I- Carece de fundamentação propria um despacho que atribui uma area de terra com determinada pontuação a um so interessado, invocando apenas um preceito da Lei 77/77, de 29-9, quando a proposta que o originou propusera a atribuição de uma area com o dobro dessa pontuação a dois interessados, sem tambem conter elementos de facto e de direito susceptiveis de justificarem o que veio a ser decidido.
II- E igualmente infundamentado um despacho de concordancia com uma proposta dos serviços que propos a atribuição de uma area majorada ao interessado excluido pelo despacho referido na conclusão anterior, por um lado reportando-
-se a informação que antecedeu esse despacho e, por outro, limitando-se a relacionar documentos depois deles apresentados pelo interessado, sem concretizar os factos que pelos mesmos documentos considere fixados e a referir uma afirmação do interessado quanto ao seu agregado familiar.