2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O acórdão deste Supremo Tribunal – fls. …. a ….. – anulou o 1.º acórdão da Relação ora recorrida, em suma, por haver entendido que o recurso da matéria de facto, para a 2.ª instância nos pontos em que aquela era impugnada pelos recorrentes implicaria por parte do tribunal de recurso «um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de 1.ª instância a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas – por referência aos suportes técnicos – e transcritas), que segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados.
«Em qualquer caso – disse o Supremo Tribunal – o tribunal ad quem tem de fundamentar a sua própria apreciação, não bastando que reproduza os fundamentos do tribunal a quo ou que faça uma mera remição para eles».
Em face desta determinação do Supremo Tribunal, a Relação fazendo uma interpretação sui generis do que lhe fora determinado entendeu que a tarefa que se lhe impunha consistiria em que «apenas se deverá apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente nesta relação».
E, com base em tal entendimento, logrou manter toda a matéria de facto impugnada, salvo que «os arguidos fazem do tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida» e que «os arguidos, com a venda de heroína e cocaína, tentavam obter como obtiveram lucros elevados».
Assim:
« (…)
Matéria de facto.
Não sendo a audiência nesta Relação uma repetição do julgamento em 1ª instância em matéria de facto, apenas se deverá apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente nesta Relação.
O juiz da instância, devido à oralidade, imediação e contraditório, está numa situação de privilégio para apreender as emoções, a sinceridade, a isenção, as contradições, as solidariedades e cumplicidades, que escapam no recurso, onde domina o papel, de modo a poder proferir uma boa decisão de facto. Como se refere no Acórdão de 30/4/03, proferido no recurso nº 295/03, desta Secção, citando Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal., lições coligidas por Maria João Antunes, 1988-9, pág. 158, a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes do processo, no julgamento da 1 ° instância, permite obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão.
O art.º 127° do CPP estabelece que a prova é, salvo se a lei dispuser diferentemente, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Livre apreciação da prova "não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova; a prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica" (CPP de Maia Gonçalves, 11.ª ed., pág. 325). Através da indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, efectuados na fundamentação, como o impõe o art.º 374°, nº 2 do CPP, é possível ao tribunal de recurso apreciar se a convicção do julgador está fundamentada num processo racional e lógico da valoração da prova.
O facto do Tribunal da Relação não beneficiar da imediação e da oralidade não é impeditivo de que aprecie e, se for caso disso, altere (como ocorreu na decisão anulada) a decisão de facto proferida em 1ª instância, existindo um 2º grau de apreciação da decisão de facto.
O que acontece, e parece não suscitar dúvidas, é que, devido à Relação não beneficiar da imediação e oralidade das provas, a 1ª instância se encontra em melhor posição para a avaliação da prova oralmente produzida.
Da leitura de toda a prova torna-se claro que se apresentaram ao tribunal duas versões. Um dos blocos da prova é favorável à versão da acusação e o outro favorável à versão da defesa.
Infelizmente tais situações ocorrem com demasiada frequência nos nossos tribunais, nada auxiliando o julgador na aplicação da justiça.
Da existência de duas versões contraditórias pode ficar alguma dúvida no espírito do legislador. Mas não é qualquer dúvida em sentido formal que é apelativa do princípio "in dubio pro reo".
Para que tal princípio tenha aplicação é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido.
