IRELATÓRIO
Recorrente: M…, SA (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J2.
1. Nos presentes autos de contraordenação, a arguida nos autos à margem referenciados, veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições no Trabalho que lhe aplicou a coima única de € 9 384 (nove mil, trezentos e oitenta e quatro euros), pela prática de uma contraordenação prevista no n.º 1 e na al. a) do n.º 3 do artigo 108.º da Lei n.º 102/2009 de 10/09 e punida pelo n.º 7 do mesmo artigo e al. e) do n.º 3 e n.º 5 do artigo 554.º do Código do Trabalho e pela prática de uma contraordenação prevista no artigo 279.º n.º 1 da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e punida nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.
Após convite formulou, para tanto, as seguintes conclusões:
A acusação não contem todos os elementos exigíveis à sua legalidade na medida em que não consta da mesma a descrição dos factos alegadamente praticados pela arguida e que consubstanciariam na violação das normas indicadas, devendo ser considerada nula.
A acusação basta-se com a mera indicação dos autos e com a remissão para as normas legais aplicáveis, não se verificando assim a existência do elemento essencial exigido na “descrição sumária dos factos”, como impõe o art.º 25.º n.º 1 da Lei nº 107/2009.
De acordo com o artigo 283.º n.º 3 al. b) do CPP aplicável ex vi artigo 4.º do RGCO e artigo 60º da lei nº 107/2009 e jurisprudência fixada no assento nº 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, a acusação tem que conter, sob pena de nulidade, a narração de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena incluindo se possível o lugar, o tempo e a motivação da sua prática;
Ao não enunciar os factos que compunham os elementos objetivos das imputadas contraordenações à arguida, a acusação /decisão administrativa. da ACT incorreu numa omissão que tem como consequência a sua nulidade, importando a rejeição da acusação nos termos do n.º 2 do art.º 311 do Código Penal e a consequente absolvição da arguida.
Não sendo admissível a remessa dos autos para a autoridade administrativa para saneamento da nulidade sob pena de violação do princípio da igualdade, da confiança e da segurança jurídica, uma vez que conhece antecipadamente a impugnação da arguida.
O trabalhador identificado nos autos foi admitido na empresa em 12 de novembro de 2012, com a categoria profissional de motorista, sendo seu dever por estipulação contratual e legal, proceder zelosamente à manutenção da viatura que conduzia com a matrícula TX-62-59.
Era também dever do trabalhador verificar as respetivas inspeções periódicas e alertar atempadamente a sua entidade empregadora sobre a necessidade de renovação das mesmas dentro dos prazos legais.
O trabalhador estava ciente das suas obrigações na medida em que, aquando da sua contratação, lhe foi disponibilizado um manual, denominado Manual Normas e Procedimentos na Utilização das Viaturas P…, que recebeu e compreendeu, manual esse onde se refere que o motorista é o único responsável pela falta do selo de aferição do tacógrafo, devendo certificar-se periodicamente da validade dos respetivos documentos e inspeções.
O trabalhador não cumpriu as regras e procedimentos sobre essa matéria, pelo que a empresa em dezembro de 2013, no âmbito de ação de fiscalização, foi condenada numa coima de € 400 acrescida de custas de € 42,50, devido falta de verificação periódica do aparelho de tacógrafo no 0600324 do veiculo com a matricula ….
A arguida encetou diligências internas apurar as circunstâncias em que a relatada situação ocorreu, nomeadamente, inquirindo o trabalhador quanto aos factos, tendo o trabalhador assumido ser o único responsável por tal ocorrência reconhecendo ser sua a responsabilidade pelo pagamento da coima referida, tendo-se voluntariado para reembolsar a empresa pela quantia por esta paga em prestações mensais, o que a ora arguida aceitou, pelo que ajustaram que a mencionada quantia seria paga pelo trabalhador à empresa em prestações mensais de € 73,75, sendo descontando esse valor do vencimento liquido do trabalhador.
Para formalização do referido acordo, foi elaborada uma declaração de confissão de dívida, tendo esta sido aceite e assinada pelo trabalhador.
Assim, a arguida não teve necessidade de recorrer a um procedimento disciplinar uma vez que o trabalhador assumiu espontânea, inequívoca, livre e expressamente a sua responsabilidade.
