I- A decisão tomada pelos Serviços Medico Sociais que se encontravam em regime de instalação e eram um serviço oficial dotado de personalidade juridica e autonomia administrativa constitui um acto definitivo e executorio susceptivel de recurso contencioso.
II- O Ministro dos Assuntos Sociais, entidade tutelar daqueles serviços não tinha o dever legal de decidir, pelo que não se formou presunção de indeferimento tacito, devendo ser rejeitado por ilegalidade de interposição e recurso contencioso interposto.*