Quanto aos pontos expressamente referidos no Acórdão do STJ e que é convicção deste tribunal que o tribunal de 1ª instância fez uma correcta valoração da prova produzida temos:
Quanto ao ter-se considerado como provado que Desde cerca de meio ano antes da detenção que os arguidos AA, BB e CC se vêm dedicando ao tráfico de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína, tal resulta dos depoimentos das testemunhas FF e GG, inspectores da PJ, que procederam a vigilâncias dos arguidos, não existindo qualquer razão para os não considerar credíveis, e à informação em que se baseou o início dessa vigilância. Para se iniciar uma vigilância é necessário que já antes se tenham obtido elementos que “justificassem” essa vigilância. Se essa vigilância vem confirmar a informação é de concluir que a actividade “vigiada” já é anterior ao início da vigilância. Seria “uma lotaria” que a actividade de tráfico se tivesse iniciado quando se iniciou a vigilância. Por outro lado é da experiência comum que, tendo em conta as quantidades de estupefacientes apreendidos, a organização do grupo e modo de actuação, tinha que ter já algum tempo de iniciação. Se a investigação, existente nos autos, se inicia com a informação de serviço de 18/1/99, se são elaborados autos de diligências externas desde 25/2/99 e a detenção ocorre em 18/5/99, parece-nos perfeitamente correcta a conclusão de que a actividade de tráfico se vinha desenvolvendo desde cerca de meio ano antes da detenção;
Quanto a as substâncias por eles transaccionadas eram por eles manuseadas, designadamente misturadas com os produtos de corte, pesadas e embaladas, resulta de ter sido encontrada uma balança de precisão, da quantidade de bicarbonato de soda apreendido, dos “apontamentos” apreendidos à arguida CC, onde constavam as letras “C” e “B”, vários nomes, quantitativos recebidos (relativamente pequenos), das quantidades de droga apreendida e dos vários recortes de plástico encontrados juntamente com a droga. A versão apresentada para a posse da balança (o máximo de peso era de 200 gr. e mínimo 0,1 gr.), do bicarbonato de sódio, para a existência da “contabilidade” donde constavam aquelas letras, não ser credível. Na verdade, não nos parece que as letras “C” e “B” significassem casamento e baptizado. Se a arguida CC também organizava comunhões (como é referido por testemunhas de defesa) não se entenderia como era feita a distinção entre casamento e comunhão. Parece-nos mais verosímil, tendo em consideração a espécie de droga apreendida (só heroína e cocaína) que tais letras designam a droga castanha e branca, como são conhecidas no “mercado” a heroína e a cocaína, conforme refere o inspector HH. Também a existência da balança de precisão se justifica para a dosagem da droga, em vez de peso de ingredientes de miniaturas de bolos já que a pesagem dos ingredientes não será um a um para cada miniatura (far-se-á determinada quantidade de massa para bolo e depois retirar-se-á a massa necessária para encher a “forma”). Para festas os ingredientes para tal massa serão superiores a 200 grs. De igual modo o quantitativo de bicarbonato de sódio encontrado (405,800 gramas) parece ser bastante elevado, se considerarmos que, para uma panela de caldo verde bastará uma a duas colheres (testemunha II), para uso culinário, sendo mais verosímil, tendo em consideração a “habitualidade” dos traficantes “misturar” esse produto com as drogas puras, a conclusão de que tal produto se destinava a fazer as "bases", conforme referiu a testemunha HH.
Quanto às duas entregas efectuadas pelo recorrente AA fazendo-se transportar nos veículos Mercedes e Opel Corsa (& 5º da decisão dos «Factos provados: Da Pronúncia»), melhor explicitados nos && 12 e 13 (Na sequência de um esquema de vigilância montado pelos senhores agentes da PJ no dia 22.04.1999 cerca das 13.25 horas, numa estrada do Concelho do Marco de Canaveses, o arguido AA, acompanhado de EE, fazendo-se transportar no veículo com o número de matrícula …-…-… da marca Mercedes pertença do primeiro, efectuaram uma entrega de estupefacientes aos ocupantes do veículo com a matrícula …-…-….
No dia 25.04.1999 cerca das 17.35h, o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo com o número de matrícula …-…-… da marca Opel modelo Corsa, pertença da arguida CC, numa estrada situada nas proximidades da cidade da ……entregou quantidade não determinada de estupefaciente a JJ, o qual se fazia transportar no veículo com o n.º de matrícula …-…-…) os mesmos resultam das acções levadas a cabo pelos inspectores FF e GG (que efectuaram as vigilâncias e, conforme resulta dos respectivos autos, neles descreveram aquilo que observaram e as conclusões a que chegaram). Dessa prova resulta a convicção de que tais transacções se efectuaram. Não era possível, sob pena de se “abortar” a investigação tendente à descoberta das dimensões do tráfico e apreensão de estupefacientes em razoável quantidade, que os inspectores interviessem logo na 1ª transacção de estupefacientes que, estavam convencidos, o arguido AA estava a efectuar.
