I- A declaração de inconstitucionalidade, pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 187/87, de 2 de Junho ( Diário da República I Série, de 17 do mesmo mês ), da norma do artigo 9 nº 2 alínea c) do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio ( crime de contrabando de circulação ), em cuja vigência os factos ocorreram, envolve a repristinação das normas dos artigos 36 nº 5 e 37 parágrafo 4 do Contencioso Aduaneiro, vigentes à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
II- Porém, como ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais grave do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos ( artigo 29 nº 4 da Constituição da República Portuguesa ), haverá que aplicar o Decreto-Lei nº 187/83, em que os factos que integravam aquele crime eram puníveis somente com pena de multa, enquanto que, face ao Contencioso Aduaneiro, lhes correspondia pena de prisão até 2 anos, inconvertível em multa, e multa correspondente.