I- Sendo os " Expressos " serviços de Transporte Colectivo Rodoviário de Passageiros, estão afectos ao uso ou utilidade pública, a uma pluralidade indiferenciada de pessoas, daí o serem carreiras de serviço público.
II- Nos termos do n.1 cláusula 14ª do Código Colectivo de Trabalho para o sector dos Transportes Rodoviários de Passageiros, define-se agente único " o motorista que nas carreiras de serviço público presta serviço não acompanhado de cobrador-bilheteiro e desempenha as funções que a este cargo incumbem.
III- Deve ser qualificado como agente único o motorista que, tendo a seu cargo a condução de veículos " Expressos ", não sendo acompanhado de cobrador, executa tarefas integrantes desta categoria, algumas com regularidade-cobrança de bilhetes e seu controlo, bem como de outros títulos de transporte - e outras, ocasionalmente, sempre que necessário - a emissão de bilhetes.
IV- Como agente único tem direito ao respectivo subsídio que integra o conceito de retribuição, por aquele regime preencher integralmente a execução do seu horário de trabalho.