A. .. interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim, proferido em 22/11/2002, que ordenou a cessação da utilização como oficina de bate-chapas do local onde exercia a sua actividade, com o fundamento de que essa utilização estava em “desconformidade com a respectiva licença de utilização e, desrespeito às regras de ordenamento urbanístico definidas no Plano Urbanístico de Almeirim”, alegando que o mesmo padecia de vício de violação de lei.
Mas sem êxito já que, por sentença de fls. 56 a 59, foi-lhe negado provimento.
Inconformado com esse julgamento o Recorrente agravou para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1. A oficina em causa reúne todos os requisitos para a sua legalização.
2. Ao pretender aplicar-se o PUA à situação sub-judice, violam-se princípios fundamentais, nomeadamente o da não retroactividade dos regulamentos administrativos, uma vez que o PUA entrou em vigor em 25/02/92, data posterior à reunião de todos os requisitos necessários à legalização da oficina que data de 19/04/1991;
3. Para além disso, a decisão do Sr. Presidente violou os art.ºs 13.° e 266.° da CRP e os art.ºs 3.°, 5.° e 128.° do CPA;
4. Deve assim ser dado provimento ao presente recurso, substituindo-se a sentença proferida pelo TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso, por outra que anule o acto administrativo emanado pelo Sr. Presidente da CM de Almeirim, fazendo-se assim, Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ex.mo Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. No âmbito do Proc. de Obras Particulares n° 302/01, referente ao funcionamento de uma oficina, sita na Rua ..., em Almeirim, propriedade do recorrente e, com vista ao cumprimento do disposto no art.° 100° do CPA, foi este notificado, mediante ofício n° 03317, datado de 10-06-02, de que por despacho de 06/06/2002, proferido pelo recorrido: "tem 60 dias para a cessação da utilização da fracção (ou parte do edifício) que vem sendo ocupada pela oficina, por desconformidade com a respectiva licença de utilização e por desrespeito ao disposto no art.º 200 do PUA";
2. O recorrente pronunciou-se em sede de audiência prévia, nos termos que constam de fls. 10 e 11 dos autos.
3. Em 22/11/2002, o recorrido proferiu o despacho constante do ofício n° 07072, datado de 26/12/2002, que fundamentando-se no Parecer emitido pelo Consultor Jurídico de fls. 14 a 19, concedeu ao recorrente o prazo de 10 dias para “proceder à cessação da utilização do local como oficina de bate-chapas e pintura, por desconformidade com a respectiva licença de utilização e desrespeito às regras de ordenamento definidas no Plano de Urbanização de Almeirim” - cfr. teor de fls. 13 dos autos - acto recorrido.
4. O local onde funciona a oficina está licenciado para armazém - cfr. P.A.
II. O DIREITO
1. O Recorrente impugna o despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Almeirim que ordenou o encerramento do local onde exerceria a sua actividade - por este estar a ser usado como oficina de bate chapas e pintura quando fora licenciado para armazém – alegando que, havendo parecer favorável da autoridade sanitária concelhia e do Serviço Nacional de Bombeiros (doravante SNB), bem como autorização de laboração emitida pelo Ministério da Indústria e Energia, desde 19/04/91, para aquela utilização “não haveria qualquer impedimento à legalização do local como oficina de bate chapa e pintura” e, por outro lado, que, sendo o Plano Urbanístico de Almeirim (doravante PUA) posterior àquela autorização ministerial, a aplicação do disposto neste Plano ao caso sub judicio era ilegal, uma vez que a mesma se traduzia na violação do princípio da não retroactividade de normas legais.
Alegou, também, que aquele despacho violava o princípio da igualdade.
O Sr. Juiz a quo assim não entendeu - daí o improvimento do recurso – e justificou essa decisão dizendo que à data da prolação do acto impugnado o PUA já se encontrava em vigor e que, sendo assim, e sendo que o princípio tempus regit actum impunha que a legalidade daquele acto fosse analisada à luz do quadro normativo em vigor no momento da sua prolação, nenhuma ilegalidade fora cometida, na medida em que o mesmo fora “proferido em conformidade com as normas ali constantes e, ao abrigo do disposto no art.º 109.°, n° 1, do DL 555/99, de 16/12, face à desconformidade existente entre o fim que vinha a ser dado à oficina, com o previsto no respectivo alvará e, igualmente, face ao disposto no art.° 20° do referido PUA, que visa a transferência deste tipo de actividade para a zona industrial.”
Acrescia que “o facto de existirem pareceres favoráveis por parte da autoridade sanitária e do SNB, para a laboração da oficina, os mesmos nada afectavam o despacho recorrido, uma vez que não passavam disso mesmo, ou seja, de meros pareceres (não vinculativos); por outro lado, quanto à autorização de laboração emitida pelo Ministério da Indústria e Energia, esta por si só não lhe concede os direitos que o recorrente pretende ver reconhecidos, que é a legalização da utilização do local como oficina de reparação de automóveis, dado que, o PUA o impede, à data da prolação despacho recorrido.”
O Recorrente não se conforma com este julgamento, reafirmando, no essencial, o que já havia dito no Tribunal recorrido, isto é, que a sua oficina reúne todas as condições para ser legalizada, o que já acontecia na data em que o PUA entrou em vigor, pelo que a aplicação deste ao caso sub judicio traduzia-se numa ilegal violação do princípio da não retroactividade dos regulamentos administrativos.
