I- O prazo de 3 anos estabelecido no artigo 498 do Codigo Civil e de prescrição, portanto, so susceptivel de interrupção pela citação ou notificação judicial.
II- O facto que origina o direito de indemnização por responsabilidade objectiva nunca pode basear um ilicito penal, uma vez que tal responsabilidade se funda apenas no risco da coisa que produz o dano, independentemente de qualquer culpa do agente.
III- Deste modo, ao caso de responsabilidade objectiva não e aplicavel a ampliação de prazo prevista no n. 3 do artigo
498 do Codigo Civil.
IV- A determinação e fixação da culpa em materia de acidentes de viação escapa a censura do Supremo, a não ser que a mesma derive da violação de disposições legais.