I- É impeditiva da caducidade respectiva, a liquidação efectuada no processo de transgressão, contendo o auto de notícia os elementos essenciais idóneos à fixação do tributo.
II- A notificação para pagamento do tributo e respectiva multa, efectuada por correio registado, presume-se feita no terceiro dia posterior ao registo - art.1 n. 3 do Dec.-Lei 121/76, - não sendo suficiente, para ilidir a presunção, a mera alegação de não constar dos autos a notificação da liquidação.
III- Tal notificação, no domínio de vigência do CPCI e para evitar a mesma caducidade, não tinha de ser efectuada no prazo de 5 anos a que se refere o art. 36 do Dec-Lei 184/73, de 25-4.