Considerando a voluntária assunção da sua responsabilidade pelo trabalhador e a sua pronta disponibilidade para suportar o dano causado com o seu comportamento, a eventual instauração dum procedimento disciplinar, para além de desnecessária, configuraria uma clamorosa injustiça perante o trabalhador que, voluntariamente, assumiu a sua responsabilidade e se prontificou a ressarcir a entidade empregadora pelos danos causados.
Na decorrência do acordado, o pagamento fracionado da mencionada quantia, pelo trabalhador, ocorreu nos meses de dezembro de 2013 e maio de 2014, mediante dedução mensal no vencimento líquido do trabalhador;
O trabalhador não manifestou qualquer oposição à decisão tomada nem interpelou a arguida no sentido de questionar a mesma, tendo o pagamento da quantia em causa sido realizado dentro de toda a normalidade e nos termos rigorosamente acordados.
A arguida, ao agir da forma descrita, não compensou a retribuição com crédito que tinha sobre o trabalhador, por sua própria iniciativa e de forma unilateral.
No caso em apreço, tendo a arguida atuado sem consciência da ilicitude da sua conduta, deve, pois, ser absolvida por ausência de culpa.
Caso assim não se entenda – o que apenas por simples cautela de patrocínio se concebe, sem conceder – deve a coima ser especialmente atenuada, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 e 18.º, n.º 3 do RGCO, não podendo ultrapassar metade do mínimo fixado para a negligência.
A referida coima, já objeto de atenuação especial, é, nos termos do n.º 2 do artigo 73.º, do CP, passível de substituição, nos termos gerais, por uma admoestação, o que se requer
A entidade administrativa proferiu despacho a manter a decisão e remeteu o processo ao Ministério Público.
Presentes os autos ao Juiz e recebido o recurso, com efeito suspensivo, foi realizada a audiência de julgamento, com a audição das testemunhas arroladas.
De seguida foi proferida sentença com a decisão seguinte:
Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação apresentada pela M…, SA e, em consequência, revoga-se a decisão na parte que determina o cumprimento do pagamento à Segurança Social da quantia de € 153,77 (cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos), mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique e comunique à autoridade administrativa.
2 Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu do seguinte modo:
(a) A decisão ora recorrida discorre sobre as caraterísticas da fundamentação, repetindo aquilo que foi trazido à liça pela arguida no recurso de contraordenação, que acompanhou - até porque não tinha outra alternativa - em toda a linha, em sede de alegações, concluindo, de súbito e sem mais, que “(…) somos do entendimento que a decisão não padece do invocado vício de falta ou insuficiência da matéria de facto provada e que contem os elementos mínimos que integram o elementos objetivo e subjetivo do ilícito. Improcede, assim, a invocada nulidade.”
(b) Tribunal a quo não faz qualquer referência aos elementos concretos a que se reporta e ainda que, para cumprir a formalidade, se refira «vertendo ao caso concreto», facto é que não faz qualquer referência, mínima que seja, ao caso concreto dos presentes autos, não se referindo a qualquer facto que, sendo conclusivo, seja ainda assim ao conceito, aí plasmado, de “elementos essenciais”.
- (c)A decisão recorrida, no que respeita ao processo 201400589[1], recorre, ao nível da fundamentação de direito, a argumentos que, salvo o devido respeito, não têm qualquer enquadramento com a situação dos autos, referindo - página 13 e 14 - que «A arguida alicerça a sua defesa essencialmente no facto de, de imediato, ter requerido a realização do exame» e «a arguida solicitou de imediato a realização do exame em falta, o certo é que, nesse momento, a prática da contraordenação já se havia consumado.», constituindo obscuro mistério qual seja o momento temporal relativamente ao qual “de imediato” a arguida o fez, tendo em conta que o exame foi efetuado em novembro de 2012, e a inspeção que determinou o levantamento da auto, só ocorreu em 2014!
- (d)Depois, faz a sentença recorrida referência à punibilidade da negligência, como se a arguida, porventura, tivesse assumido a prática de tal infração a título negligente, o que também não é o caso, tendo antes ficado provado o hiato entre a promoção do exame pela arguida e a sua efetiva realização foi determinado «por questões de agenda da entidade prestadora dos serviços médicos e de organização interna do serviço do trabalhador».
