I- Notificado o recorrente de deliberação do Governo Regional da Madeira para encerrar a discoteca de que era gerente e impugnada contenciosamente tal deliberação deve declarar-se a sua inexistencia material se ao longo da lide e atraves de diligencias instrutorias se veio a concluir não ter aquele orgão tomado qualquer decisão sobre o assunto, criando-se, contudo, a aparencia de um verdadeiro acto administrativo gerador de efeitos juridicos.
II- Proferido posteriormente, por outra entidade, acto a ordenar o encerramento da discoteca ou a ratificar este ultimo, não podem tais actos ser apreciados no recurso em que se impugnou a referida deliberação ja que isso importaria a substituição do objecto do recurso, so possivel nas circunstancias previstas no artigo 51 da
LPTA.