Acordam em conferência na Secção de contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, identificado nos autos, recorre do acórdão de 12-05-2005, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho de 30-10-200, do Almirante Chefe de Estado Maior da Armada, que homologou a lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento Ajudante, da classe de Electrotécnicos, para vigorar até 31-12-2000.
I. O recorrente conclui as suas alegações nos seguintes termos :
1- A antiguidade é instituto de grande relevo nas Forças Armadas, sendo que a lei, os regulamentos, os princípios militares e a prática da Instituição dela fazem depender uma séria de consequências de facto e de direito. Sendo que, nomeadamente, o Regulamento de Continências e Honras Militares confere prevalência, no caso de regalias, ao mais antigo e obrigações ao mais moderno, e o artigo 26° do EMFAR, em diversas das suas normas estabelece a autoridade com base na antiguidade, o acórdão recorrido ao julgar que deve ser modificada a antiguidade do recorrente com fundamento em erro que de modo algum se não mostra ostensivo, viola aqueles princípios, regulamentos e normas.
2- Constatando-se que a OP2 é encimada na 1ª página pelos dizeres “O Director do Serviço de Pessoal determina e manda publicar o seguinte” a determinação constante da OP2/123/96JUL01, página 0947, em 9-TEMPO DE SERVIÇO, a. Contagem de Tempo. “Sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10, pág. 0356 referente ao seguinte militar: … 1°ETS A… Nato NAMSA”, deve ser considerada acto administrativo, pois é uma decisão da administração, cujo autor (Director do Serviço de Pessoal) o determina, e publicita na data da sua publicação (1 de Julho de 1996) possuindo um sentido que é facilmente compreendido por qualquer interessado visando possuir efeitos jurídicos (revogação do desconto de 537 dias de antiguidade efectuado ao Recorrente por acto constante da 0P2/069/91ABR10) numa situação concreta.
3- O Acórdão Recorrido ao não ter em conta a revogação efectuada pela OP2/123/96JUL01 do acto relativo ao desconto de tempo de serviço constante da OP2/069/9IABR10 no que concerne ao recorrente, incorre em erro de julgamento, ao fazer uma errada interpretação dos artigos 120° do CPA (na parte em que considera implicitamente que o acto de “Sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10, pág 0356 referente ao seguinte militar: … 1°ETS A… Nato NAMSA” não é um acto administrativo) e 141° do mesmo Código, na parte em que (implicitamente) considera legal a revogação do mesmo acto, (constante da OP2/123/96JUL01) efectuado pela Lista de Promoção, tal como se este não tivesse existido e muito depois de ter terminado o prazo para tal revogação. O referido erro de julgamento conduz na violação pelo acórdão dos artigos 120° e 141 2° do CPA referidos.
4- Houve erro na selecção e apreciação da matéria de facto relevante ao não ter sido incluído incluir nos factos dados como provados no Acórdão Recorrido que, por acto publicitado na OP2 de 01 de Julho de 1996 foi dado sem efeito o publicado na OP2 n° 069 de 10 de Abril de 1991, tendo sido reposta a antiguidade do militar, o qual passou a estar à esquerda do ETI … e à direita do 1° Sargento ETI ….
5- Mesmo que se considere que o acto expresso na OP2/123/96JU01], pg 0947 (na parte em que determina sem efeito o publicado na OP2/069/91ABR10 relativamente à antiguidade do Recorrente) não é um acto que se encontre fundamentado e como tal, é um acto anulável, não deixa de ser um acto que não foi impugnado atempadamente por quem quer que fosse, é constitutivo de direitos e se estabilizou na ordem jurídica, pelo que presentemente é acto válido e eficaz, não podendo ser revogado nem considerada legal a sua revogação tal como o foi pelo Acórdão Recorrido em que foi ignorado ou equiparado implicitamente a acto inexistente ou sem efeitos.