Quanto à heroína encontrada no Opel Corsa, pertença da recorrente CC, era, também, sua pertença resulta da mesma ter sido encontrada no seu veículo, depois de o ter conduzido de sua casa para a sapataria, encontrando-se a droga em local bem visível, não sendo credível que não a tivesse visto. Por outro lado a tentativa de subornar o inspector da PJ, Alvim Braga, oferecendo-lhe mil contos para que este ocultasse a droga (833,800gr. de heroína), demonstra o perfeito conhecimento da existência da droga e das consequências da sua actividade.
A versão dada pelo co-arguido BB (já antes condenado duas vezes por crime de tráfico de estupefacientes) também não é merecedora de crédito. Não se percebe por que motivo é que o EE (precisamente o ex-arguido neste processo, que não pode voltar a ser julgado pelos mesmos factos) lhe teria pedido para guardar a droga e voltar-lha a entregar no mesmo dia ao final da tarde, que escondesse a droga dentro de um carro estacionado ao ar livre, que não era sua propriedade, mas sim da co-arguida CC, de forma perfeitamente visível (o saco) do exterior.
Quanto ao facto de a heroína e a cocaína era guardada pela recorrente CC, quer na fábrica de calçado, quer na sua residência.
O que se dá como provado (& 4º dos factos provados) é Até à sua entrega aos respectivos clientes, a heroína e a cocaína eram por eles guardadas quer na fábrica de calçado pertença da família…., quer na residência dos arguidos AA e CC, ambas situadas em Vila Meã.
Que a droga era guardada naqueles locais resulta de na fábrica ter sido encontrada e apreendida droga e na residência daqueles arguidos terem sido encontrados uma balança de marca Soehne, um moinho eléctrico da marca Taurus, 405,800GR de bicarbonato de sódio examinado a fls….., um rolo de papel de cor preta, um rolo de fita adesiva de cor castanha escura, e um recorte em plástico, que são substâncias e objectos utilizados por eles na preparação, manuseamento, dosagem e embalagem da heroína e cocaína que vendiam. Se tais objectos e substâncias se encontravam na residência é de concluir que a droga também se encontrava há algum tempo na residência. Quanto mais não fosse pelo tempo necessário à sua preparação, dosagem e embalagem.
Quanto ao facto de os arguidos destinavam a heroína e cocaína que lhes foi apreendida à venda, resulta das diligências de vigilância efectuadas pelos inspectores FF e GG, da “contabilidade” encontrada, da quantidade de estupefaciente, dos objectos, substâncias e dinheiro apreendidos. Perante tais elementos de prova é da experiência comum que a droga se destinava a ser vendida. Se só o arguido BB tem ligação ao consumo e já antes se provara a venda de estupefacientes a que se destinariam, a não ser à venda, os quase 850 grs de heroína e mais de 64 grs de cocaína apreendidos?
Quanto ao facto de as quantias apreendidas são todas provenientes e constituem lucro obtido nas vendas de estupefacientes, a convicção de que tal dinheiro resultou de lucro proveniente da venda de estupefacientes resulta de:
- Os 4.360.000$00, 100.000$00 e 50.000$00 terem sido encontrados em notas no veículo Mercedes, respectivamente, no chão ao lado do condutor, na bolsa lateral do lado do condutor e no porta-luvas. Aquela 1ª quantia, conforme referiu o inspector GG, corresponde ao preço de 1 kg de cocaína e o arguido AA não explicou a razão de ser detentor de tão elevada quantia em notas. A explicação por si adiantada não é lógica.
