I- Parte da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a alteração dos números de motas,
"chassis" e de chapas de matrícula não podem corresponder a falsificações respeitantes a documentos autênticos, sendo apenas falsificações simples do n. 1 do artigo 228 do Código Penal, em virtude de o suporte material em que se encontram os números ou indicações alteradas não ser oriundo de entidades com fé pública.
II- O enquadramento de uma conduta em uma das formas pelas quais o agente pode cometer um crime de falsificação, feito um julgamento e em moldes diversos do que era referido na acusação ou na pronúncia, não pode corresponder a outra coisa que não seja uma alteração não substâncial dos factos descritos numa dessas peças processuais, com eventual relevo para a decisão da causa.
III- O actual Código Penal regressou ao tratamento da receptação como um crime autónomo e não como uma forma de comissão de um outro crime, em que os elementos constitutivos da receptação não são os mesmos que os do outro crime de cuja prática o receptador se aproveita.