6- A reposição da antiguidade do militar Recorrente dada a conhecer através da OP2/123/96JUL01 pressupõe que, por parte das autoridades da Marinha já em 1996 houvera a ponderação sobre o desconto ou não na antiguidade do recorrente, do tempo correspondente à duração da licença ilimitada. Tal ponderação tendo sido efectuada em 1996, não pode ser novamente efectuada, agora em sentido contrário, e desfeita novamente com fundamento em erro constante das Listas de Antiguidade só agora constatado. É que é regra da experiência comum que uma vez ponderados os factos, a decisão sobre os mesmos deixa de constituir erro ostensivo que possa ser corrigido a todo o tempo porque, justamente, sobre os mesmos factos, houve ponderação.
7- As listas de antiguidade contendo a antiguidade do recorrente no posto de lº sargento não foram impugnadas e passaram a constituir acto firme, dado que nelas a antiguidade no posto de lº sargento não detinha qualquer desconto. Tais listas, nomeadamente as dos anos 1996, 1999, 2000, e 2001, firmaram-se na ordem jurídica, pelo que a antiguidade do recorrente no posto não pode ser agora modificada.
8- As referidas Listas de Antiguidade não se referem a qualquer perda de antiguidade em consequência de licença ilimitada gozada pelo recorrente ou outra e não padecem de qualquer lapso ostensivo que possa resultar do contexto da das declarações constantes das mesmas listas.
9- O Acórdão Recorrido interpreta e aplica mal aos autos, o artigo 249° do Código Civil, dado que, no caso, a antiguidade do Recorrente A… constante das listas de antiguidade dos anos de 1996, 1999, 2000 e 2001, não revela quaisquer “simples erros de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.
10- O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a consolidação destas Listas na ordem jurídica pelo decorrer do tempo invocada pelo recorrente, o que constitui omissão de pronúncia e nulidade nos termos da alínea d) do no 1 e 3 do artigo 668° do CPC.
11- Sendo que quer a Lista de Promoção, quer a fundamentação da Lista de Promoção não contém qualquer referência à nova data de antiguidade do recorrente em virtude de lhe terem sido descontados os dias correspondentes à licença ilimitada, nem determina a alteração da Lista de Antiguidade, o Acórdão Recorrido não aplica ou faz uma errada interpretação aos autos do artigo 134°, n° 1 do EMFAR, pelo que ao julgar adequada a antiguidade do recorrente determinada pelo acto recorrido, também viola esta norma.12 - Sendo que no Acórdão Recorrido se fundamentou que “a correspondente alteração de antiguidade” (do recorrente), “o que veio a acontecer com a elaboração de uma nova lista de antiguidade ao posto de sargento-ajudante a vigorar para as vagas previstas para o ano de 2000”, e não correspondendo à realidade dos factos que tenha havido qualquer nova Lista de Antiguidades ao posto de sargento-ajudante (até porque tal lista, de direito, não se encontra prevista) mas sim uma nova Lista de Promoção, o Acórdão Recorrido invocou facto que não existe (o que configura erro em matéria de facto) tendo de tal facto retirado conclusões de direito, no sentido que a Lista de Promoção pode revogar a antiguidade constante das Listas de antiguidade, o que também configura erro de julgamento com violação do disposto nos artigos 140° e 141° do CPA e 179°, n° 1 do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/99, de 25JUN com as alterações da Lei 25/2000, de 23 de Agosto.