(e) No que se refere ao processo 201400590, a sentença recorrida não apresenta qualquer justificação ao nível do exame crítico das provas que dê a conhecer o processo de formação da convicção do tribunal para ter julgado não provados os factos assim plasmados sob as alíneas b) e c), fazendo tábua-rasa do documento em que o trabalhador declara que «confesso-me devedor da quantia de € 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), perante a entidade empregadora R…, SA, e autorizo que a mesma proceda ao desconto no meu vencimento da quantia mensal de € 73,75 a partir da presente data, até total liquidação da dívida ora confessada.”.
(f) A sentença recorrida é, assim, omissa quanto às razões de facto e de Direito que a justificam, incorrendo na nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.
Sem conceder,
(g) Dos factos carreados para a decisão administrativa, pode verificar-se que os mesmos não são suficientes para estribar a autoria da empresa arguida; nem desta, nem do seu legal representante, ou ao menos de um seu trabalhador/a, pelos factos imputados neste processo;
(h) Assim, esta decisão da autoridade administrativa, padece de um vício de insuficiência para a decisão operada acerca da matéria de facto provada.
(i) A decisão da ACT é, por falta de fundamentação, efetivamente nula, tendo a sentença recorrida violado, quanto a tal questão, o disposto no art.º 25.º n.º 1 da Lei n.º 107/2009, que aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
Sempre sem conceder,
(j) Para justificar a decisão relativa à condenação pela realização de compensações e descontos no vencimento do trabalhador P…, prevista no n.º 1 do artigo 279.º e punida pelo n.º 6 do mesmo artigo, todos da Lei 102/2009, de 10/09, ventilou o Tribunal a quo que: «Relativamente às alíneas b) e c) da matéria de facto não provada a mesma resulta da ausência de prova sobre a mesma.
Assim, embora a declaração mencionada no ponto 10 dos factos provados tenha a aparência de um acordo, o certo é que não foi produzida qualquer prova sobre a forma como tal documento foi assinado, já que se afigura pouco credível a ocorrência dos factos como descrito, à luz das regras da experiência comum, não sendo despicienda a pressão exercida sobre os trabalhadores pelas respetivas entidades patronais na assunção de determinados comportamentos».
(k) Salvo o devido respeito, a fundamentação do acórdão recorrido, neste ponto em concreto, não convence ninguém, não sendo mais do que um insubsistente e injustificado “palpite”, sob a forma de anátema sobre a ora recorrente no que respeita ao exercício (hipotético – porque a tal propósito nada está provado) de «pressão sobre os trabalhadores … em assunção de determinados comportamentos».
- (l)Os “determinados comportamentos”, são afinal a falta de cumprimento das obrigações laborais, aqui na sua vertente da zelosa verificação da manutenção da viatura …, a cargo do trabalhador em causa, e que deram causa à aplicação de uma coima à ora recorrente, não havendo, antes pelo contrário, atendendo ao “Manual, normas e procedimentos na utilização das viaturas” a que se refere o facto 11 dos factos provados, e que não foi impugnado por ninguém, qualquer sinal, ou sequer indício, de que tenha a obtenção da declaração a que alude o facto provado 10, sido forçada ou ocorrido sob qualquer forma de coação.
- (m)Tais documentos, impunham portanto que se dessem como provados os factos que constam como não provados, em erro manifesto na apreciação da prova, nas alíneas b) e c) e consequentemente, determinando a absolvição da recorrente pela prática da contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 279.º e punida pelo n.º 6 do mesmo artigo, todos da Lei 102/2009, de 10/09.
(n) A aplicação de uma coima no montante de 91 UC’s (€ 9 282), decorrente do facto de ter efetuado um desconto da quantia mensal de € 73,75, até ao limite de 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos) na retribuição do trabalhador, (vantagem patrimonial obtida) é desproporcional e injusta, não se descortinando como pode o sancionamento com uma coima com este valor ser compaginado, ou compaginável, com o artigo 18.º n.º 2, da CRP, assim manifestamente violado pelo legislador aquando da fixação do limite mínimo da coima aplicável.
(o) Desde logo, o que impõe a norma do art.º 108.º da Lei 102/2009 de 10/09 é a promoção dos exames médicos ao trabalhador, o que a arguida fez, inexistindo, portanto, facto típico.
