I- Ao contrario dos recursos contenciosos que são de mera legalidade e em que a Administração, autora do acto, não se posiciona como "parte", a providencia cautelar de suspensão da executoriedade de a.adm. configura uma verdadeira acção ou "processo de partes", da consabida relação triangular, normal, do processo civil - autor / reu / tribunal.
II- A legalidade do acto e, nesse incidente, inquestionavel, pelo que a Administração, chamada, no recurso, a defender a escorreição do acto recorrido, mantem aqui uma actividade meramente fiscalizadora pela salvaguarda do interesse publico, funcionando como "partes" o requerente e o requerido da medida cautelar.
III- Em principio, tem legitimidade para requerer a suspensão da executoriedade do acto quem a tiver para impugna-lo contenciosamente, aferindo-se, quanto ao requerente, pela posição que assuma na defesa de interesses ditos violados pelo acto contra os do requerido particular.
IV- Inibido determinado despachante oficial de exercer a sua actividade fora de uma sociedade de despachantes a que pertencera, a pretexto de haver ilegalidade no acto de cessão da respectiva quota, o acto que revogando aquele, ordena o levantamento da inibição, e ja em execução, não pode ser suspenso se não houver por parte do requerente da medida cautelar prejuizos atendiveis ou que, em todo o caso, desmereçam confronto os que o requerido sofreria pela suspensão -arts. 81 da LPTA; DL 513-F-1/79, de 27/12.