Contra alegou a entidade recorrida formulando as seguintes conclusões :
1- O Recorrente requereu a passagem à licença ilimitada a partir de 11 de Outubro de 1989, a qual lhe foi concedida ao abrigo do art. 117º do DL n.º 292/78, de 20 de Setembro,
2- Diploma que previa que o militar, enquanto na situação da licença ilimitada, passava a adido aos quadros até ao seu reingresso ao serviço activo;
3- Durante o gozo da licença ilimitada do Recorrente entrou em vigor o Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n°34-A/90, de 24 de Janeiro, o qual continha normas específicas sobre situações idênticas à sua;
4- Nomeadamente, o artigo.7° do diploma determinava que os militares nessa situação tinham 120 dias para regressar ao serviço, ou ficariam abrangidos por essas normas específicas;
5- Face à inutilização pelo Recorrente dessa faculdade ficou abrangido pelas referidas normas estatutárias especialmente o art.200°, alínea c) desse EMFAR;
6- Consequentemente, foram-lhe descontados, na antiguidade 537 dias correspondentes à duração da licença ilimitada, o que foi publicado em OP2;
7- Porém, tal desconto, por lapso, não foi tomado em conta aquando da elaboração da lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento-Ajudante para as vagas do segundo semestre de 2000, pelo que o Recorrente aí constava;
8- O referido erro, na sequência de impugnação de militares prejudicados, foi corrigido através da elaboração de nova lista homologada por despacho do CEMA, de 30 de Outubro de 2000, o acto presentemente recorrido;
9- Tal rectificação a este erro, permitida a todo o tempo, traduz-se no estrito cumprimento da lei através da reposição de uma situação anteriormente ilegal;
10- Afinal, a promoção a Sargento-Ajudante efectua-se por antiguidade, mediante a existência de vacatura, desde que preenchidas as condições de promoção, bem como a manutenção da antiguidade relativa, nos termos do art.263°, alínea c) do EMEAR, agora o aprovado pelo Decreto-Lei n°236/99, de 25 de Junho;
11- Assim, ao ser corrigida a posição do Recorrente na lista de antiguidade, passou a ficar colocado em lugar inferior;
12- Em consequência como a lista de promoção é elaborada em função do número de vagas previsíveis, o Recorrente deixou de estar em posição de poder constar dessa lista;
13- Sem que tal traduza a menor ilegalidade ou o arbítrio da Administração, ao contrário do alegado pelo Recorrente, como bem entendeu o mui douto Acórdão.
O Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer :
“Invocando nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e erro de julgamento vem o recorrente interpor recurso jurisdicional de decisão do TCA sul que rejeitou o recurso contencioso por si interposto do acto de 30.10.2000 do Sr. Almirante CEMA que homologou a lista de promoção por antiguidade ao posto de sargento ajudante, classe de electrotécnicos, para o ano 2000, a qual não inclui o recorrente.
No que à nulidade respeita a mesma resulta, segundo o recorrente, de o acórdão recorrido não ter incluído nos factos provados que a antiguidade do recorrente foi reposta pelo acto publicitado na 0P2 de 01.07.1996 e se não ter pronunciado sobre a consolidação da lista de antiguidade na ordem jurídica.
Por outro lado, o erro de julgamento traduzir-se-á, segundo o recorrente em se ter entendido que o erro material porventura constante da lista de antiguidade podia ser corrigido a todo o tempo.
Vejamos:
Nos termos do acórdão recorrido a posição do recorrente na lista de antiguidades homologada por despacho de 13.07.2000 do CEMA deveu-se a lapso, uma vez que não atendeu ao tempo de permanência em situação de licença ilimitada que lhe havia sido descontado — vide factos provados sob os n°s 6 a 9.
Diversamente, entende o recorrente que lhe assistia o direito de constar da referida lista pois já constava das listas de antiguidade de 1996, 1999 e 2000 em lugar que determinava a sua promoção, facto que se constata não ter sido levado à factualidade apurada, como o recorrente faz notar nas suas alegações.
Todavia, esta circunstância não vem afectar o acórdão de nulidade, ao contrário do que defende o recorrente, na medida em que não passou despercebida no contexto do acórdão onde, embora sem daí retirar o efeito jurídico pretendido pelo recorrente, a fls 187 se contém a seguinte passagem:
“Sem menção a qualquer fundamento legal, na 0P2/]23/96JULOJ, terá sido cancelado o despacho publicado na OP2/069/91ABR10, atribuindo-lhe a antiguidade detida antes da concessão da licença ilimitada”.
Improcede assim em nosso entender a conclusão 10ª das alegações.
Questão diversa é a que consiste em saber se, ao não valorizar o acto publicitado na OP2/123/96JUL01 (que repôs a antiguidade do recorrente) e ao considerar erro material passível de rectificação a todo o tempo a inclusão do recorrente na referida lista de antiguidade, o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.