(p) A esse respeito, ficou provado que: «5. No dia da admissão do trabalhador a arguida solicitou à empresa “H…, Lda” à qual recorria à data para prestação dos serviços necessários na área da saúde, que fosse realizado o exame de saúde de admissão. 6. O trabalhador P… realizou os exames de saúde de admissão no dia 28/11/2012. 7. O exame foi realizado na data mencionada em 6 por questões de agenda da entidade prestadora dos serviços médicos e de organização interna do serviço do trabalhador», ou seja, que a Entidade Empregadora promoveu, tempestivamente, a realização dos exames de saúde, os quais apenas não se realizaram por culpa exclusiva da entidade que os deveria realizar.
(q) E ainda que se verificasse o facto típico, sempre o princípio da culpa previsto no artigo 8.º n.º 1 do RGCO, impõe que “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, o que também não é o caso quando a Recorrente tenha promovido o exame médico, junto de entidade credenciada e contratada para o efeito, e por culpa desta, tal exame não tenha sido, imediatamente, realizado.
Termos em que deverá o presente recurso ser recebido, por tempestivo, sendo a sentença recorrida anulada, ou assim não se entendendo, revogada quanto à condenação da recorrente pelas contraordenações que lhe foram imputadas.
3 O Ministério Público respondeu e concluiu que:
1.º O presente recurso restringe-se à apreciação da contraordenação com o n.º 201400590, por ser a única sancionada com coima de montante superior a 25 UC, nos termos do 49.º n.º 1, al. a), da Lei 107/2009, de 14/09.
2.º Na vigência do contrato de trabalho, o trabalhador não pode renunciar ao pagamento da retribuição ou de parte dela, pois se trata de um direito indisponível - art.º 279.º 1 do CT e art.º 1249.º, do Código Civil.
3.º Não obstante, a ora recorrente, durante a vigência do referido contrato de trabalho procedeu ao desconto no salário do trabalhador P…, durante meses, de uma quantia que excedia os setenta euros mensais, até perfazer o montante total da coima aplicada à empresa, pela falta de certificação do tacógrafo.
4.º Numa relação laboral o poder da entidade empregadora é desigual relativamente ao do trabalhador, visando o normativo estatuído no art.º 279.º n.º 1 do CT (como diversos outros), assegurar os direitos dos trabalhadores, nomeadamente em matéria salarial.
5.º A recorrente invocou ter agido sem consciência da ilicitude do facto, nesta parte. Ora, o erro sobre a ilicitude tem que resultar dos factos provados, não estando alegada nem tendo resultado apurada, qualquer factualidade da qual seja possível concluir-se que a arguida agiu sem consciência da ilicitude do facto, pelo que improcede, tal impugnação.
6.º Não se verificam requisitos que justifiquem a atenuação especial da coima, porquanto se não provou uma culpa diminuída – cf. art.º 72.º do CP, aplicável por força do artigo 32.º do DL n.º 433/82,e ainda artigos 9.º, 2, 13.º, 2 ou 16.º, 3 e 18.º, 3, do RGCO, considerando o previsto nos artigos, deste mesmo diploma.
7.º Do mesmo modo, mostra-se afastada a possibilidade de lhe ser aplicada “in casu” uma admoestação, porquanto está em causa uma contraordenação muito grave e o recurso a tal mecanismo só é admissível para as contraordenações leves.
8.º A Mmª Juiz “a quo” na douta decisão recorrida determinou o pagamento à Segurança Social da quantia de cento e cinquenta e três euros e setenta e sete cêntimos, em cumprimento do disposto no art.º 564.º, 2, do Código de Trabalho mantendo no mais a decisão recorrida.
9.º Incorreu pois, a ora recorrente na infração contraordenacional pela qual foi sancionada, devendo a douta sentença ser mantida nos seus precisos termos.
4. O Ministério Público, junto desta Relação, apresentou parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e não foi oferecida resposta.
- 5.O recurso foi admitido pelo relator, tal como recebido em primeira instância, apenas em relação à contraordenação pelo desconto na retribuição.
- 6.Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.
- 7.Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09.
Questões a resolver:
- 1.Nulidades
- 2.Existência, escolha e medida da coima