1º - Começou por referir que os 4360 contos se destinavam ao pagamento das peles que ia adquirir e que não utilizava cheques por estar inibido do uso dos mesmos. No entanto, destinando-se as peles à fábrica, tendo esta conta e cheques, como referiu e se constata dos documentos de fls….., e ….. a …., era procurador da conta que a arguida DD tinha no …..de Vila ….(cfr. documento de fls. ….) não se compreende o pagamento em dinheiro.
2º - De igual modo a justificação, a seguir dada, de que a mercadoria (peles) não era facturada também não procede já que foi contrariada pelo empregado do fornecedor, LL, que referiu que exigiam ao arguido o pagamento em dinheiro por terem más informações bancárias do mesmo.
3ª - O modo como as quantias se encontravam no veículo não indiciam que se destinassem a uma troca comercial lícita.
Tudo “aponta” para que tais quantias eram provenientes do tráfico de estupefacientes e os 4.360 contos se destinavam à aquisição de 1 kg. de cocaína.
- Os 500.000$00 encontrados na revista efectuada à arguida Rosa, após busca ao Corsa onde foram encontrados os 833,800grs. de heroína, resulta da arguida não dar qualquer explicação lógica para a sua posse, sendo, pelo contrário de concluir que os mesmos resultam da venda de estupefacientes.
A arguida refere que tal quantia lhe foi entregue pelo irmão AA, sendo que, em sede de contestação, alega que o dinheiro era pertença da sua irmã. Nas versões da arguida e irmão, este ter-lhe-ia devolvido tal quantia no dia da sua apreensão, à hora de almoço, sendo resultante de um empréstimo que a arguida lhe fez.
No entanto, a arguida referiu que chegou à sapataria, vinda de casa, da parte da tarde. Assim sendo, seria normal que aí tivesse deixado a mesma, porquanto no momento da revista (18h50) os bancos já estavam fechados.
Se tinha dificuldades económicas (cfr. declarações da arguida e depoimento do irmão e o facto da sapataria estar em nome da irmã, assim como o Corsa), não se percebe como teria 500 contos para emprestar ao irmão.
Por outro lado, a irmã da arguida (MM) entendeu que tal quantia não resultaria de tal empréstimo, mas era aquela que lhe entregou no fim-de-semana, resultante do apuro da sapataria. Se a conta da sapataria estava em nome do irmão e irmã da arguida (cfr. depoimento do irmão) qual a razão dessa quantia não ter sido depositada nessa conta se, como afirma a arguida, nem sequer tinha qualquer conta?
- -Os 515.000$00 terem sido encontrados num cofre da fábrica, onde também foram encontradas três embalagens contendo cocaína, com o peso líquido 62,134 gr. e o peso bruto de 63,549 gr., duas embalagens contendo heroína com o peso líquido de 19, 171 gr. e o peso bruto de 19,906 gr. e um plástico com resíduos de heroína, a fábrica ter conta onde podia ser depositado tal quantia e não ser justificada a existência em cofre de tal montante, sendo certo que a situação económica da empresa não era “famosa” (cfr. Depoimento de LL).
- -Os 958.000$00 encontrados num cofre debaixo da cama na casa dos arguidos CC e AA, o encontrarem-se divididos em maços de cem mil escudos, juntos com vários papéis e um bloco de notas e não se considerar verosímil a justificação de que tal quantia era proveniente da sua actividade de organizar festas, já que não juntou qualquer contabilidade – apenas o documento de fls. ….e ss, o qual não se nos afigura credível que servisse de "contabilidade" à actividade de banquetes, porque demasiado rudimentar, mesmo que olhado do ponto de vista de apontamento pessoal, e porque se reporta apenas três meses, sendo certo que, de acordo com o invocado pela arguida, tal actividade terá sido exercida durante anos – que levasse a ter aquele dinheiro em casa, isto já para não falar da necessária participação de tal actividade às autoridades fiscais.
Por outro lado a difícil situação económica em que a mesma se encontrava não é compatível com tal quantia, debaixo da cama, em sua casa. A alegada falta de conta em nome próprio, por estar inibida de usar cheque, não era impeditiva de que tal quantia fosse depositada em nome do arguido AA, com o qual vivia em união de facto, ou na conta que estava em nome de sua irmã. Não poderá alegar falta de confiança na irmã já que tinha em nome dela a sua sapataria e o seu veículo “Corsa”.