Em causa está assim a questão de saber se a lista de antiguidades se consolida na ordem jurídica quando não impugnada, independentemente de comportar ou não um erro material, como pretende o recorrente.
No que a esta questão respeita nenhum reparo nos merece, porém, o decidido.
Com efeito, não se suscitando dúvidas sobre a forma de contagem do tempo de serviço do recorrente e apurado que se mostra nos autos que só por erro lhe havia sido computado o tempo de permanência em regime de licença ilimitada, nos termos do disposto no artigo 249° do Código Civil há lugar à rectificação do mesmo erro, a todo o tempo, independentemente do teor das OP2/069/91ABR10 e OP2/123/96JUL01 em referência e das circunstâncias que determinaram a sua publicação.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento.”
II. O acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos :
1) - O recorrente ingressou na Marinha, nos Quadros Permanentes (QP’s) desde 09-09-1977.
2) - Do Boletim de Contagem de Tempo de Serviço — Quadro Resumo, de fls. 37 dos autos, consta o seguinte:
Tempo de Serviço Efectivo, no Quadro — Início (09-09-77) ; Fim (20-09- -2000) ; Total de Dias (8413) ;
Tempo Total em Períodos Legais: Anos (23)- Meses (0) – Dias (12).
Tempo de Serviço Efectivo, na Reserva — (0).
DEDUÇÕES:
Por Motivo Disciplinar: (0).
Por Utilização de Licenças Registadas: (0)
Por Utilização de Licenças Registadas: (0).
Por Utilização de Licenças Ilimitadas: Total de Dias (536) ;
Tempo Total em Períodos Legais: Total de Dias: Anos (1); Meses (5) ; Dias (17)
Tempo a Deduzir —Total: Total de Dias (536) ;
Tempo Total em Períodos Legais: 1 ano; 5 meses; 17 dias
3) - O recorrente requereu a passagem à licença ilimitada, nos termos do art° 117°, do DL n° 292/78, de 20-09, a partir de 11-10-89, tendo permanecido nessa situação, até 01-04-91, na sequência do deferimento do seu pedido de 1 regresso ao serviço activo, mediante despacho do Superintendente dos Serviços do Pessoal de 21-03-91 (cfr. docs. 2 , 3, 4).
4) - O recorrente, enquanto na situação de licença ilimitada, passou a adido aos quadros, até ao reingresso no serviço activo.
5) - O recorrente não usou da faculdade — concessão de 120 dias aos militares que se encontrassem na situação de adido ao quadro em licença ilimitada para regressarem à efectividade de serviço — no termo da sua licença, em 01-04-91.
6) - Foi abatido à sua antiguidade o tempo de permanência na licença ilimitada, 537 dias, como consta da OP2/069/91ABR10:
“São descontados 537 dias de tempo de serviço conforme estabelecido na al. c), do art°
201°, do EMFA … 1°s. ETS A… 21MAR85 c) 1) DSP2REP “ (Doc. n° 5 , de fls. 43 dos autos).
7- Quando foi elaborada a lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento Ajudante para as vagas do segundo semestre de 2000, por lapso, não foi tomado em conta esse desconto, pelo que o recorrente apareceu no seu lugar normal em tal lista, homologada por despacho de 13-07-2000, do CEMA, e publicada em OP2/135/18JUL00 e OP2/136/19JUL00/F. (docs. 6, 7 e 8).
8- Confrontados com este lapso, os Sargentos prejudicados reclamaram requerendo a anulação da lista em causa. (Cfr. docs. 9 a 15, dos autos)
9- Perante tais impugnações, a Repartição de Sargentos e Praças elaborou a Informação n° 257/ECN, da DSP-RSP, de 12-10-2000, esclarecendo que, de facto e por lapso, o recorrente tinha sido colocado na escala de antiguidade à esquerda do 1 SAR ETI … e à direita do 1 SAR ETC …, quando tal situação não era correcta, no que respeita à sua antiguidade no posto, perante o efeito resultante da licença ilimitada que havia gozado.
10- Na referida informação, propõe-se a alteração em conformidade com a lista de promoção por antiguidade a Sargento Ajudante.