A questão que se nos coloca é, pois, como se vê, a de saber se o Sr. Juiz a quo errou quando entendeu que o despacho que ordenou o encerramento do local onde o Recorrente exercia a actividade de bate chapas e pintura não merecia censura, uma vez que o mesmo estava a ser usado para finalidade diferente da que fora licenciada.
Vejamos.
2. Nos termos do n.º 3 do art.º 4.º do DL 555/99, de 16/12,
“Estão sujeitas a autorização administrativa:
a)
f) A utilização de edifícios ou suas fracções, bem como as alterações à mesma que não se encontrem previstas na al. e) do número anterior.” Sublinhados nossos.
Esta al. e) estatui que “Estão sujeitas a licença administrativa ...... e) A alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento do território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativa.”
É, assim, certo e seguro que licenciado um edifício ou uma das suas fracções para uma determinada utilização a alteração dessa utilização carece, conforme os casos, de licença da Câmara Municipal ou autorização do seu Presidente – n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º daquele DL – a qual, sendo precedida de obras, se destina a “verificar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições do licenciamento ou autorização” ou, inexistindo obras, “a verificar a conformidade do uso previsto com as normas legais e regulamentares aplicáveis e a idoneidade do edifício ou sua fracção autónoma para o fim pretendido.” – n.ºs 2 e 3 do art.º 62.º do mesmo diploma.
Como também é certo e seguro que o Presidente da Câmara Municipal é competente para “ordenar e fixar prazo para a cessação da utilização de edifícios ou das suas fracções autónomas quando sejam ocupados sem a necessária licença ou autorização de utilização ou quando estejam a ser afectos a fim diverso do previsto no respectivo alvará.” – n.º 1 do art.º 109.º do DL 555/99, com sublinhados nossos.
Deste modo, e porque o local ora em causa tinha sido licenciado para ser utilizado como armazém, o Recorrente não podia, de motu proprio e unilateralmente, alterar essa utilização e transformar esse local numa oficina de bate chapas e pintura.
Ora, foi isso que aconteceu uma vez que, sem cuidar de cumprir os procedimentos administrativos exigidos, designadamente a obtenção da competente licença da autoridade administrativa, o Recorrente transformou um local licenciado para armazém em oficina de bate chapas e pintura e, como tal, o vinha utilizando.
O que é, manifestamente, ilegal.
O Recorrente justifica a sua conduta dizendo, por um lado, que o Ministério da Indústria e Energia havia autorizado o exercício daquela actividade no dito local e, por outro, que a autoridade sanitária concelhia e o Serviço Nacional de Bombeiros tinham-se pronunciado favoravelmente sobre a possibilidade do mesmo ser utilizado na actividade desejada e que, sendo assim, nada impedia o seu uso como oficina e daí a ilegalidade do acto impugnado.
Mas sem razão.
Com efeito, e como bem refere a sentença recorrida, os pareceres da autoridade sanitária e do SNB configuram-se como meros pareceres não vinculativos e, portanto, sem força suficiente para obrigar a Autoridade Recorrida a decidir no sentido informado, pelo que a sua existência não confere ao Recorrente o direito de usar um local licenciado para armazém como oficina de pintura e bate chapas nem, tão pouco, determina a ilegalidade do acto impugnado.
Por outro lado, o Ministério da Indústria carece de competência para licenciar a utilização do local em causa ou a alteração dessa utilização – competência que, como vimos, pertence às autoridades municipais - e daí que a sua intervenção não possa ter os efeitos pretendidos pelo Agravante.
Finalmente, resta afirmar que, ao contrário do que vem sustentado neste recurso jurisdicional, o que determinou e juridicamente sustenta o despacho recorrido não foi o que se estatui no art.º 20.º PUA - que prevê a transferência para a ZAE de oficinas e outro tipo de instalações equiparáveis – mas sim o desrespeito dos normativos do DL 555/99 respeitantes ao licenciamento da utilização, e à alteração dessa utilização, de edifícios ou suas fracções e às competências conferidas à Câmara Municipal ou ao seu Presidente a esse propósito.
Com efeito, se o Recorrente estivesse a usar o local em causa na finalidade para que havia sido licenciado e, portanto, estivesse dentro da legalidade, não era a publicação do PUA que poderia, sem mais, justificar o acto impugnado.
3. O Recorrente alegou, ainda, que o acto impugnado violou o princípio da igualdade.
Todavia, nem na petição inicial nem neste recurso jurisdicional descreveu a forma como essa violação se consumou.
E, provavelmente por isso, o Sr. Juiz a quo não tomou conhecimento da alegação desse vício.
Sendo assim, e sendo que essa omissão não é de conhecimento oficioso e que os recursos jurisdicionais - sendo o meio normal de se obter a revogação ou a anulação de uma sentença inquinada por um vício formal ou por um erro de julgamento - destinam-se a reapreciar a matéria conhecida na sentença recorrida e não a conhecer matéria nova, isto é, de matéria que nela não foi abordada, não se conhecerá da alegada violação do princípio da igualdade.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pelo Agravante, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2005. – Costa Reis (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.