No presente caso parece-nos que é do seu conjunto da prova, mais do que de elementos de prova isolados, e da sua conjugação com as regras da experiência que se podem dar como assentes os factos acima referidos.
Assim entendemos que a decisão de facto é de manter com as duas correcções a seguir referidas.
A recorrente CC considera que o acórdão padece de contradição insanável de fundamentação, vício previsto no art.º 410°, nº 2 do CPP, atendendo a que se deu como provado A arguida CC, no dia 23.01. 1995 efectuou um depósito de 6.000.000$00, na conta n.º ……. do…., e no dia 9 de Outubro de 1998, efectuou uma transferência dessa conta para a conta número ……. do ….de seis milhões e trinta e oito escudos e oitenta centavos e no mesmo dia efectuou a transferência da quantia de 6.000.000$00 dessa conta para a ….., S.A. e, também como provado, que O movimento na sua conta bancária está explicado a fls. …..e ss. o depósito de 6.000 contos não provém de droga, mas de um depósito caução que realizou para uma compra em leasing que uma sociedade de que era sócia efectuou, e que se manteve de 1995 a 1998 Como resulta da escritura junta, o dinheiro para a caução provém de esta ter vendido ao….., em 1995, pelo valor de 24.000.000$00 as fracções que a sociedade na altura adquiriu.
Embora na 1ª parte não se refira que tal depósito foi efectuado com dinheiro proveniente da venda de estupefacientes, não existindo qualquer contradição, a verdade é que aquela 1ª parte vem no desenvolvimento do ter-se dado como provado Os arguidos, com a venda de heroína e cocaína, tentavam obter como obtiveram elevados lucros, querendo (ou pelo menos parecendo) referir-se que tal movimento bancário efectuado pela recorrente resulta de lucros obtidos com o tráfico.
A 1ª parte dos factos dados como provados é inócua em face da 2ª parte. Foi efectuado o depósito e posteriores transferências desse depósito, mas o mesmo foi efectuado com dinheiro proveniente de um depósito caução que, por sua vez, resultou de uma venda de fracções de um prédio.
Não existe qualquer contradição e tais movimentos não podem ser tidos em conta, como parece terem sido, para se dar como provado a obtenção de elevados lucros.
Os factos dados como provados: A arguida CC, no dia 23.01. 1995 efectuou um depósito de 6.000.000$00, na conta nº ….do…, e no dia 9 de Outubro de 1998, efectuou uma transferência dessa conta para a conta número ……do ….de seis milhões e trinta e oito escudos e oitenta centavos e no mesmo dia efectuou a transferência da quantia de 6.000.000$00 dessa conta para a ….., S.A. têm que ser conjugados com o depósito de 6.000 contos não provém de droga, mas de um depósito caução que realizou para uma compra em leasing que uma sociedade de que era sócia efectuou, e que se manteve de 1995 a 1998.
Como resulta da escritura junta, o dinheiro para a caução provém de esta ter vendido ao….., em 1995, pelo valor de 24.000.000$00 as fracções que a sociedade na altura adquiriu, não podendo servir para uma “graduação” dos lucros obtidos com a venda de estupefacientes.
Em face do referido, dos demais factos dados como provados e da prova constante dos autos, entendemos não ser de dar como provado que:
Os arguidos fazem do tráfico de estupefacientes o seu principal modo de vida.
Os arguidos, com a venda de heroína e cocaína, tentavam obter como obtiveram elevados lucros.
A dúvida de que os arguidos fizessem do tráfico o seu principal modo de vida resulta do facto do arguido BB explorar, durante o ano de 1998 o café S…….; o arguido AA, na data dos factos, trabalhar na ……., Lda., sempre trabalhou; a arguida CC além de ajudar a irmã nas sapatarias organizava banquetes para casamentos, baptizados e outros (factos dados como provados).
