IIO DIREITO
1. O Recorrente impugna o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim que ordenou o encerramento do local onde exerceria a sua actividade - por este estar a ser usado como oficina de bate chapas e pintura quando fora licenciado para armazém – alegando que, havendo parecer favorável da autoridade sanitária concelhia e do Serviço Nacional de Bombeiros (doravante SNB), bem como autorização de laboração emitida pelo Ministério da Indústria e Energia, desde 19/04/91, para aquela utilização “não haveria qualquer impedimento à legalização do local como oficina de bate chapa e pintura” e, por outro lado, que, sendo o Plano Urbanístico de Almeirim (doravante PUA) posterior àquela autorização ministerial, a aplicação do disposto neste Plano ao caso sub judicio era ilegal, uma vez que a mesma se traduzia na violação do princípio da não retroactividade de normas legais.
Alegou, também, que aquele despacho violava o princípio da igualdade.
O Sr. Juiz a quo assim não entendeu - daí o improvimento do recurso – e justificou essa decisão dizendo que à data da prolação do acto impugnado o PUA já se encontrava em vigor e que, sendo assim, e sendo que o princípio tempus regit actum impunha que a legalidade daquele acto fosse analisada à luz do quadro normativo em vigor no momento da sua prolação, nenhuma ilegalidade fora cometida, na medida em que o mesmo fora “proferido em conformidade com as normas ali constantes e, ao abrigo do disposto no art.º 109.°, n° 1, do DL 555/99, de 16/12, face à desconformidade existente entre o fim que vinha a ser dado à oficina, com o previsto no respectivo alvará e, igualmente, face ao disposto no art.° 20° do referido PUA, que visa a transferência deste tipo de actividade para a zona industrial.”
Acrescia que “o facto de existirem pareceres favoráveis por parte da autoridade sanitária e do SNB, para a laboração da oficina, os mesmos nada afectavam o despacho recorrido, uma vez que não passavam disso mesmo, ou seja, de meros pareceres (não vinculativos); por outro lado, quanto à autorização de laboração emitida pelo Ministério da Indústria e Energia, esta por si só não lhe concede os direitos que o recorrente pretende ver reconhecidos, que é a legalização da utilização do local como oficina de reparação de automóveis, dado que, o PUA o impede, à data da prolação despacho recorrido.”
O Recorrente não se conforma com este julgamento, reafirmando, no essencial, o que já havia dito no Tribunal recorrido, isto é, que a sua oficina reúne todas as condições para ser legalizada, o que já acontecia na data em que o PUA entrou em vigor, pelo que a aplicação deste ao caso sub judicio traduzia-se numa ilegal violação do princípio da não retroactividade dos regulamentos administrativos.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o Sr. Juiz a quo errou quando entendeu que o despacho que ordenou o encerramento do local onde o Recorrente exercia a actividade de bate chapas e pintura não merecia censura, uma vez que o mesmo estava a ser usado para finalidade diferente da que fora licenciada.
Vejamos.
2. Nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do DL 555/99, de 16/12,
“Estão sujeitas a autorização administrativa:
a) .....
f) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na al. e) do número anterior.” Sublinhados nossos.
Esta al. e) estatui que “Estão sujeitas a licença administrativa ...... e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa.”
É, assim, certo e seguro que licenciado um edifício ou uma das suas fracções para uma determinada utilização a alteração dessa utilização carece, conforme os casos, de licença da Câmara Municipal ou autorização do seu Presidente – n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º daquele DL – a qual, sendo precedida de obras, se destina a “verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização” ou, inexistindo obras, “a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.” – n.ºs 2 e 3 do art.º 62.º do mesmo diploma.
Como também é certo e seguro que o Presidente da Câmara Municipal é competente para “ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.” – n.º 1 do art.º 109.º do DL 555/99, com sublinhados nossos.
Deste modo, e porque o local ora em causa tinha sido licenciado para ser utilizado como armazém, o Recorrente não podia, de motu proprio e unilateralmente, alterar essa utilização e transformar esse local numa oficina de bate chapas e pintura.
Ora, foi isso que aconteceu uma vez que, sem cuidar de cumprir os procedimentos administrativos exigidos, designadamente a obtenção da competente licença da autoridade administrativa, o Recorrente transformou um local licenciado para armazém em oficina de bate chapas e pintura e, como tal, o vinha utilizando.
O que é, manifestamente, ilegal.
O Recorrente justifica a sua conduta dizendo, por um lado, que o Ministério da Indústria e Energia havia autorizado o exercício daquela actividade no dito local e, por outro, que a autoridade sanitária concelhia e o Serviço Nacional de Bombeiros tinham-se pronunciado favoravelmente sobre a possibilidade do mesmo ser utilizado na actividade desejada e que, sendo assim, nada impedia o seu uso como oficina e daí a ilegalidade do acto impugnado.
Mas sem razão.
Com efeito, e como bem refere a sentença recorrida, os pareceres da autoridade sanitária e do SNB configuram-se como meros pareceres não vinculativos e, portanto, sem força suficiente para obrigar a Autoridade Recorrida a decidir no sentido informado, pelo que a sua existência não confere ao Recorrente o direito de usar um local licenciado para armazém como oficina de pintura e bate chapas nem, tão pouco, determina a ilegalidade do acto impugnado.
Por outro lado, o Ministério da Indústria carece de competência para licenciar a utilização do local em causa ou a alteração dessa utilização – competência que, como vimos, pertence às autoridades municipais - e daí que a sua intervenção não possa ter os efeitos pretendidos pelo Agravante.
Finalmente, resta afirmar que, ao contrário do que vem sustentado neste recurso jurisdicional, o que determinou e juridicamente sustenta o despacho recorrido não foi o que se estatui no art.º 20.º PUA - que prevê a transferência para a ZAE de oficinas e outro tipo de instalações equiparáveis – mas sim o desrespeito dos normativos do DL 555/99 respeitantes ao licenciamento da utilização, e à alteração dessa utilização, de edifícios ou suas fracções e às competências conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente a esse propósito.
Com efeito, se o Recorrente estivesse a usar o local em causa na finalidade para que havia sido licenciado e, portanto, estivesse dentro da legalidade, não era a publicação do PUA que poderia, sem mais, justificar o acto impugnado.
3 O Recorrente alegou, ainda, que o acto impugnado violou o princípio da igualdade.
Todavia, nem na petição inicial nem neste recurso jurisdicional descreveu a forma como essa violação se consumou.
E, provavelmente por isso, o Sr. Juiz a quo não tomou conhecimento da alegação desse vício.
Sendo assim, e sendo que essa omissão não é de conhecimento oficioso e que os recursos jurisdicionais - sendo o meio normal de se obter a revogação ou a anulação de uma sentença inquinada por um vício formal ou por um erro de julgamento - destinam-se a reapreciar a matéria conhecida na sentença recorrida e não a conhecer matéria nova, isto é, de matéria que nela não foi abordada, não se conhecerá da alegada violação do princípio da igualdade.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Agravante, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.