E tanto basta para que se verifique a infracção, pela qual foi o recorrente punido através da decisão recorrida. 11 – O facto de o recorrente ter acabado por cumprir, pode funcionar – e certamente funcionou – como atenuante. 12 – Mas o certo é que também há no caso concreto agravantes, entre as quais se destaca a circunstância de terem sido várias …?... as infracções administrativas cometidas pelo recorrente no ano civil de 2002, sendo, por isso, claramente reincidente. 13 – Ponderadas todas as circunstâncias, acabou por se aplicar ao recorrente uma multa de Euros 1.500, numa moldura mínima de Euros 997,59 e máxima de Euros 2.493,98, pelo que nos aprece correcta a decisão recorrida. 14. Somos, pois, de parecer que não deve ser dado provimento ao presente recurso hierárquico, mantendo-se a decisão recorrida. …» . j) Na sequência do parecer/informação que se acabou de transcrever, o Secretário de Estado do Turismo proferiu, em 17.4.03, o despacho nº 131/2003/SET, constante de fls. 62 do processo instrutor, com o seguinte teor: Concordo com as conclusões informação e com os respectivos fundamentos. Consequentemente, nego provimento ao recurso interposto pelo B.... À Inspecção Geral de Jogos para os devidos efeitos e à Secretaria-Geral do Ministério da Economia para conhecimento» – cfr. o doc. de fls.15, dos autos. O DIREITO 3. A autoridade recorrida, na resposta de fls. 39, ss., deduziu a arguição, que reiterou na respectiva alegação final, das excepções de incompetência material deste Supremo Tribunal e de erro na forma do processo, por considerar tratar-se, no caso em análise, de impugnação de decisão de autoridade administrativa de aplicação de uma coima, à qual seria aplicável o processo de contra-ordenação, previsto nos arts 59 e segts do DL 433/82 , de 27.10, incumbindo o respectivo conhecimento ao tribunal judicial da comarca onde ocorreu a infracção. Cumprindo, agora, conhecer de tais questões prévias, começaremos pela da invocada (in)competência deste Supremo Tribunal, face ao preceituado no art. 3 da LPTA. Como se relatou, o Recorrente pronunciou-se, oportunamente, pela improcedência dessa arguição, sendo que o Ministério Público, no respectivo parecer (fls. 32 e v.), igualmente defendeu serem improcedentes as suscitadas questões prévias. E, com efeito, não assiste razão à autoridade recorrida. O DL 433/82 , de 27.10, com as alterações introduzidas pelo DL 244/95 , de 14.9, institui o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, qualificando como contra-ordenação « todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comina uma coima » (art. 1). Ora, nem a decisão contenciosamente impugnada aplicou uma coima, nem estamos perante infracção qualificada na lei como contra-ordenação. De facto, aquela decisão, ao negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, manteve o despacho do Inspector-geral de Jogos, de 2.12.02, que havia imposto ao mesmo Recorrente, concessionário de uma sala de jogo do bingo, a multa de € 1.500, nos termos dos arts 38, nº 2, al. m) e 39, nº 1, al. b), do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB), aprovado pelo DL 314/95 , de 24.11. E este diploma, no seu Capítulo VII , sob a epígrafe ‘ Das Infracções e sua sanção ’, estabelece clara distinção entre infracções administrativas e contra-ordenações, dispondo sobre as primeiras na respectiva Secção II , sob a epígrafe ‘ Das Infracções Admdinistrativas ’ (arts 38 a 40) e sobre as segundas na Secção III , sob a epígrafe ‘ Das contra-ordenações ’ (arts 41 a 45). Sendo que, como se viu, a infracção imputada ao Recorrente no acto impugnado está prevista na referida Secção II (‘ Das Infracções Administrativas ’). Nos termos do art. 37, nº 1 do citado REJB, « O incumprimento, pelos concessionários, ainda que sem culpa, das obrigações legal e contratualmente estabelecidas constitui infracção administrativa, punida com multa e rescisão do contrato, nos termos dos artigos 38º a 40º ». Conforme dispôs o art. 30, nº 1 « Os concessionários do jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias a que alude o artigo 3º do diploma preambular, procedendo ao seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, em conta a indicar pela IGF, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior e remetendo aquela Inspecção um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito ». Por seu turno, o art. 38 estabelece que « As violações ao presente Regulamento, quando imputáveis aos concessionários ao jogo do bingo, constituem infracções administrativas consideradas: …; 2) Graves, …: al. m) A falta de entrega das receitas de que são fiéis depositários ». Por fim, o nº 1 do art. 39 dispõe que « As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo: … b) As infracções graves, com multa de 200 000$ a 500 