Quanto à obtenção de elevados lucros a dúvida resulta do modo de vida dos arguidos, dos dinheiros movimentados (considerando o acima referido), da qualidade dos veículos utilizados, das transacções de estupefaciente efectuadas e quantidades de estupefacientes "em movimento" (...)».
Não é preciso dizer mais para documentar, por um lado, que a Relação, relativamente aos pontos de facto impugnados do acórdão de 1.ª instância, não só não efectuou o determinado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da sua convicção sobre cada um daqueles factos, individualmente considerados, como, por outro lado, e por isso mesmo, falhou na fundamentação especificada da sua própria convicção sobre esses mesmos factos como lhe era imposto pelo acórdão do Supremo transitado em julgado, para não falar já no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
O «efectivo segundo grau de jurisdição» em matéria de facto que a lei coloca sobre os ombros da Relação, obviamente sai frustrado, afectando de modo mais ou menos grosseiro o direito ao recurso, se não mesmo outros com assento na Constituição – como o direito de defesa – com a operação que se diria meramente «cosmética», a que se propôs o tribunal ora recorrido de «apenas… apurar se a convicção do tribunal recorrido tem suporte razoável na prova presente …».
Há assim nulidade do acórdão recorrido por duas vias:
- -omissão de pronúncia nomeadamnete por não acatamento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e,
- -violação do disposto no artigo 374.º, n.º 2, citado.
O acórdão recorrido insere-se, aliás, na insustentável linha do que já vem sendo conhecido por “rebeldia das relações” quanto a tal questão. (1)
E se é certo que se podem descortinar possíveis razões «logísticas» e, mesmo, de «orgânica funcional» para que este tipo de situações se venha impondo, espantosamente, nalguns casos, mesmo à revelia de decisões explícitas deste Alto Tribunal, o certo é que não será pela via daquela «rebelião», que a questão, nomeadamente de eventual insuficiência de meios e inadpatação orgânica com que possam debater-se as relações , pode e, muito menos, deve, deve ser resolvida.
A procedência da questão da nulidade prejudica o conhecimento das demais e aproveita a todos os recorrentes.
3. Termos em que, por incumprimento do julgado, omissão de pronúncia e carência de fundamentação, anulam o acórdão recorrido, para que outro seja proferido, se possível com os mesmos juízes, com efectivo julgamento do recurso da matéria de facto em 2.ª instância, nos termos expostos.
Sem tritutação.
Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Setembro de 2006
Pereira Madeira (relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
1- Sem precisar aceitar todo o teor do que ali vem defendido, não vem a despropósito citar o artigo de Rui Macedo no Jornal «Público» de 27 de Junho de 2006, porventura excessivo nalguns dos seus termos mas, com larga dose de razão, nomeadamente quando põe em evidência a inoperância do regime legal dos recursos em matéria de facto por via da jurisprudência subjacente ao acórdão ora recorrido.:
«Posso explicar o que é a "rebeldia" das Relações (...).
A abrir, é uma proclamação de objecção de consciência a controlar a decisão do juiz de 1.ª instância, servida por uma linha de pensamento de fabrico próprio, indefensável e ptolomaica, nascida para servir o juiz e o desembargador, não para servir a justiça, adoptada por todas as Relações a uma velocidade inédita na formação duma jurisprudência, e sobranceiramente reiterada a cada acórdão, não obstante os avisos que vão surgindo de que aquilo rasga mais de 100 anos de estudos jurídicos.
A fechar, a "rebeldia" tem vindo a anular um regime legal com uma orientação dita jurisprudencial, criando uma caricatura de jurisprudência para tornar a lei inoperante. Chacina sistematicamente os recursos sobre a matéria de facto que lhe saem ao caminho, restaurando o regime anterior à reforma como aquele que realmente está em vigor. Remetendo aos advogados acórdãos deliberada e ostensivamente punitivos do acto de recorrer sobre a matéria de facto, está a caminho de levar a cabo o genocídio de uma categoria de recursos, e de exonerar as Relações, por acto de vontade própria, de uma função que lhes é cometida por lei, a de "verdadeira 2.ª instância".»