11- Esta Informação mereceu despacho de concordância do DSP, de 12-10-2000, nos seguintes termos
«1. O exposto neste documento, devidamente fundamentado, nas normas estatutárias, merece a minha concordância.
2. Torna-se, assim, necessário que S.Exa. Alm. CEMA homologue a nova lista de promoção dos 1 SAR ET a vigorar no 2° semestre de 2000, pelo facto de a anterior ter incluído, por lapso, um sargento ao qual devem ser descontados 537 dias na sua antiguidade para efeitos de promoção.
3. À consideração superior». (cfr. doc. 16, de fls. 57).
12- O que veio a merecer, igualmente, o acordo do SSP, por despacho de 13-10-2000, vindo, finalmente, o CEMA a decidir, em 30-10-2000, no mesmo sentido, determinando em consequência a elaboração de uma nova lista de promoção já corrigida.
13- Elaborada a nova lista de promoção por antiguidade ao posto de Sargento- Ajudante, publicada na OP2/210/6NOV00, a vigorar para as vagas previstas para o ano de 2000, foi homologada por despacho, de 30-10-2000, do CEMA - o acto recorrido. (Docs. 17 e 18).
14- Em 14-02-2001, o recorrente foi notificado das razões da decisão, onde se refere, designadamente, o seguinte
«A lista não inclui o … 1 SAR ETS A….
A não inclusão do … 1 SAR ETS A… resulta do facto de lhe terem sido descontados 537 dias na antiguidade para efeitos de promoção relativos ao período de 11-10-89 a 01-04-91, em que permaneceu na situação de licença ilimitada, ao abrigo da al. c), do art° 200º, do EMFAR, aprovado pelo DL n° 34-A/90, de 24-01 ».
III. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso que o aqui recorrente, 1º Sargento da classe de Electrotécnicos da Marinha, interpôs recurso do despacho de 10-10-2000, do Almirante CEMA, que homologou a listas de promoção, por antiguidade, ao posto de Sargento Ajudante, considerando que a inclusão do recorrente nas listas de antiguidade referentes aos anos 1996, 1999 e 2000, bem como a sua inclusão inicial nas listas de promoção para o ano 2000, se deveu a mero lapso da Administração que não teve em conta o desconto de 537 dias na sua antiguidade determinado pela OP2/063/91ABR10, decorrente do facto de esse tempo corresponder ao período em que esteve na situação de licença ilimitada, o qual, por força do disposto na al. c), do artigo 201, do EMFAR/90, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24-01, não conta como antiguidade para efeitos de promoção.
Assim, na óptica da decisão recorrida, o despacho impugnado limitou-se a proceder à reposição da situação do recorrente de acordo com a lei, consubstanciando uma mera rectificação de um erro material, ao abrigo do artigo 249, do C Civil, razão por que o mesmo não padece dos vícios de violação de lei que o recorrente lhe imputa - ofensa ao disposto no artigo 141, do CPA, e aos artigos 297, al. c), 298, al. b), e 55, do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24-01, e artigos 51, 263, al. c), e 264, do EMFAAR/99, aprovado pelo DL n.º 263/99, de 25-06
O recorrente insurge-se contra o decidido, considerando em síntese, que o acórdão recorrido ao não ter em conta a decisão administrativa publicada na OP2/123/96JUL01, pág. 947, que deu “sem efeito o publicado na OP/069/91ABR10, pag. 356 ” (cfr. fls. 107/v.º) incorreu em erro de julgamento porque
- ao ter considerado legal o acto impugnado que voltou a aplicar ao recorrente a al. c), do artigo 201, do EMFAR/90, revogando, implicitamente, o acto administrativo publicitado pela OP2/123/96JUL01 - que dera sem efeito o desconto de 537 dias na sua antiguidade determinado pelo o acto publicado na OP/069/91ABR10 (ponto 6 da matéria de facto) – fez errada interpretação do artigo 141, n.º2, do CPA ;
- ao ter considerado que o acto recorrido consubstancia uma mera rectificação de um erro material, quando houve ponderação por parte da Administração decorrente da sua inclusão, sem desconto de tempo, nas listas de antiguidade dos anos 1996 a 2000, não ressaltando destas de qualquer lapso ostensivo que resulte do contexto das mesmas, violou o artigo 249, do CCivil ;
- o acto contenciosamente impugnado, ao revogar implicitamente as listas de antiguidade relativas aos anos de 1996 a 2000, devidamente homologadas, viola os artigos 140, 141 CPA e 179 , n.º1 EMFAR/99, pelo que, mais uma vez, foi efectuada errada interpretação e aplicação destas disposições legais.
