I- A nossa lei emprega em três sentidos diferentes a palavra homologação: a) - Homologação em sentido próprio,
é o acto pelo qual um órgão deliberativo resolve uma certa questão de acordo com a proposta de uma entidade não deliberativa, apropriando-se do conteúdo e fundamentos da proposta; b) - Homologação, como aprovação, é o acto pelo qual se exprime um juízo de conformidade relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já definitivo, conferindo-lhe executoriedade; c) - Homologação, como ratificação confirmativa, é o acto pelo qual se exprime um juízo de confirmativo relativamente à resolução contida noutro acto anterior, já executório, valendo a homologação como confirmação, que o torna definitivo e a recusa como condição resolutiva do primeiro acto.
II- Embora se entenda por aptidão o conjunto de qualidades de um indivíduo, para ser admitido num certo cargo, ou que se tornam necessárias ao seu desempenho e por competência a obrigação que impende sobre os agentes de serviços públicos de possuírem os conhecimentos necessários ao bom desempenho dos cargos respectivos, ambas abrangem a soma de conhecimentos indispensáveis ao bom desempenho do cargo.
III- Na falta de previsão legal em contrário, deve-se reputar mais apto para exercer determinada função quem, em média mais útil, reúna as qualidades necessárias ao bom desempenho dessa função.
IV- Se na apreciação do mérito de um capitão de fragata não forem considerados todos os factores referidos no art. 4 n. 2 da Portaria n. 21/94, está-se a violar tal disposição, o que acarreta a anulabilidade de tal facto.