000$» . Temos, assim, que o Recorrente foi sancionado com multa, com base na imputação de infracção de natureza meramente administrativa. Não estamos, pois, no âmbito de matéria de contra-ordenações, sendo que só para esta está prevista a impugnação judicial da decisão do Inspector-geral (art. 44, nº 3 do REJB). Diversamente, no que respeita às infracções administrativas, o nº 2 do art. 39 do REJB prevê o sancionamento pelo Inspector-Geral de Jogos, com recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo. Pelo que do acto deste último caiba recurso contencioso cuja apreciação, por estar em causa uma relação jurídica administrativa, cabe aos tribunais administrativos, nos termos dos arts 212, nº 3 da CRP e 3 do ETAF. Não ocorre, pois, a arguida incompetência deste Tribunal. Sobre a suscitada questão do erro na forma do processo, cabe notar que, nos termos em que vem suscitada, pressupõe a procedência da questão prévia da competência, pois se baseia na alegação de que estamos perante contra-ordenação, sujeita ao regime do DL 433/82 . O que, como acabamos de ver, não acontece. Sempre se dirá, todavia, que, sendo o pedido formulado na petição de recurso o de anulação do despacho do Secretário de Estado do Turismo, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão que aplicou ao Recorrente uma sanção administrativa e aferindo-se a idoneidade do meio processual utilizado pelo pedido formulado, o recurso contencioso de anulação mostra-se o meio adequado para reagir contra tal decisão (cf. art. 24 LPTA) Neste sentido, ac. de 24.6.04 (Rº 1131/03), de 29.6.04 (Rº 1161/03) e de 1.7.04 (Rº 1157/03), entre outros. . Não se verifica, pois, o invocado erro na forma de processo. Assim, improcedem as questões prévias suscitadas na resposta da autoridade recorrida. Passemos, então, ao conhecimento do mérito do recurso contencioso. Neste âmbito, cabe notar, antes de mais, que o recorrente só na alegação de recurso veio invocar a incompetência da IGF para aplicar a sanção em causa nestes autos, que representaria uma duplicação da acção fiscalizadora e punitiva da DGF, com violação dos arts 31 do REJB e 497 e 498 do CPC . Ora, como é entendimento uniforme da jurisprudência Vd., p. ex., os acórdãos de 5.11.98 e de 23.1.01, proferidos nos processos nº 35738 e nº 45631. , o recorrente só pode alegar novos vícios, relativamente indicados na petição inicial, se deles tiver conhecimento posterior à apresentação daquele articulado, designadamente pela junção dos elementos instrutórios. O que não sucedeu com os vícios ora em referência, dos quais, por isso, não se conhecerá. Quanto à alegação do recorrente de que, por ter cumprido, embora com a atraso, a obrigação de entrega da quantia em causa, lhe não deveria ter sido aplicada a sanção imposta pelo acto impugnado, importa ter presente que, como bem salienta a entidade recorrida, constitui elemento da infracção a falta de entrega atempada das receitas de que o concessionário é fiel depositário (art. 38, nº 2, al. m) do REJB). Assim, não afastou a existência da infracção a entrega da quantia em causa, que se verificou para além do prazo legalmente estabelecido, tal como reconhece o próprio recorrente. Improcede, pois, a alegação do recorrente de que lhe não deveria ter sido imposta a sanção aplicada pelo acto impugnado. Por outro lado, e diversamente do que sugere o recorrente, o cumprimento da obrigação, embora tardio, foi tido em consideração na fixação do montante da multa aplicada, como resulta dos pareceres em que se baseou o acto (alíneas e da matéria de facto ). Quanto ao montante da multa, fixado em € 1.500,00, tratando-se de uma infracção considerada grave no REJB, e sancionada, em abstracto, com multa de Esc. 200.000$00 e Esc. 500.000$00 (cf. art° 38°, nº 2, m) e 39, nº 1, b)), não se pode considerar desproporcionado ou manifestamente injusto, já que está ligeiramente acima do mínimo legal, sendo certo que, na graduação da multa, a administração goza, como é sabido, de uma certa margem de discricionariedade e, a propósito, não foi invocado e muito menos demonstrado, pelo recorrente, a existência de qualquer erro. Finalmente, não colhe a alegação do recorrente de que tem natureza de agremiação desportiva, sem fins lucrativos. Pois que tal natureza não constituiu qualquer fonte de invalidade, susceptível de levar à anulação do acto recorrido, como bem considerou já o acórdão 24.6.04, proferido no recurso 1131/03, perante alegação semelhante do mesmo recorrente. (Decisão) 4. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso contencioso em condenar o recorrente nas custas, sendo a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, de € 400,00 e € 200,00. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 – Adérito Santos (Relator) – Cândido de Pinho – Santos Botelho.