O recorrente imputa, ainda, à decisão recorrida a nulidade prevista na al. d), do n.º1, do artigo 668, do CPCivil, por, em seu entender, não ter sido emitida pronúncia a questão da consolidação das listas de antiguidade decorrente da respectiva homologação não ter sido impugnada.
Vejamos.
III. A. Comecemos pela invocada nulidade por omissão de pronúncia, que, diga-se desde já, não ocorre.
Na verdade, o objecto do recurso contencioso é o despacho de 10-10-2000, do Almirante do CEMA, que homologou as listas de promoção ao posto de Sargento-Ajudante, das quais o recorrente foi excluído.
A referência que o recorrente faz na petição do recurso contencioso às listas de antiguidade e à estabilização das mesmas na falta de impugnação, é um mero argumento tendente a demonstrar da ilegalidade da sua exclusão, uma vez que, face à posição que detinha nas listas de antiguidade – à frente do 1º sargento … - deveria ter sido incluído na lista para promoção, no ano 2000, ao posto de Sargento Ajudante.
O acórdão recorrido, porém, como o próprio recorrente admite nas alegações do presente recurso – cfr. ponto 23 -, abordou tal questão, desatendendo-a.
Na verdade, sem por em causa o princípio da inalterabilidade das listas de antiguidade homologadas, considerou, bem ou mal, que no caso existia um erro material
susceptível de rectificação nos termos do artigo 249 do CCivil, razão por que considerou que o acto impugnado, rectificando tal erro, não violou o disposto no artigo 141 do CPA, julgando improcedente a violação de tal normativo.
Não se verifica, pois, a nulidade prevista no n.º1, al. d), do artigo 668, do CPCivil, pelo que improcede a conclusão 10.
III. B. Quanto ao mérito :
Alega o recorrente, em primeiro lugar, que o acto contenciosamente impugnado – despacho de 30-10-2000 - ao retirar-lhe 537 dias na antiguidade, para efeitos de promoção, relativos ao período de 11-10-89 a 01-04-91 em que permaneceu na situação de licença ilimitada, é ilegal, porque consubstancia uma revogação do acto administrativo publicitado pela OP2/123/96JUL01 - que dera sem efeito o desconto de 537 dias na sua antiguidade – operada muito depois do prazo fixado no artigo 141, do CPA.
Resulta dos factos apurados que, em consequência de o recorrente ter estado no período compreendido entre 11-10-89 e 01-14-91 em gozo de licença de licença ilimitada que lhe fora concedida ao abrigo do DL n.º 292/78, de 20-09, ao abrigo do artigo 201, al. c), do EMFAR/90, foram-lhe retirados, por decisão publicada na OP/069/91ABR10, 537 dias de tempo de serviço – cfr. ponto 6 da matéria de facto.
Porém, por acto publicado na OP2/123/96JUL01 foi “dado sem efeito o publicitado na OP2/069/91ABR10, pag. 0356” – cfr. fls. 107/v.º; isto é, pelo acto publicado na Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal da Marinha, 2ª Série, n.º123, de 1 de Julho de 1996, pág. 0947, foi revogada a decisão publicada na mesma Série da Ordem de Pessoal da Marinha, n.º 69, de 10 de Abril de 1991, a qual determinara o desconto de 537 dias na antiguidade do recorrente, o que traduz numa revogação deste último acto por aquele primeiro.
