I- O senhorio pode resolver o contrato de arrendamento se o arrendatario subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o predio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes actos são ilicitos, invalidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio.
II- Tal direito de resolução cessa se o senhorio tiver reconhecido o beneficiario da cedencia.
III- A cessão deve ser de molde a que o arrendatario se demita ou renuncie ao uso e fruição da coisa locada, ainda que parcial.
IV- Tal não sucede sempre que a utilização do locado por outrem seja ocasional e esporadica.