Nas listas de antiguidades referentes aos anos 1996 a 2001, não consta qualquer desconto na antiguidade do recorrente, o qual se apresenta posicionado atrás do 1º Sarg. ETI Lobo e à frente do 1º Sarg. ETI … – cfr. docs. de fls. 10 a 13 e declaração aceite pela recorrida.
Igualmente a lista de promoção ao posto de Sargento Ajudante, para o ano 2000, homologada por despacho de 13-07-2000, do Almirante CEMA, não teve em conta qualquer desconto na antiguidade do recorrente, pelo que o seu nome nela figurava (cfr. fls. 45, 48 e 49).
Na sequência de reclamações de tal lista, a mesma foi revogada pelo acto recorrido – despacho do CEMA de 30-10-2000 – que determinou a exclusão do recorrente da lista de promoção ao posto de Sargento Ajudante, para o ano 2000, neles incluindo o 1º Sargento ETI … (cfr. fls. 15), com o fundamento de que tal “resulta do facto de lhe terem sido descontados 537 dias na antiguidade para efeitos de promoção relativos ao período de 11-10-89 a 01-04-91, em que permaneceu na situação de licença ilimitada, ao abrigo da al. c), do art° 200º, do EMFAR, aprovado pelo DL n° 34-A/90 , de 24-01.” – fls. 17.
A decisão recorrida, julgou improcedentes os vícios de violação de lei imputados
pelo recorrente ao acto impugnado - ofensa ao disposto no artigo 141, do CPA, e aos artigos 297, al. c), 298, al. b), e 55, do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 34-A/90, de 24-01, e artigos 51, 263, al. c), e 264, do EMFAAR/99, aprovado pelo DL n.º 263/99, de 25-06 - considerando que o despacho recorrido se limitou a repor a situação do recorrente de acordo com o estatuído na lei (artigo 201, al. c) do EMFAR/90), corrigindo o constante das listas de antiguidade onde, por lapso, não se procedeu ao desconto do tempo de licença ilimitada, rectificando um erro material, o que é permitido a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 249, do CCivil.
A disposição legal citada permite a rectificação de “simples erro de cálculo ou de escrita”, desde que o erro se revele “no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”, isto é, apenas se apresentam como rectificáveis os lapsos materiais que sejam ostensivos, que facilmente se detectem e se identifiquem como tais pelo contexto e que respeitem à expressão material da vontade (- Sobre a rectificação de erro material, ver acórdãos do STA de 26-04-89. Proc.º n.º 26675, de 24-10-91, Proc.º n.º 29784, de 13-02-92, Proc.º n.º 24528, e de 25-02-92, Proc. N.º 23380, in AP Dr de 15-11-94, 2837, de 31-10-95, 5896, e de 29-12-95, 1020 e 1222, respectivamente.).
Como se escreve no acórdão deste STA e 1-03-95, Proc. n.º 31115, in Ap DR de 18-07-97, 1990, “o erro material é o que se refere o art.º 249, do C. Civil, aplicável em todos os casos em que a vontade manifestada padeça de lapso ostensivo, ostensividade que há-de resultar do próprio contexto da declaração ou advir das circunstâncias que a acompanham.”
No caso em apreço, como acima se viu, o tempo em que o recorrente se encontrou na situação de licença ilimitada (537 dias) foi inicialmente descontado na sua antiguidade – cfr. OP2/069/91ABR10, fls. 43; porém, a partir de 1996, designadamente no ano 2000, tal deixou desconto deixou de constar das listas de antiguidade por força do acto administrativo publicado na OP2/123/96JUL01 – fls. 107/v.º - em que a decisão inicial foi dada sem efeito.
Não foi, pois, por mero lapso que deixou de constar das listas de antiguidade o desconto ao recorrente dos referidos 537 dias, mas sim por força de uma decisão da Administração, certa ou errada, que revogou a anterior que havia decidido tal desconto.
Assim, não ocorrendo qualquer erro de cálculo ou de escrita na organização das listas, e muito menos ostensivo, não é aplicável à situação o disposto o artigo 249, do CCivil, pelo que, decidindo em contrário o acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente aquele dispositivo legal.
Procedem, assim, as conclusões 4 a 9, das alegações do recorrente.
Do que se deixou exposto resulta que o despacho contenciosamente recorrido voltou a repor na ordem jurídica o conteúdo da decisão administrativa de 1 de Abril de 1991, publicada na OP2/069/91ABR10, expressamente revogada, em 1 de Julho de 1996, pelo acto publicado na OP2/123/96JUL01, operando, pois, uma revogação, implícita, deste último.
A revogação de tal acto, admitindo a sua eventual invalidade, deveria de ter tido lugar no prazo de interposição do respectivo recurso contencioso, o qual teria de ser interposto no prazo máximo de um ano a contar da publicação do acto na Ordem de Serviço da Marinha (artigo 28, al, c), e 29, da LPTA), e não, como se viu, só mais de quatro anos depois, pelo que se mostra violado o disposto no artigo 141, n.º1, do CPA.
Nestes termos, o acto contenciosamente recorrido, na medida em que procede à revogação de um outro acto administrativo muito depois do prazo fixado naquela disposição legal, ao contrário do decidido, padece do vício de violação de lei, o que o torna anulável (art.º 135, do CPA).
Procede, assim, a conclusão 3º das alegações do recorrente.
Por fim, discorda o recorrente do facto da decisão recorrida por, em seu entender, esta ter considerado que o acto contenciosamente impugnado revoga os actos que homologaram definitivamente as respectivas listas de antiguidade, o que viola o disposto nos artigos 140, 141 CPA - na medida em que tais actos são constitutivos de direitos do recorrente - e o disposto no 179, n.º1 EMFAR/99, porque tal alteração da antiguidade teria de constar do acto revogatório.
Acontece, porém, que o acórdão recorrido não considerou revogadas, ainda que implicitamente, as listas de antiguidade, designadamente a relativa ao ano 2000.
Na verdade, o objecto do recurso contencioso é o despacho do CEMA de 30-10-2000, que - revogando anterior lista de promoção igualmente para o ano 2000, por ele homologada em 13-07-2000 em que figurava o nome do aqui recorrente (cfr. pontos 7 a 12 da matéria de facto) - homologou as listas de promoção ao posto de Sargento-Ajudante, das quais o recorrente foi excluído, por aí se ter considerado que o seu tempo de serviço devia, para efeitos de promoção, ser reduzido em 527 dias, relativos ao período de 11-10-89 a 01-04-91 em que esteve na situação de licença ilimitada.
E a decisão recorrida, aceitando expressamente o princípio da inalterabilidade das listas de antiguidade estabilizadas na ordem jurídica, considerou, mal como já se viu, que, não se tendo aí, em clara violação da al.c), do artigo 201, do EMFAR/90, atendido ao desconto do período de tempo em que o recorrente permaneceu na situação de licença ilimitada, se estava face ao um mero erro material, rectificável ao abrigo do artigo 249, do CCivil, de modo a que na lista de promoção em causa fosse considerado o desconto daquele tempo, o que, na perspectiva adoptada pela decisão aqui impugnada, não ofendia o princípio da imodificabilidade das listas de antiguidade.
Deste modo, porque a questão referida na conclusão 12 das alegações do recorrente não foi objecto de decisão no acórdão recorrido, tratando-se de uma questão nova e de matéria exceptuada do conhecimento oficioso, está este Tribunal impedido de dela conhecer – cfr. acordãos de 17-1192, in Ap DR de 17-03-95, 925, Proc.º n.º 28.292; de 25-10-94, in Ap DR de 8-08-96, 520, Proc.º n.º 29.183; de 19-01-93, in Ap DR de 16-10-95, 57, Proc.º n.º 27.620; de 11-12-96, in Ap DR de 30-10-98, 896, Proc.º n.º 26.820; de 23-11-2000, Proc.º n.º 43.299; de 29-06-2000, Proc.º n.º 31.160, todos do Pleno da 1ª Secção do STA.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em :
- conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida;
-conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto contenciosamente impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Outubro de 2006. Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.